TJRN - 0115761-69.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEDNA BEZERRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0115761-69.2013.8.20.0106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: CLEDNA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10699270) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 10699219) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INOPONÍVEL FRENTE À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação ao art. 97, da Constituição Federal (CF) e à Súmula Vinculante 10.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 10699270). É o relatório.
De início, no que tange ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF): Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente, uma vez que se trata da realização de procedimento cirúrgico.
Para que não pairem dúvidas, cumpre anotar as Teses firmadas pela Suprema Corte, no referido Tema 6/STF, ainda com julgamento de embargos de declaração pendente: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
De mais a mais, corroborando a linha de raciocínio ora traçada, eis trecho de recente decisão monocrática do STF, afastando, igualmente, a incidência do Tema 6/STF, quando o objeto da lide se reportar a procedimentos cirúrgicos.
Veja-se: O acórdão recorrido (e. doc. 03) restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL, PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DE COXARTROSE – PROCEDIMENTO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS ATRAVÉS DA PORTARIA 503/2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA REFORMADA [...]
Por outro lado, no presente caso, o órgão judiciário de origem não se fundamentou no alto custo do medicamento pleiteado para dar provimento ao recurso inominado da parte autora, mas, sim, no art. 196 da Constituição, tendo em vista o dever do Estado de promoção e acesso à saúde.
O custo do tratamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, mas a responsabilidade estatal pelo seu fornecimento.
Portanto, a matéria trazida nos presentes autos difere do tema examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566.471-RG, Tema 6 da repercussão geral”. (STF - ARE: 1429471 PR, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2023 PUBLIC 10/08/2023) (grifos acrescidos) Nesse norte, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação das Teses firmadas no Tema 6/STF (RE nº 566471) e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário outrora interposto.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que concerne à apontada inobservância à Súmula Vinculante 10, não há como prosseguir o apelo uma vez que súmulas não se encontram inseridas no conceito de dispositivo constitucional expresso pelo art. 102, III, da CF.
Com relação à alegada infringência ao art. 97, da CF, observo que esta Corte decidiu pelo dever do Estado de fornecer o procedimento cirúrgico solicitado, sob pena de lesão ao direito à saúde do recorrido, face à omissão estatal; e que, nesse caso, o direito fundamental à saúde e à vida se sobrepõe a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária.
Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 10699219): Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei n° 8.08090, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Município o fornecimento da cirurgia necessária ao tratamento do apelado, que não possui condições em arcar com os custos da cirurgia. (...) Acrescente-se que a teoria da reserva do possível não pode ser aplicada para anular, por completo, a teoria do mínimo existencial, adotada e defendida pelos tribunais superiores e que constitui questão plenamente aplicável à hipótese, que trata de fornecimento de cirurgia e garantia ao direito à vida e à saúde de pessoa carente de recursos financeiros, mormente quando, do outro lado, o apelante foi incapaz de demonstrar, através de elementos concretos, inquestionáveis e objetivos, sua incapacidade econômico-financeira e o prejuízo imensurável que a concretização do pleito autoral geraria no orçamento público.
Dessa forma, obtempera-se que para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face o óbice da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse trilhar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
URGÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV.
Dispositivo 5.
Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) (grifos acrescidos) EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF .
CUSTO DO MEDICAMENTO.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN) .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos .
Súmula 279/STF.
III – Inaplicabilidade do Tema 6 da sistemática da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1271514 PE 0001058-63.2015.8.17 .0810, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/11/2020) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRÓTESE PRESCRITA POR MÉDICO CONVENIADO DO SUS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 13.146/15 E PORTARIA 793/12 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para reexame do conjunto-fático probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional.
Incidências das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2.
Agravos regimentais não providos. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.”. (STF -RE 1.070.466 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/2/2018) (grifos acrescidos) Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: Restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
11/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:47
Recurso Extraordinário não admitido
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25/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:11
Decorrido prazo de CLEDNA BEZERRA DA SILVA; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/04/2025.
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07/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CLEDNA BEZERRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEDNA BEZERRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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18/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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18/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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18/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
13/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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17/11/2023 10:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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14/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:37
Juntada de termo
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07/09/2021 10:57
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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04/09/2021 20:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2021 19:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2021 15:24
Recebidos os autos
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25/08/2021 15:24
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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