TJRN - 0885355-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 06:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:24
Desentranhado o documento
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17/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885355-08.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JANE RENI MAIA GOMES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra JANE RENI MAIA GOMES.
Nos termos da petição de ID. 142759347 a parte autora noticia a perda do objeto da demanda, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Verificada a carência de quaisquer desses pressupostos, que sob o CPC/73 se constituíam nas condições da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso presente, o autor noticia a resolução extrajudicial da lide e a carência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Proceda-se ao levantamento do impedimento RENAJUD lançado em ID 140443261.
Recolha-se o mandado expedido, sem cumprimento.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:27
Juntada de diligência
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13/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0885355-08.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: Banco Bradesco Financiamentos S/A PARTE RÉ: JANE RENI MAIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por Banco Bradesco Financiamentos S/A e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a JANE RENI MAIA GOMES: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: SAVEIRO CD HL MB, Ano: 2015/2015, Cor: CINZA, Placa: OGB0623, RENAVAM: 1045614863, CHASSI: 9BWJB45U2FP193971 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Nome: JANE RENI MAIA GOMES Endereço: RUA JARDIM BRASILIA, 455, NOSSA SENHORA DE NAZARE, NATAL - RN - CEP: 59060-440 PARCELA VENCIDA: 07/07/2024 e seguintes.
TOTAL DA DÍVIDA: R$ 62.607,62 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121715124669600000129552043 1_Petição Inicial_3688389880 Petição 24121715124677900000129552044 2.0_Procuracao Procuração 24121715124685300000129552045 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24121715124694300000129552046 4_1_Documento_CONTRATO_3688389880 Documento de Comprovação 24121715124704000000129552047 4_2_Documento_EXTRATO_3688389880 Documento de Comprovação 24121715124715300000129553098 4_3_Documento_GRAVAME_3688389880 Documento de Comprovação 24121715124722600000129553099 4_4_Documento_DETRAN_3688389880 Documento de Comprovação 24121715124729900000129553100 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3688389880 Documento de Comprovação 24121715124737300000129553102 Despacho Despacho 24121809120841500000129603317 Intimação Intimação 24121809120841500000129603317 Petição Petição 24122710255712600000129911363 Custas Outros documentos 24122710255718200000129911365 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0885355-08.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JANE RENI MAIA GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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