TJRN - 0863418-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0863418-10.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA, FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0863418-10.2022.8.20.5001 Origem: Titular do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal Apelante: João Gil Gois de Figueiredo Neto Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DECRETO CONDENATÓRIO.
OBJEÇÃO DE NULIDADE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ARRIMADA EM INGRESSO DOMICILIAR DESAUTORIZADO.
DILIGÊNCIA SEQUER REALIZADA.
INCOATIVA REJEITADA.
SÚPLICA ABSOLUTIVA POR ABSENTEÍSMO DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS QUANTUM SATIS (DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PRINTS DE MENSAGENS).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelação interposto por João Gil Góis de Figueiredo Neto Santos em face da sentença do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal, o qual, na AP 0863418-10.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 21 da LCP, c/c art. 61, II, “f”, do CP c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06, lhe condenou a pena de 19 dias de prisão simples em regime aberto (ID 31009888). 2.
Segundo a exordial, “... o dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 23h36min, no Motel Status, localizado no Bairro de Candelária, nesta capital, o denunciado, João Gil Gois de Figueredo Neto, praticou vias de fato contra a sua então companheira, Eulla de Paula dos Santos Cesar, ao enforcá-la, ao dar puxões no cabelo e ao desferir murro em seu rosto..." (ID 31008303). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) quebra da cadeia de custódia por invasão domiciliar; e 3.2) inexistir prova a embasar sua condenação (ID 28932467). 4.
Contrarrazões da 51ª Promotoria de Justiça de Natal pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 232001504). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID. 32124387); 6. É o relatório, dispensado o revisor.
VOTO 7.
Conheço do Recurso, ressaltando, desde logo, que a preliminar arguida pela douta PJ e relacionado ao Princípio da Dialeticidade, como posta, confunde-se com o mérito e, por conseguinte, nessa seara deve ser examinada. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela objeção de quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), a incoativa se acha expressamente dissociada da realidade dos autos, sobretudo por sequer ter havido invasão domiciliar”. 10.
Logo, rejeito-a. 11.
Perpassando ao rogo absolutório (subitem 3.2), malgrado o Apelante insista na tese de ausência de acervo, militam em seu desfavor o BO, FONAR e prints das mensagens encaminhadas à vítima e áudios ID´s 87664084 e 130407517), coadjuvadas por vasta prova oral. 12.
Sobre as penúltimas, asseverou a Ofendida: E.P dos S.C: “... na data do fato estavam em um relacionamento.
Estavam em um motel e o acusado pediu seu celular para mandar mensagem para uma terceira pessoa ... pegou o seu celular de volta e, nesse momento, ele subiu sobre ela e começou a agredi-la fisicamente ... sofreu tapas na cara, socos, e ele botou as duas pernas sobre seus braços e a agrediu, inclusive com puxões de cabelo.
Ficou com marcas roxas pelo corpo.
Pediu ajuda a funcionários do motel, mas não foi acolhida.
O acusado pagou a despesa e saiu do estabelecimento.
Para não ficar sozinha ali, entrou no carro.
O acusado passou muito tempo circulando com o carro e só então se dirigiu a outro motel, onde passaram o restante da noite.
Pela manhã, a deixou em casa e foi para a casa dele.
Fez o BO apenas em fevereiro por ainda gostar dele.
Ao comunicar que estava grávida, ele começou a difamá-la em um grupo de whatsapp, onde assumiu que lhe bateu ... mostrou as marcas da agressão à sua gerente, mas não a indicou como testemunha ... a Priscila Mafra foi quem lhe passou os áudios do acusado em grupo de whatsapp assumindo as agressões.
Que nos áudios referidos é dela mesma que o réu está falando.
O grupo de whatsapp criado pelo acusado tinha o objetivo de falar dela, logo, o assunto do registro de uma criança se referia ao seu filho ...
Priscila foi quem lhe enviou todos os áudios.
Que as marcas da agressão foram vistas pela sua gerente ...”. 13.
Reforçando seu viés, o testemunho de P.B.M, ex-namorada do Acusado: “...não tem qualquer relação com a vítima e já namorou o réu; Passado um mês do fato, a vítima fez um comentário sobre o ocorrido, através de whatsapp particular, por texto; ... antes do fato, sem saber a data, chegou a ter contato com a vítima para tomar satisfação sobre comentários que a vítima fez sobre ela ... mandou trechos de conversas de whatsapp para a vítima ... as mulheres fogem do réu por ele ser muito “mulherengo...”. 14.
Frise-se, por salutar, a relevância da palavra da ofendida, máxime quando em consonância com as demais provas, consoante arestos do Tribunal da Cidadania e desta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher... 6.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.285.584/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. em 15 de agosto de 2023 e publicado em 18 de agosto de 2023; e EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONTRAVENÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO E NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO.
EVIDENCIADAS AS AGRESSÕES PROMOVIDAS CONTRA A VÍTIMA.
ALÉM DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ASSUME PAPEL RELEVANTE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, HÁ TAMBÉM A DECLARAÇÃO DO SEU PAI, QUE ESTEVE PRESENTE NA DATA E NO LOCAL DOS FATOS E CONFIRMA A VERSÃO DA ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS VERSÕES PRESTADAS ...
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apcrim 0820996-39.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. em 18 de novembro de 2024). 15.
No atinente aos prints e áudios, bem os resumiu o Sentenciante: “...
No mesmo contexto, também compõe o acervo probatório o print de um diálogo da vítima com a declarante Priscila Mafra (Id 130407518), no qual se vê que ela tinha conhecimento das agressões sofridas pela vítima, bem como comprova que fora ela quem repassou os arquivos de áudio para a ofendida.
Um desses áudios, especificamente o está acostado ao Id 130409106, é essencial para o deslinde o processo que ora se julga.
Neste áudio, João Gil revela que após uma crise de ciúmes, uma “certa namorada” – de quem até agora não se sabia o nome – deu um chute e trincou o para-brisa do seu carro.
Em represália, o réu diz ao seu interlocutor: – “amigo, quando trincou, eu fiquei louco, agora eu dei foi um tapa viu.
Olha, foi um “tapa fenomenal”.
Foi uma lapada, amigo.
Ai ela ficou quieta, murchou.
Foi um tapa do “carai”, meu amigo”.
No áudio seguinte (do Id 130409107), o réu debocha da vítima informando que “foi o tapa mais lindo de todos os tempos”.
O áudio do Id 130409109, demonstra que o interlocutor não aprovou as atitudes de João Gil, tendo concluído o chamando de salafrário e mentiroso.
Quem seria essa mulher que trincou o vidro do carro do réu e, em represália, sofreu um “tapa fenomenal”, “o tapa mais lindo de todos os tempos”? Para saber quem foi a mulher que sofreu o “tapa fenomenal”, basta voltarmos ao que disse o próprio acusado em suas declarações à autoridade policial (mídia do Id 87665998).
Referindo-se a vítima, ele disse: “(...) Que certa vez, agrediu a vítima “verbalmente” dendro do carro porque ela quebrou o para-brisa do seu carro.
Ela deu um chute no para-brisa do seu carro, que era uma Tracker”.
Da conjugação da prova colhida na fase administrativa com a prova produzida na instrução do processo, submetida ao contraditório e à ampla defesa, temos que o próprio réu declara que agrediu a vítima E. de P. dos S.
C. com o tal “tapa fenomenal”.
Essa constatação lança por terra a tese defensiva de negativa de autoria, posto que evidencia a contradição entre os relatos do réu, bem como fragilidade de suas declarações frente ao arcabouço probatório erigido nos autos ...”. 16.
Nessa ordem de ideias, reitero, é improcedente a súplica absolutiva. 17.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863418-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
01/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:51
Juntada de intimação
-
22/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/06/2025 21:18
Juntada de Petição de razões finais
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0863418-10.2022.8.20.5001 Origem: Titular do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal Apelante: João Gil Gois de Figueiredo Neto Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31009890), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Juntada de termo
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08/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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