TJRN - 0882497-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0882497-04.2024.8.20.5001 AÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇADOR DEPRECADO: COMARCA DE MACEIÓ DESPACHO Diversamente do sustentado pela postulante, o ato judicial de ID. 138063040 - Pág. 1, observando a falta de esmero na autuação da missiva, pois diversas precatórias com citandos em comarcas distintas foram acostadas a este feito, limitou seu cumprimento à deprecata para citação dos réus residentes e domiciliados no âmbito de sua competência territorial, qual seja, Comarca de Natal, para citação de Paulo César Bordignon e respectivo cônjuge.
Essa diligência foi executada pelo OJ, ID. 146304551 - Pág. 1.
Acaso não observado pela douta causídica, a vara de origem da demanda de usucapião igualmente distribuiu à Comarca de Maceió missiva para citação de Lisianne Cristina Busato, autuada sob o nº 0759157-86.2024.8.02.0001, reprodução abaixo: Desse modo, sem mais objeto a ser exaurido nesta Comarca, INDEFIRO o pedido de ID. 150430875, determinando a baixa definitiva da presente missiva.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:57
Processo Reativado
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09/05/2025 09:56
Outras Decisões
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07/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:42
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS KATH DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS KATH DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0882497-04.2024.8.20.5001 AÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇADOR DEPRECADO: COMARCA DE MACEIÓ DESPACHO Embora inicialmente requerida justiça gratuita no feito de origem, ao ser conclamada a coligir elementos da suposta hipossuficiência, a própria autora promoveu o adimplemento do depósito prévio.
A vara de origem, ao autuar a deprecata no PJE/RN, não teve o esmero de limitar a autuação à deprecata a ser cumprida nesta Comarca, juntando todas as expedidas para citação dos réus.
A missiva a ser cumprida por esta unidade judiciária resta adstrita à contida no ID. 138011004 - Pág. 23.
Caso a advogadao da autora (JOSIMARA APARECIDA DOS SANTOS), a Dra.
Daniela Martins Kath OAB/SC 49.419, possua cadastro validado no PJe/RN, intime-a para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas à deprecrata (guia deverá ser gerada dentro do próprio PJe, menu do processo, opção custas, tabela VII - atos diversos, cumprimento de carta precatória), sob pena de devolução sem cumprimento.
Em não tendo cadastro válido, a intimação dar-se-á pelo DJEN.
Pagas as custas, cumpra-se.
Se não pagas, devolva-se sem cumprimento.
Após, devolva-se.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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