TJRN - 0820276-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RANIELLY MACEDO DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RANIELLY MACEDO DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820276-04.2024.8.20.5124 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RANIELLY MACEDO DE FIGUEIREDO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 138182751, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalta que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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30/01/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:36
Juntada de Ofício
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24/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 23:32
Juntada de diligência
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11/12/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:39
Juntada de diligência
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11/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/01/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820276-04.2024.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: RANIELLY MACEDO DE FIGUEIREDO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO DEFIRO o benefício da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, com tutela de urgência, promovida por RANIELLY MACEDO DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, fundada na negativa da Requerida em fornecer medicamento prescrito ao tratamento do Autor.
A autora mantém vínculo contratual com a operadora de plano de saúde Hapvida, sob o código 06DRL.009970/00-2, classificado como NP AHO CA GM ENF JNCORP 135, conforme documento anexo.
Conforme documentos médicos apresentados (Doc. 3), a demandante foi diagnosticada com câncer de tireoide e, após realização de procedimento cirúrgico, foi indicada pela médica especialista, Dra.
Marla C.
M.
S.
Schramek, a realização do exame PET-CT, tendo em vista o grau intermediário da patologia (Doc. 4).
Em 05/11/2024, a autora solicitou a realização do referido exame, por meio do protocolo nº 36825320241105117916 (Doc. 5), porém a operadora de plano de saúde negou a cobertura, conforme Termo de Indeferimento (Doc. 6), alegando que o câncer de tireoide não está contemplado nas diretrizes da cobertura do plano, que se limita a outros tipos de carcinomas, que não o da Tireoide.
Diante da negativa, a autora ajuíza a presente ação, pleiteando obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, com fundamento no direito à saúde e à vida, a fim de garantir a realização do exame PET-CT (PET-SCAN) e a proteção de sua condição de saúde, dada a gravidade de seu diagnóstico.
Com tais argumentos, pretendeu, em sede de tutela de urgência, o deferimento da tutela de urgência, para determinar que a HAPVIDA SOCIEDADE MÉDICA S/A autorize a realização do exame PET-SCAN ONCOLOGICO, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Era o importante a relatar.
Decido.
Registro que estamos diante de uma relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a parte ré como fornecedora.
A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Quanto à saúde, a Constituição Federal, em seu art. 6º, preconiza-a como um direito de todos, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...)" "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" Por sua vez, dispõe o CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a parte autora possui diagnóstico de Câncer na Tireoide, tendo se submetida à realização de procedimento cirúrgico, sendo solicitado pela médica especialista em Medicina Nuclear Dra.
Marla C.
M.
S.
Schramek (CRM/RN 3508) a realização de exame conhecido como PET-CT, como sendo o mais indicado para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora, conforme solicitação de ID 137680501.
Ora, na espécie, observo que a pretensão da demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que a acomete, com diagnóstico de Câncer na Tireoide, de modo que a avaliação de imagem por PET-CT (PET-SCAN) demonstra maior benefício e superioridade do que tomografias, sendo necessária para reprogramação do tratamento oncológico específico, na forma descrita pela profissional médica.
Apesar da negativa pelo Plano de saúde demandado, em razão da ausência no Rol de Procedimento de cobertura obrigatória elencados na Resolução da ANS, mais precisamente nas Diretrizes de Utilização (DUT), do procedimento que necessita a autora, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde do seu paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Além do mais, caso a parte demandada não autorize a realização do exame prescrito, o plano réu está negando o próprio tratamento da enfermidade, a implicar descumprimento contratual. É cediço que a lista de procedimentos da ANS prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, bem como a DUT, até porque com o avanço da ciência e da medicina os exames e tratamentos são regulamentados constantemente, motivo pelo qual deve ser conjugada com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, sob pena de se desnaturar a obrigação ajustada, configurando-se falha na prestação de serviço elencada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor por impedir o consumidor de ter acesso às evoluções médicas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça através da sua 3ª Turma, possui entendimento pacificado, vejamos: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1935100 / DF -Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
Julgado em 22/11/2021).
Agravo de instrumento.
Seguros.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Tutela de urgência.
Exame PET-CT oncológico.
Laudo médico que demonstra a necessidade de realização do exame para acompanhamento da evolução da enfermidade.
Necessidade de cobertura.
Art. 12 da Lei 9.656/98.
Probabilidade do direito e perigo de dano irreparável demonstrados.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-90, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/03/2017." OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.
PET-SCAN.
PET-CT.
DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. É ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar as despesas inerentes a exame indispensável (Pet/Scan ou Pet/CT) para garantir a elucidação diagnóstica e o controle da evolução de doença grave. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula 608 do STJ. 3.
O desatendimento aos critérios previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS não constitui óbice ao custeio do exame, pois as orientações nelas previstas são referências básicas às operadoras/seguradoras de planos e seguros de saúde e não têm o condão de limitar ou excluir direitos contratualmente pre
vistos. 4.
Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
TJDFT - 07269388920188070001 - (0726938-89.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Julgado em 16/05/2019 - 8ª Turma Cível - Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - Publicado no DJE : 03/06/2019 .
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A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art.10, VII, da Lei dos Planos de Saúde, de acordo com o REsp. 1850800, cuja relatora é a Ministra Nancy Andrighi, estabelece que: "É legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito".
Com efeito, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que a autora persegue encontra respaldo, não competindo ao Plano de Saúde, limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
Ademais, além de o caso da parte autora representar verdadeira emergência – eis que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, dado o diagnóstico apontado –, não cabe ao plano de saúde discutir acerca da adequação e da necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o autor, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo.
Quanto ao perigo de dano, o próprio quadro clínico da promovente impõe a pressa em se submeter ao tratamento.
Com efeito, este Juízo, sopesando princípios, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo direitos de ordem patrimonial preponderar, notadamente quando existe o fundado risco de aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.
Assim, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, em último caso, poderá o plano de saúde efetuar cobrança do valor despendido no caso de, ao final, não ser acatada a pretensão autoral.
Isso posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, para, determinar que a Hapvida Assistência Médica LTDA, autorize ou custeie o exame de PET-SCAN (PET-CT) ONCOLÓGICO, na forma solicitada por sua médica-assistente (ID 137680501), em benefício da Demandante RANIELLY MACEDO DE FIGUEIREDO, sempre que solicitado pela médica, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Intime-se a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 63.***.***/0001-98, com sede na Rua Felipe Camarão, 417, Cidade Alta, natal/RN, CEP 59.025-200, para dar cumprimento à presente Decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
A forma de intimação deve ser a que confira maior eficácia e rapidez, podendo ser inclusive através de oficial de justiça ou meio eletrônico.
Cientifique-se à Ré que, caso não tenha e-mail cadastrado, deverá providenciá-lo no sistema SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 16:41
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
09/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RANIELLY MACEDO DE FIGUEIREDO.
-
09/12/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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