TJRN - 0804771-42.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
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19/09/2025 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804771-42.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Parte Ré: ROOSEVELT STARDI LOPES SENTENÇA Tratam-se os autos de ação renovatória de contrato de locação comercial com pedido de antecipação de tutela proposta por Empreendimentos Pague Menos S/A (Farmácias Pague Menos), devidamente qualificado na exordial e através de advogados regularmente constituídos, em face de Roosevelt Stardi Lopes, Walfredo Lopes de Araújo, Ana Maria Torres de Araújo, Walfredo Lopes Júnior e Jorge Eduardo Lopes, todos também identificados.
No curso dos autos, a parte promovente apresentou a petição de Id 156639775, requerendo a desistência da ação em razão de ter firmado acordo extrajudicial com os demandados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Quanto à desnecessidade de oitiva dos demandados, verifica-se que a petição de desistência da ação foi subscrita não apenas pelo autor, mas também por todos os demandados do feito, demonstrando inequívoca concordância de todas as partes processuais com o pedido formulado.
Neste contexto, torna-se desnecessária a intimação dos requeridos para manifestação sobre o requerimento, uma vez que a anuência já restou expressamente consignada mediante suas respectivas assinaturas no documento, dispensando-se, portanto, o prazo do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais já satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:55
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804771-42.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Polo Passivo: ROOSEVELT STARDI LOPES e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que transcorreu o prazo de suspensão do processo de que trata o art. 313, § 4º, do CPC, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para promover o andamento do processo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 313, § 4º).
CAICÓ, 26 de junho de 2025.
DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 14:04
Desentranhado o documento
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26/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 08:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/02/2025 21:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:34
Publicado Intimação de audiência em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE CAICÓ CEJUSC JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Avenida Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Bairro Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000, WhatsApp (84) 9.8726-4475 PROCESSO: 0804771-42.2024.8.20.5101 - 2ª Vara da Comarca de Caicó EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ROOSEVELT STARDI LOPES e outros (4) ATO ORDINATÓRIO / EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Destinatário: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, por intermédio do causídico habilitado Com permissão do artigo 203, § 4°, do CPC e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e, por ordem da MM.
Juíza de Direito do CEJUSC da Comarca de Caicó, Dra.
Janaína Lobo da Silva Maia, fica designada a data de 05/12/2024, às 11:15, para a realização da Sessão de Conciliação, nestes autos, a ser realizada por meio virtual, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/ink190, ou do código QR abaixo, devendo-se citar e intimar as partes.
Advertências: 1.
A ausência injustificada à sessão de conciliação poderá importar em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida; 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 3.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
ATENÇÃO: Para participação na sessão de conciliação, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) realização de download da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Ademais, procurações e eventuais propostas de acordo devem ser acostados até a data do ato.
Coloca-se os canais de atendimento pelo Whatsapp (84) 98726-4475, ou telefone fixo (84) 3673-9603, para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Caicó-RN, 07 de novembro de 2024 ANA CRISTINA LUCENA HERCULANO SILVA Analista Judiciário -
09/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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05/12/2024 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/11/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/10/2024 14:08
Recebidos os autos.
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18/10/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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18/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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