TJRN - 0804051-15.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de RENATA LESSA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA LESSA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0804051-15.2024.8.20.5121 Parte autora:SANDRA D.
A.
ADELINO Parte ré:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
29/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo: 0804051-15.2024.8.20.5121 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA D.
A.
ADELINO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargada, por meio da sua procuradoria devidamente cadastrada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação aos Embargos à Execução interpostos nestes autos.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:24
Outras Decisões
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08/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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