TJRN - 0821904-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821904-09.2024.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ADENI MARCAL GOMES Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO, Gabriel Almeida registrado(a) civilmente como GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0821904-09.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): JULIANA DE MORAIS GUERRA RECORRIDO(A): ADENI MARCAL GOMES ADVOGADO(A): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES.
DESVIRTUAMENTO.
HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
PAGAMENTO DO FGTS INCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 2- Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para condenar o recorrente ao depósito do FGTS relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3- A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4- A Lei Estadual n.º 9. 957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, autoriza no art. 1º a contratação de pessoal pelo prazo de até vinte e quatro meses para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5- Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme está retratado no caso sub judice. 6- Nesse contexto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença combatida e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do julgado ora delineado.
Sem condenação em custas e honorários para a parte ré, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I – RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 2- Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para condenar o recorrente ao depósito do FGTS relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3- A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 4- A Lei Estadual n.º 9.957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, autoriza no art. 1º a contratação de pessoal pelo prazo de até vinte e quatro meses para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5- Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme está retratado no caso sub judice. 6- Nesse contexto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821904-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 07:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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