TJRN - 0885338-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808571-21.2025.8.20.0000
-
09/06/2025 10:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0885338-69.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0808571-21.2025.8.20.0000, em face da Decisão proferida em id n.º 149132429, aguarde-se o julgamento do mérito do referido recurso.
Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C Natal/RN, 20 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808571-21.2025.8.20.0000
-
20/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0885338-69.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Da deambulação dos autos, verifico que em manifestação retro, informa a parte embargante que pretende produzir as seguintes provas: a) Prova pericial técnica e contábil; b) Prova documental suplementar - a partir da determinação de inversão do ônus da prova - sendo a embargada intimada a apresentar os documentos encartados em ID 148089867; c) Prova Oral, com depoimento de testemunhas a serem arroladas nos termos da lei; d) Depoimento Pessoal dos Representantes Legais das Partes.
Previamente, necessário o saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC/15.
DO SANEAMENTO DO FEITO Preliminarmente, defende a embargante a inépcia da inicial e cerceamento de defesa, haja vista inexistir provas de que as notas fiscais e duplicatas apresentadas, se relacionam à dívida objeto da execução.
Confundindo-se a presente prejudicial, com a matéria de mérito, resguardo-me a apreciá-la quando do julgamento do feito.
Noutro vértice, argumenta a embargante a incidência da prescrição, a qual no presente caso seria trienal, por se tratar de título de crédito, nos termos do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Não obstante o defendido pela embargante, tenho que a melhor adequação ao título é a de instrumento particular, sendo desse modo, quinquenal a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
No caso em tela, verificamos que o título em questão venceu em 01/06/2019.
Considerando que ajuizada a adjacente demanda executiva principal (processo nº 0828944-42.2024.8.20.5001), em 30/04/2024, tenho que não configurada a prescrição.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Passo a apreciar os meios de provas pretendidos, em petição retro pela embargante.
Requer a parte embargante: a) Prova Pericial – requer-se o deferimento de prova pericial técnica e contábil, com escopo abrangente e rigor metodológico, destinada à apuração dos seguintes pontos controvertidos: I - a efetiva existência, liberação e destinação dos valores mutuados, com identificação bancária, datas, responsáveis e vinculação direta ao contrato principal; II - a apuração do percentual real de cumprimento das metas de galonagem estabelecidas no contrato, inclusive com o levantamento dos volumes mensais efetivamente adquiridos ao longo de toda a vigência contratual (ou eventual prorrogação), bem como: - os fatores impeditivos ou limitadores ao pleno atingimento da meta global de litragem contratualmente fixada, com análise de eventual responsabilidade da distribuidora (embargada) por práticas que possam ter comprometido a execução regular do contrato; - a verificação das justificativas para a prorrogação da vigência contratual ou da tolerância ao descumprimento parcial da galonagem, considerando os padrões de mercado e a conduta negocial das partes; - a aferição da compatibilidade dos preços praticados pela embargada com os valores médios aplicados por outros postos da mesma bandeira (ALE) situados nas imediações do Posto Viradouro, a fim de aferir eventual onerosidade excessiva e violação da boa-fé objetiva; - a análise da relação financeira e contratual entre o contrato principal e os instrumentos acessórios celebrados entre as partes, como os que regulam o fornecimento de óleos lubrificantes, produtos da loja de conveniência e materiais promocionais; - a verificação da existência de compensações cruzadas, práticas comerciais desleais ou imposições abusivas, que possam ter impactado a rentabilidade da operação e comprometido o cumprimento contratual; - a identificação de eventuais indícios de enriquecimento sem causa por parte da embargada, diante do descumprimento contratual por ela própria e da assimetria da relação jurídica; - a avaliação global da higidez, proporcionalidade e exigibilidade da dívida exequenda, considerando não apenas o contrato principal, mas todo o ambiente contratual integrado e as condutas das partes ao longo da execução da avença, dentre outros aspectos relacionados a toda a relação contratual existente entre as partes litigantes. b) Prova Documental Complementar Requer-se que a ALESAT seja intimada a apresentar os seguintes documentos, todos sob sua posse exclusiva, cuja ausência prejudica a aferição da legalidade e exigibilidade do crédito exequendo: - Comprovantes bancários e registros contábeis da liberação das parcelas do mútuo/bonificação, individualizados por valor, data, conta de destino e relação com as cláusulas contratuais (Cláusula Sétima); - Documentos que comprovem a realização, aprovação e liberação formal das etapas de adequação estrutural do posto, conforme exigido pela ALESAT como condição para liberação da bonificação, incluindo laudos técnicos, relatórios de vistoria, notificações e pareceres internos de engenharia; - Planilhas de controle de galonagem mensal e anual do Posto Viradouro, com registro de metas, consumos, evolução de volumes e eventuais advertências, notificações ou apurações de descumprimento parcial; - Documentos relativos à prorrogação contratual ou tolerância no descumprimento das metas de galonagem, incluindo comunicações formais, aditivos contratuais, e-mails ou atas de reunião que demonstrem que a meta de litragem foi flexibilizada ou renegociada durante a execução do contrato, bem como os percentuais alcançados; - Contratos acessórios celebrados entre as partes, especialmente os que tratam de fornecimento de óleos lubrificantes, produtos de marca própria ALE, operações das lojas de conveniência (layout, abastecimento, condições comerciais), marketing cooperado e suporte de campo; - Registros de liberação de produtos e materiais promocionais, bem como cronogramas e comprovantes de entrega de equipamentos, mobiliário, materiais de divulgação visual e aplicação do “trade dress” da bandeira ALE, tanto nas bombas de abastecimento quanto na loja de conveniência e fachada do posto; - Estudos de viabilidade econômica, materiais de prospecção comercial e comunicações pré-contratuais que sustentaram a proposta negocial da embargada, em especial os que mencionam projeções de volume, retorno do investimento e margens operacionais previstas; - Notificações de constituição em mora, advertências e quaisquer outros documentos que sustentem a alegação de inadimplemento contratual ou vencimento antecipado da dívida, os quais até o momento não foram apresentados pela exequente, comprometendo a validade da execução. c) Prova Oral, com depoimento de testemunhas a serem arroladas nos termos da lei – onde se questionará as circunstâncias e fatos ocorridos durante todo o período de relação comercial entre as partes, em especial no que se relaciona as negociações de preços e demais questões pertinentes. d) Depoimento Pessoal dos Representantes legais das Partes – onde se questionará as circunstâncias e fatos ocorridos durante todo o período de relação comercial entre as partes, em especial no que se relaciona ao contrato firmado entre as partes e os demais pontos acima destacados.
No que concerne a tais requerimentos, o pedido de depoimento pessoal dos representantes das partes é usualmente concedido quando há necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos.
Contudo, no presente caso, verifico que não há controvérsias fáticas relevantes que justifiquem a realização dessa prova.
A ação em questão não apresenta elementos que dependam de conhecimento pessoal e direto dos representantes das partes, sendo todas as questões de direito ou derivadas de provas já documentais.
Considerando, ainda, que o título executivo extrajudicial tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e não havendo indícios de fatos que demandem o esclarecimento pessoal das partes, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais.
Quanto à oitiva de testemunhas, a mesma também se revela desnecessária.
A natureza do feito, baseado em título executivo extrajudicial, dispensa a produção de prova oral, salvo quando houver controvérsias factuais que precisem ser dirimidas por esse meio, o que não se verifica no presente caso.
A execução de um título executivo extrajudicial se baseia em documento que já possui presunção de certeza, e a alegação de testemunhas não tem o condão de modificar essa presunção.
Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova oral por meio de testemunhas.
Noutro vértice, quanto ao pedido de designação de perícia, a teor da exordial, não consta quaisquer elementos que afastem o recebimento do contratado, de modo que a negativa geral desprovida de elementos capazes de lhes conferir relevância e verossimilhança não é suficiente para afastar a literalidade da dívida.
Não obstante, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir provas que entender inúteis ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante exegese do art. 370, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Outrossim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A prova pericial pretendida é desnecessária, a considerar que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de produção probatória formulados pela parte embargante.
Preclusa a presente Decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:16
Outras Decisões
-
22/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0885338-69.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes para informarem sobre a existência de provas à produzir, pugnou o embargado pelo julgamento antecipado da lide.
Noutro vértice, requereu a embargante a produção de prova pericial contábil, além da produção de prova testemunhal e documental.
Com efeito, determino a intimação da parte embargada para manifestar-se sobre os requerimentos formulados pelo embargante em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0885338-69.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao embargante para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 147010186.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. nº0885338-69.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal, 26 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0885338-69.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos por ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA em face da execução de título extrajudicial movida por o ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A tombada sob o n.º 0828944-42.2024.8.20.5001.
Em apertada síntese, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, a teor do § 1.º do art. 919 do CPC.
Postula ainda pela concessão de parcelamento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
No que concerne ao pedido de parcelamento das custas processuais, estabelece o art. 98, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não resta evidenciado no caso em apreço.
Depreende-se que o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No entanto, o exequente relata situação de dificuldade financeira, pugnando pelo parcelamento das custas processuais.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, § 6º, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, assegurando que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
In casu, na inicial, o embargante atribuiu o valor da causa no patamar de R$ 1.348.396,01 (um milhão trezentos e quarenta e oito mil trezentos e noventa e seis reais e um centavo).
Nos termos da Portaria n.º 1984/2022, para causas com valor superior a R$ 1.340.000,01 ou até R$ 1.360.000,00, o valor das custas é R$ 10.733,06 (dez mil, setecentos e trinta e três reais e seis centavos).
Ademais, dispõe a Resolução nº 17, de 23 de Março de 2022: Art. 4º O Parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais. (…) Art. 11 O inadimplemento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Assim, conforme requerido pelo embargante, DEFIRO que o recolhimento das custas iniciais seja feito em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.146,61 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), totalizando o valor de R$ 10.733,06 (dez mil, setecentos e trinta e três reais e seis centavos) , nos termos da Tabela I, prevista na Portaria n.º 1984 de 30 de Dezembro de 2022, a serem depositadas até o dia 05 de cada mês, subsequente à data de intimação da presente decisão.
Outrossim, esclareço que o recolhimento deverá se dar em guia própria, cabendo ao embargante anexar mensalmente o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, em caso de inadimplência, façam os autos imediatamente conclusos.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão do efeito suspensivo e de tutela de urgência.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, para determinar que seu recolhimento seja feito em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.146,61 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), totalizando o valor de R$ 10.733,06 (dez mil, setecentos e trinta e três reais e seis centavos) , nos termos da Tabela I, prevista na Portaria n.º 1984 de 30 de Dezembro de 2022, a serem depositadas até o dia 05 de cada mês, subsequente à data de intimação da presente decisão.
Intime-se o embargado, através do causídico habilitado nos autos da Ação de Execução n.º 0828944-42.2024.8.20.5001 para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0828944-42.2024.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:57
Outras Decisões
-
24/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0885338-69.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos em correição.
Proceda-se a habilitação dos novos causídicos do embargante, conforme instrumento procuratório de id n.º 139094503.
Após, renove-se a intimação ao embargante, acerca do teor do Despacho proferido em id n.º 138925642.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SABRINA LOUREIRO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0885338-69.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil, considerando que a alegação da parte embargante de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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