TJRN - 0805496-28.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805496-28.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALFREDO MARTINS DA SILVA Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por VALFREDO MARTINS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação, demonstrando inexistência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Na hipótese dos autos, não houve apresentação de contestação pela parte ré, não se aplicando o previsto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que a desistência independe do consentimento do(a) requerido(a).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:42
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:59
Publicado Citação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805496-28.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALFREDO MARTINS DA SILVA Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por VALFREDO MARTINS DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e percebeu a existência de descontos em seu benefício referente a suposto empréstimo sobre a RMC na modalidade cartão de crédito, o qual jamais foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMC. É o necessário relato para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a empréstimo em seu benefício previdenciário, cujos descontos remontam ao mês de janeiro de 2023.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos, a parte autora vem pagando o valor do empréstimo desde janeiro de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco BMG S/A Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120409171082000000128541184 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_2535 Documento de Identificação 24120409171091800000128541189 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_5465 Outros documentos 24120409171099500000128541190 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA_2157 Outros documentos 24120409171107700000128541192 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA_3795 Outros documentos 24120409171117200000128541193 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_6162 Outros documentos 24120409171124500000128541194 HISTÓRICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO_7297 Outros documentos 24120409171133500000128541197 EXTRATO_5147 Outros documentos 24120409171141700000128542898 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BMG_2987 Outros documentos 24120409171149600000128542900 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_281124_5609 Outros documentos 24120409171156800000128542901 -
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALFREDO MARTINS DA SILVA.
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04/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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