TJRN - 0820802-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820802-83.2023.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: ROZANA MEDEIROS BATISTA REU: CARLOS MANUEL DA MOTA REQUERENTE: CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido inerte.
A initmação pessoal não foi possível em razão da mudança de endereço da parte autora. É o breve relatório.
Observa-se que a parte autora não cuidou de comunicar ao Juízo a mudança de endereço, razão pela qual incide, na hipótese, a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, ou seja, considera-se realizada a intimação enviada para o endereço constante nos autos.
Art. 274.(...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A inércia da parte autora em promover o regular andamento do processo configura a hipótese de abandono processual, autorizando a extinção do feito, notadamente quando observada a regra do art. 485, III do CPC.
No caso presente, considerando que a parte autora foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito no mesmo endereço informado na petição inicial (ID 91263805), considero-o intimado em 07/11/2024, data em que foi juntado o AR da carta de intimação (ID 135665964).
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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15/11/2023 16:02
Decorrido prazo de ROZANA MEDEIROS BATISTA em 15/11/2023.
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07/10/2023 11:01
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 06/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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22/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS MANUEL DA MOTA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820802-83.2023.8.20.5001.
Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Autor: ROZANA MEDEIROS BATISTA Réu: CARLOS MANUEL DA MOTA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 105723683/106737232), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0820802-83.2023.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: ROZANA MEDEIROS BATISTA REU: CARLOS MANUEL DA MOTA DESPACHO Defiro a emenda à inicial, com a inclusão no polo passivo de CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA, qualificada na petição de ID. 103058144, bem como a retificação do telefone do demandado CARLOS MANOEL DA MOTA.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Citem-se os requeridos, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 09:01
Declarada incompetência
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12/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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