TJRN - 0802440-88.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802440-88.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de FRANCISCA DE OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA, na qual não foram localizados bens penhoráveis do devedor, tendo o credor silenciado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, após o bloqueio de numerário na conta da executada, foi reconhecida a impenhorabilidade da verba, intimando-se o exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Assim, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802440-88.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Apodi/RN, 28 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
28/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802440-88.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:55
Juntada de termo
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11/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802440-88.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Havendo o cumprimento, expeça-se o alvará competente.
Intime-se parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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03/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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02/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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27/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802440-88.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por FRANCISCA DE OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados nos autos, na qual se alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de depósito em conta salário na qual recebe os proventos de aposentadoria.
Devidamente intimada a respeito, a parte exequente defende a manutenção do bloqueio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não basta ao devedor alegar que recebe remuneração na conta bancária na qual se deu o bloqueio, mas demonstrar efetivamente que a quantia bloqueada constitui verba remuneratória mensal, excluídos os valores remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VALORES EXCEDENTES.
CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA.
I.
De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal.
II.
Apenas a verba remuneratória mensal, excluídos remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos, é blindada pela impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF: AGI 20.***.***/1522-14, 4ª Turma Cível, Relator Des.
James Eduardo Oliveira, j. em 29/07/2015).
Ademais, a comprovação de que o bloqueio se deu na conta corrente na qual o devedor recebe os proventos de aposentadoria, é meio idôneo para afastar a indisponibilidade, desde que seja possível identificar a inexistência de outros valores não acobertados pela impenhorabilidade.
Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ON-LINE.
CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual o agravante recebe proventos de aposentadoria - Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Inteligência do art. 649, IV, do CPC - Precedentes do TJSP e do STJ - Determinada a imediata devolução dos valores bloqueados na conta corrente nº 10545-2, agência 0398, junto ao Banco Itaú S/A, no valor de R$4.174,00, perante o Banco Itaú S/A - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP: AI 20141710620158260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Salles Vieira, j. em 11/06/2015).
No caso em tela, restou provado que a quantia tornada indisponível é impenhorável, uma vez que bloqueada na conta em que o devedor recebe os proventos de aposentadoria, e, pelo que se extrai dos documentos juntados (Id 134115927 e 134115928), não se trata de outras fontes de recursos nem de rendimentos remanescentes de meses anteriores, correspondendo à quantia parcial dos proventos creditados.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada na conta do executado, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:45
Deferido o pedido de FRANCISCA DE OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA
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12/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802440-88.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que os embargos à execução foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pela parte executada.
Certifico, outrossim, que, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 21 de outubro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802440-88.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:50
Juntada de termo
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05/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802440-88.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:03
Decorrido prazo de execudata em 12/08/2024.
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13/08/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 10:24
Processo Reativado
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11/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:55
Juntada de despacho
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09/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:47
Indeferido o pedido de PARTE AUTORA
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30/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:50
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 13:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 15:57
Publicado Citação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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