TJRN - 0813875-29.2022.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:59
Outras Decisões
-
09/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813875-29.2022.8.20.5004 RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora, reiterando o despacho de ID 160411079.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813875-29.2022.8.20.5004 Exequente: RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO SILVA Executada(o): RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos em correição.
INTIME-SE a demandante para apresentar planilha de cálculo atualizada, juntamente com os dados do autor, para fins de expedição dos alvarás.
Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Aos advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando detidamente aos autos, vemos que a parte ré tem razão em seus argumentos.
Explicamos.
O processo foi sentenciado, tendo havido recurso da parte autora, manifestação da ré sobre a nulidade da citação, apresentação de contrarrazões, julgamento do RI, inclusive com manifestação acerca da nulidade alegada, Embargos de Declaração interpostos pelo demandado, ao fim recebidos, mas não acolhidos, tudo conforme contam nos IDs 87073988, 87589580, 90939368, 90940386, 121586862, 121586869 e 121586881, respectivamente.
A parte ré interpôs Recurso Extraordinário (ID 121586888) e a decisão do ID 121586906 negou seguimento ao mesmo.
Inconformada, a parte interessada apresentou petição de agravo em Recurso Extraordinário (ID 121586910), tendo o Relator DETERMINADO a remessa dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ID 121586929).
Todavia, as certidões exaradas nos IDs 121586932 e 121638018, além de registrarem o trânsito em julgado do Recurso interposto pela parte autora, remeteram os autos para esta Vara, ao invés de encaminhá-lo ao Tribunal Superior, tendo ainda o demandante feito pedido de execução (ID 122661781).
Este Juízo foi induzido a erro tanto pelas certidões citadas, quanto pela própria parte autora que, inadvertidamente, requereu a execução do processo, tendo determinado o início do processo executório (ID 122880558).
Com a manifestação da parte ré (ID 123198999), houve a suspensão do processo (ID 123276747), mas ainda se faz necessário a adoção de providências, visando o regular prosseguimento do feito.
Diante do que foi narrado, determino: a) Seja tornado sem efeito todo o processo a partir da petição do ID 122661781. b) Sejam remetidos os autos à Turma Recursal para fins de fiel cumprimento à ordem exarada no ID 121586929.
Cumpra-se imediatamente.
Intimações devidas.
Natal, 29 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito -
29/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:42
Outras Decisões
-
28/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 15:55
Processo Reativado
-
05/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2024 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:16
Juntada de substabelecimento
-
01/11/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS . em 08/08/2022.
-
11/08/2022 15:15
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:01
Outras Decisões
-
21/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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