TJRN - 0862920-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/05/2025 15:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:50
Recebidos os autos.
-
21/03/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0862920-40.2024.8.20.5001 Partes: CAMILA MEDEIROS MARTINS x CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK DECISÃO Vistos, etc.
Diante da comprovação pela autora de comparecimento à audiência prévia de conciliação na data designada, conforme documento de id. 143063414, determino a redesignação da citada audiência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/02/2025 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/05/2025 15:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:14
Recebidos os autos.
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27/02/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:03
Outras Decisões
-
25/02/2025 23:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0862920-40.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: CAMILA MEDEIROS MARTINS Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 31/03/2025, às 15:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 3 de fevereiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 07:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0862920-40.2024.8.20.5001 Partes: CAMILA MEDEIROS MARTINS x CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o feito de Ação de Obrigação de Fazer de Remoção de Câmeras de Segurança e Tutela Antecipada aforada por Camila Medeiros Martins em face de Condomínio Residencial North Park e Hélio Firmino da Silva, todos qualificados na exordial, aduzindo em suma: Ser moradora do condomínio réu, onde foi instalado uma câmera de vigilância no hall do condomínio, em frente ao seu apartamento, havendo invasão de sua privacidade.
Requer a antecipação de tutela para ser determinada a imediata retirada da câmera instalada no hall do condomínio, sob pena de multa diária.
Custas pagas no id. 134101133.
Eis o breve relato, decido: Almeja a parte autora a concessão de liminar para que seja determinada a imediata retirada da câmera instalada no hall do condomínio.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
Dispõe o art. 1.331. que em edificações, pode haver partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso em comento, verifico que a câmera de segurança foi instalada no hall do condomínio, conforme documentação posta em id. 131271363, tratando-se de área comum, devendo ser observado o interesse coletivo, não violando desta forma, a privacidade e intimidade da unidade exclusiva da 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2 Ob. cit.
Pág. 301. autora, tendo em vista que a câmera é externa ao seu apartamento.
Ademais, destaco que a parte autora não trouxe aos autos nenhum fundamento quanto à inexistência de deliberação em assembleia condominial, que possa invalidar a instalação de câmeras de segurança nas áreas comuns do condomínio, estando ausente a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, com base na legislação apontada, indefiro a tutela de urgência.
Determino a designação da audiência de conciliação prévia presencial, citando-se e intimando-se a pessoa jurídica ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação da pessoa jurídica deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 07:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 31/03/2025 15:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 07:46
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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20/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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