TJRN - 0807082-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807082-15.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM Advogado(s): BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES, FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidora estadual aposentada contra acórdão que afastou a prescrição do fundo de direito, mas julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional com fundamento na ausência de vínculo efetivo decorrente de aprovação em concurso público.
A embargante alegou omissão quanto à eficácia erga omnes de decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, que teria reconhecido o direito à implantação da Lei Complementar nº 432/2010/RN a todos os servidores estaduais, inclusive aposentados.
Sustentou, ainda, contradição entre o reconhecimento da imprescritibilidade do fundo de direito e a negativa do direito material com base na ausência de efetividade no cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a eficácia erga omnes da decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4; (ii) estabelecer se houve contradição entre o reconhecimento da imprescritibilidade do fundo de direito e a improcedência do pedido com base na ausência de vínculo efetivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de título executivo judicial coletivo não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento de direitos individuais, como o vínculo efetivo no cargo público. 4.
O reconhecimento da imprescritibilidade de obrigações de trato sucessivo não implica, por si só, o reconhecimento do direito material postulado. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; 37, caput e II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Barbalho Gondim contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, mas julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional da embargante, por ausência de vínculo efetivo decorrente de concurso público.
Alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a eficácia erga omnes da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, a qual reconheceu o direito à implantação da Lei Complementar nº 432/2010/RN a todos os servidores estaduais, inclusive aposentados e pensionistas.
Ressalta que a decisão embargada contrariou esse título executivo judicial, já transitado em julgado, ao condicionar a aplicação da referida lei à comprovação de efetividade no cargo, exigência que não consta na decisão coletiva.
Aduz que o próprio acórdão reconheceu expressamente a ausência de prescrição do fundo de direito por se tratar de matéria de trato sucessivo, o que torna ainda mais contraditória a negativa do direito com base na efetividade.
Argumenta que essa exclusão viola a coisa julgada, o princípio da isonomia e os preceitos constitucionais da legalidade e segurança jurídica.
Invoca, para tanto, os arts. 5º, II e XXXVI; 37, caput, da Constituição Federal; o art. 19 do ADCT e o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Por fim, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas e, caso não sanadas, o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais envolvidas.
Intimada, a parte embargada não impugnou o recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial.
No caso, a embargante alega omissão quanto à eficácia erga omnes da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, sustentando que o acórdão embargado contrariou esse título judicial ao condicionar a aplicação da Lei Complementar nº 432/2010 à comprovação de vínculo efetivo.
Aponta ainda contradição entre o reconhecimento da ausência de prescrição e a improcedência do mérito com base na ausência de efetividade, alegando violação à coisa julgada, à isonomia e à segurança jurídica.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à aplicação da decisão coletiva.
Foi expressamente registrado que a existência de título executivo judicial não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, dentre os quais está a efetividade no cargo.
Como bem consignado, “o título executivo judicial coletivo invocado, embora válido, não pode ser interpretado de forma a alcançar quem não preencha os requisitos constitucionais e legais da norma de regência”.
A ausência de menção literal ao número do processo coletivo não configura omissão, pois a tese nele fundada foi efetivamente analisada e afastada com base em fundamento constitucional (art. 37, II, da CF/88) e na jurisprudência do STF, especialmente o Tema 1157 da Repercussão Geral.
Também não há contradição.
O reconhecimento da imprescritibilidade, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, diz respeito à questão processual da prescrição.
Já a improcedência do pedido decorreu da ausência de direito material ao reenquadramento funcional, por falta de vínculo efetivo.
São fundamentos compatíveis e que convivem harmonicamente no julgado.
Em realidade, os embargos manifestam apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807082-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0807082-15.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM Advogado(s): BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES, FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 28 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807082-15.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM Advogado(s): BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES, FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SERVIDORA ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NO CARGO.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, EM CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e pagamento de valores retroativos, formulado com fundamento nas Leis Complementares Estaduais nº 432/2010 e nº 698/2022.
A autora sustenta que sua pretensão decorre de obrigação de trato sucessivo e que foi beneficiada por decisão judicial transitada em julgado em mandado de segurança coletivo, cuja execução estaria pendente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição do fundo de direito sobre pretensão de cunho sucessivo; (ii) analisar se servidora estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, sem efetividade no cargo, faz jus ao reenquadramento funcional previsto em planos de cargos e remuneração voltados a servidores efetivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição do fundo de direito não se aplica à pretensão de natureza sucessiva, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4.
Diante da regularidade do processo e da desnecessidade de outras provas, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, viabilizando o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. 5.
A servidora, embora estabilizada pelo art. 19 do ADCT, não detém efetividade no cargo por ausência de ingresso mediante concurso público, o que impede o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional pleiteado, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para afastar a prescrição e, em causa madura, julgar improcedente a pretensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 98, § 3º.
LCE nº 432/2010, arts. 6º e 35.
Súmula nº 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505/AC (Tema 1.157), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.03.2022; STF, ADI 3.609, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 30.10.2014; TJRN, AC 0806940-11.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 12/02/2025; AC 0833496-50.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 06/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade, em dar provimento ao apelo para afastar a prescrição do fundo de direito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e, consequentemente, julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional e pagamento de valores retroativos, condenando a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Alega que possui direito ao enquadramento no cargo de Analista Administrativo – Nível Remuneratório 12, com base nas Leis Complementares nº 432/2010 e 698/2022, e ao recebimento dos valores retroativos.
Sustenta que esse direito foi reconhecido judicialmente em 2014, por meio de mandado de segurança transitado em julgado, cuja decisão não foi integralmente cumprida pela apelada, apesar das reiteradas tentativas administrativas.
Argumenta que a sentença ignorou o caráter sucessivo da obrigação, tratando-se de relação jurídica cuja inadimplência configura danos contínuos, não sujeitos à prescrição do fundo de direito.
Assevera que, conforme a Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, desde que não haja negativa expressa, o que não ocorreu.
Pontua que o descumprimento da decisão judicial viola a coisa julgada e afronta os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Reforça que os valores pleiteados têm natureza alimentar, sendo inaplicável a prescrição rígida em casos de danos continuados.
Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição, reconhecer a violação à ordem judicial e condenar a parte apelada a pagar as diferenças devidas, com juros e correção.
Intimado, o IPERN não apresentou contrarrazões.
A controvérsia gira em torno da pretensão de servidora pública aposentada ao reenquadramento funcional nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com efeitos financeiros retroativos, sob o argumento de que foi beneficiada por sentença coletiva proferida em mandado de segurança.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição do fundo de direito com base na negativa administrativa formalizada em 05/09/2018 (ID 29778949) e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Entretanto, a pretensão veiculada possui natureza de obrigação de trato sucessivo, por envolver relação jurídica que se renova mensalmente, consubstanciada na correta aplicação da estrutura remuneratória determinada judicialmente.
Nessa perspectiva, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Impõe-se, assim, o afastamento da prescrição do fundo de direito.
O processo está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que o IPERN foi regularmente citado (ID 29780471), apresentou contestação (ID 29780472) e não houve requerimento de produção de provas, estando o conjunto probatório completo e apto à análise do mérito.
A autora ingressou no serviço público estadual em 02/10/1972 (ID 29778969), aposentando-se em 09/02/2007, com proventos pagos pelo IPERN (ID 29778950).
Contudo, não existe qualquer comprovação de que sua investidura tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público.
A Lei Complementar Estadual nº 432/2010, em seus artigos 6º e 35[1], estabelece que o reenquadramento funcional se aplica exclusivamente aos servidores efetivos da Administração Direta, incluindo os inativos.
O exercício anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por si só, não supre a ausência de concurso público nem legitima a extensão automática de vantagens privativas de cargo efetivo.
A controvérsia encontra-se submetida à orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral, no qual se fixou que servidores admitidos sem concurso público antes da CF/88, ainda que amparados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não possuem direito ao reenquadramento funcional em planos de cargos e remuneração destinados a servidores efetivos, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL PELO ART. 19 DO ADCT.
NÃO SUBMISSÃO À CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF.
SITUAÇÃO DIVERSA DO QUE RESTOU ASSEGURADO NA ADPF Nº 573.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional para a Classe "J" da carreira do magistério público estadual.
Pretensão de servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT, que ingressou no serviço público antes da CF/1988, sem aprovação em concurso público.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se servidor estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, possui direito à progressão funcional prevista na LCE nº 322/2006, na ausência de efetividade e regularização do ingresso por concurso público.
III.
Razões de decidir O STF, no Tema 1.157, firmou entendimento de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, admitidos sem concurso público antes da CF/1988, não têm direito ao reenquadramento funcional em planos de cargos destinados a servidores efetivos.
A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo, conforme decidido pelo STF no ARE nº 1306505/AC.
A jurisprudência local alinha-se ao entendimento do STF, reforçando que servidores sem concurso público não têm direito a progressões funcionais exclusivas de servidores efetivos.
Segundo o entendimento firmado na ADPF nº 573, deve ser assegurada a manutenção dos servidores não efetivos no regime próprio de previdência social, bem como o que já restou reconhecido no ato aposentatório, não alterando a situação jurídica já consolidada neste ato, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, o que não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT não possui direito à progressão funcional em planos de cargos destinados a servidores efetivos. 2.
A estabilidade excepcional não confere efetividade no cargo nem autoriza reenquadramento funcional nos moldes do Tema 1.157 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, e art. 19 do ADCT.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505/AC (Tema 1.157), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.03.2022; STF, ADI 3.609, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 30.10.2014; AC 0814387-50.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/11/2024, p. 11/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806940-11.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025).
Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Enquadramento funcional de servidor público admitido sem concurso público.
Impossibilidade.
Inobservância ao princípio do concurso público.
Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu ao autor, servidor admitido antes da Constituição de 1988 sem concurso público, o direito ao enquadramento funcional nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 432/2010 e nº 698/2022, com pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, reflexos legais e implantação de gratificação por conclusão de curso superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 possui direito ao enquadramento funcional nos moldes de plano de cargos e carreiras estabelecido posteriormente; (ii) analisar se há fundamento legal para o pagamento das diferenças remuneratórias e gratificação de incentivo à qualificação ao servidor em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ingresso no serviço público, após a Constituição Federal de 1988, exige aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88), salvo exceções específicas não aplicáveis ao caso em tela. 4.
A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor admitido sem concurso público o direito a vantagens ou enquadramentos funcionais reservados a servidores efetivos concursados. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1157, ARE nº 1306505, e ADI nº 1150) é firme no sentido de que não há direito à transposição de regime jurídico ou vantagens destinadas a cargos efetivos para servidores admitidos sem concurso público. 6.
A ausência de adesão ao plano de cargos e carreiras dentro do prazo previsto na LCE nº 432/2010 e a existência de limitações impostas pela LCF nº 173/2020 reforçam a improcedência do pleito inicial. 7.
A concessão de gratificação de incentivo à qualificação e diferenças remuneratórias colide com a jurisprudência consolidada, que veda a concessão de vantagens de servidores efetivos àqueles vinculados ao regime celetista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 não possui direito ao enquadramento funcional em plano de cargos e carreiras instituído posteriormente, tampouco às vantagens pecuniárias reservadas a servidores efetivos. 2.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade e não autoriza a concessão de direitos privativos de cargos públicos providos por concurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 98, §3º; LCE nº 432/2010, art. 9º; LCF nº 173/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1306505 (Tema 1157); STF, ADI nº 1150, Rel.
Min.
Moreira Alves.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833496-50.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024).
A ausência de comprovação de concurso público e de vínculo efetivo impede, assim, o deferimento do reenquadramento funcional nos moldes pretendidos.
O título executivo judicial coletivo invocado, embora válido, não pode ser interpretado de forma a alcançar quem não preencha os requisitos constitucionais e legais da norma de regência.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao apelo para afastar a prescrição do fundo de direito, com fundamento na Súmula 85 do STJ, e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de direito material ao reenquadramento funcional pleiteado.
Em razão da improcedência da pretensão, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 6° Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, podem optar pelo enquadramento decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. [...] Art. 35.
Os efeitos decorrentes desta Lei Complementar são extensivos aos servidores inativos e pensionistas dos Órgãos da Administração direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber, providenciando-se, após o estudo das situações atuais, a correlação de seu último cargo ocupado e a revisão de seus proventos e pensões, observados os dispositivos previstos nesta Lei Complementar.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807082-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
10/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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