TJRN - 0800974-66.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:28
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 23/04/2025 14:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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23/04/2025 14:28
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/04/2025 14:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:04
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 23/04/2025 14:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800974-66.2024.8.20.5163 AUTOR: MARIA JOSE VICENTE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA JOSÉ VICENTE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
A parte promovente alega que procurou o banco demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 777140680-3 em 22/08/2023 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.894,00 (mil oitocentos e noventa e quatro reais).
Aduz ainda apenas ter recebido a informação de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, NB 184.463.369-9, em parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado, mas de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Juntou aos autos além da documentação pessoal, Histórico de Empréstimo Consignado (id. 137455262) e Histórico de Créditos (id. 137455263). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, com o conteúdo probatório apresentado neste momento, não se apresenta como verossimilhante, porquanto associado à alegação de que fora realizada contratação diversa da consentida, a parte autora não demonstra por meio de boletim de ocorrência, ou qualquer outro documento acostado aos autos, a indicação de possível conduta ilícita.
Neste mesmo diapasão, com relação ao periculum in mora, não verifico a urgência necessária para a concessão do pretendido, haja vista que os descontos perduram desde o ano de 2023.
Entendo, assim, não estarem simultaneamente presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), na oportunidade, deve a demandada juntar o respectivo contrato objeto da presente lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção de prova.
Outrossim, deve a promovente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar Boletim de Ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a contratação; b) depositar em juízo o valor percebido em razão da contratação que alega ser indevida; c) ou, caso não reconheça o recebimento de quantias descritas na alínea “b”, deve anexar extrato bancário da conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data da averbação da referida transação.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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