TJRN - 0827068-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827068-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: EDILSON MEDEIROS DE GÓES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30014033) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29255049): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CÁLCULO DOS JUROS EM FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE SALDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, especificamente a cobrança de juros capitalizados de forma composta, a aplicação do método Gauss para cálculo das parcelas e a repetição de valores pagos indevidamente.
Sentença de procedência parcial que declarou a nulidade da capitalização composta de juros, determinou o recálculo em regime simples e condenou a instituição ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão contratual em razão de cláusulas abusivas e o dever de adequação às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a validade da capitalização composta de juros em contrato bancário; (iii) a aplicabilidade do método Gauss para recálculo das parcelas devidas; (iv) a legalidade da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (v) a configuração ou não de sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais bancárias, permitindo a revisão judicial de cláusulas abusivas com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990, prevalecendo a proteção do consumidor em casos de desproporção contratual. 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida apenas quando expressamente pactuada, conforme os entendimentos firmados no STJ (Súmula 539) e nesta Corte (Súmula 27).
No caso, a ausência de comprovação da pactuação expressa inviabiliza sua aplicação. 5.
O método Gauss não é adequado para recalcular as parcelas do contrato em substituição à Tabela Price, devendo prevalecer o regime de juros simples, em consonância com o entendimento consolidado no STJ (REsp nº 973.827/RS). 6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme fixado no EREsp nº 1.413.542/RS. 7.
Não há sucumbência recíproca quando a maior parte dos pedidos autorais é acolhida, aplicando-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo integralmente à parte ré o ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais bancárias, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 2.
A capitalização composta de juros é válida somente se expressamente pactuada no contrato, sendo ônus do fornecedor demonstrar tal pactuação. 3.
O método Gauss não deve ser aplicado em substituição à Tabela Price para o recálculo de parcelas devidas, devendo prevalecer o regime de juros simples. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida, prescindindo de demonstração de má-fé. 5.
Não há sucumbência recíproca quando a maior parte dos pedidos autorais é acolhida, devendo a parte ré arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 98, §3º, 320, §2º, 505, 507; MP nº 2.170-36/2001; Resolução BACEN nº 4.881/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.06.2013; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC nº 0807144-94.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2021.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); bem como requer o sobrestamento do processo pelo Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido (Ids. 30014034 e 30014035).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30976408). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas é a alegação de hipótese de pagamento de repetição em dobro em virtude de cobranças indevidas realizadas pela recorrente durante a revisão do contrato celebrado com o recorrido.
Incidência da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A referida questão jurídica está afetada pelo Tema 929 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual será examinada a possibilidade de julgamento da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC.
Eis a questão submetida a julgamento: discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, veja-se a ementa deste acórdão representativo da controvérsia, proferido pelo STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.
TEMA 929/STJ.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2.
Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3.
Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 – AC, Relator Exmo.
Sr.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Presidente da Sessão Exmo.
Sr.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
JULGADO: 22/04/2021) Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
A Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA(OAB/RN sob o nº. 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827068-57.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30014033) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827068-57.2021.8.20.5001 Polo ativo EDILSON MEDEIROS DE GOES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CÁLCULO DOS JUROS EM FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE SALDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, especificamente a cobrança de juros capitalizados de forma composta, a aplicação do método Gauss para cálculo das parcelas e a repetição de valores pagos indevidamente.
Sentença de procedência parcial que declarou a nulidade da capitalização composta de juros, determinou o recálculo em regime simples e condenou a instituição ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão contratual em razão de cláusulas abusivas e o dever de adequação às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a validade da capitalização composta de juros em contrato bancário; (iii) a aplicabilidade do método Gauss para recálculo das parcelas devidas; (iv) a legalidade da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (v) a configuração ou não de sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais bancárias, permitindo a revisão judicial de cláusulas abusivas com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990, prevalecendo a proteção do consumidor em casos de desproporção contratual. 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida apenas quando expressamente pactuada, conforme os entendimentos firmados no STJ (Súmula 539) e nesta Corte (Súmula 27).
No caso, a ausência de comprovação da pactuação expressa inviabiliza sua aplicação. 5.
O método Gauss não é adequado para recalcular as parcelas do contrato em substituição à Tabela Price, devendo prevalecer o regime de juros simples, em consonância com o entendimento consolidado no STJ (REsp nº 973.827/RS). 6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme fixado no EREsp nº 1.413.542/RS. 7.
Não há sucumbência recíproca quando a maior parte dos pedidos autorais é acolhida, aplicando-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo integralmente à parte ré o ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais bancárias, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 2.
A capitalização composta de juros é válida somente se expressamente pactuada no contrato, sendo ônus do fornecedor demonstrar tal pactuação. 3.
O método Gauss não deve ser aplicado em substituição à Tabela Price para o recálculo de parcelas devidas, devendo prevalecer o regime de juros simples. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida, prescindindo de demonstração de má-fé. 5.
Não há sucumbência recíproca quando a maior parte dos pedidos autorais é acolhida, devendo a parte ré arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 98, §3º, 320, §2º, 505, 507; MP nº 2.170-36/2001; Resolução BACEN nº 4.881/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.06.2013; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC nº 0807144-94.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível da Up Brasil Administração e Serviços LTDA.
Por idêntica votação, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Revisional (processo nº 0827068-57.2021.8.20.5001), movida por Edilson Medeiros de Goes em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Após regular trâmite processual, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 28703008): Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados no pacto de número 174845, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 1,78% (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento) ao mês, salvo, se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor (Súmula nº 530 do STJ).
Condeno a parte ré na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças citadas neste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando em 80% (oitenta por cento) a parte ré e 20% (vinte por cento) a parte autora.
Suspendo a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em face do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28703010), o autor defende a inexistência de sucumbência reciproca, requerendo a condenação da ré ao pagamento da integralidade l das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao seu turno, a demandada oferta recurso ao Id 28703016, aduzindo, preliminarmente ser ausente “pressuposto processual - aplicação do artigo 330, §2º, do CPC”.
No mérito, destaca: i) “impossibilidade de aplicação per se da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo bacen – necessária observância da legislação estadual de regência”; ii) “indevido expurgo da forma de capitalização dos juros pactuada entre as partes”; iii) omissão quanto à compensação do débito; iv) inaplicabilidade do método gauss; v) impossibilidade de restituição em dobro; vi) existência de sucumbência recíproca.
Contrarrazões da promovida ao Id 28703015 e do demandante ao Id 28703123, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Passo à análise conjunta de ambos os instrumentos de revisão do julgado.
I – Da preliminar e inépcia da exordial Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no §2º do artigo 320 do CPC.
Ocorre que tal matéria encontra-se preclusa, eis que o acórdão de Id 14989911 apreciou a questão exaustivamente.
De fato, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão a teor do que dispõe o art. 507 do CPC.
In verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ainda, é vedado ao "juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" em conformidade com o previsto no art. 505 do CPC.
II – Mérito A princípio, é preciso ratificar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. a) Capitalização mensal de juros No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio do áudio de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes, não sendo suficiente a informação acerca do custo efetivo total.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 4.881, de 23.12.2020, que revogou a Resolução nº 3.517/2007, a partir de 1º/02/2021 resta estabelecido que: Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.
Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Desse modo, vê-se que o Custo Efetivo Total é calculado considerando-se a totalidade dos custos envolvidos na operação de crédito, sendo diverso do percentual dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, colaciono julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00606530520178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019 – destaquei).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS MORATÓRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Afirmo que a Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tão-somente quando houver expressa autorização legal, como é o caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, além dos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2.
O Custo Efetivo Total - CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 3.
O Código de Defesa do Consumidor limitou a fixação da multa moratória em 2% (dois por cento). 4.
Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida sua cobrança. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00010088520128180140, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2015 – destaquei).
Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.
Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios. b) Repetição do indébito Quanto à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é devida "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.(...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando apenas a configuração de culpa.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
C) Do método linear ponderado (GAUSS) O método Gauss não é o mais adequado para recalcular o financiamento em substituição à Tabela Price.
Na hipótese em apreciação, a exclusão da Tabela Price não implica na necessidade de outro método de amortização, devendo incidir os juros tão-somente na forma simples, já que a apuração do valor devido pode ser feita através de mero cálculo aritmético.
Desta feita, a orientação mais recente desta Corte é no sentido do descabimento de sua incidência, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837133-48.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Desse modo, o cálculo dos juros remuneratórios devidos devem observar a forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss).
D) Compensação de valores Sobre a compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar o seguinte julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de compensação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, cabível a determinação de compensação.
E) Sucumbência recíproca Defende o autor, em síntese, a inexistência de sucumbência reciproca.
Com razão.
A maior parte dos pleitos autorais foram atendidos, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único do art. 86[1] do CPC.
III – Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis para: A) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo da Up Brasil Administração e Serviços LTDA no sentido de determinar o recálculo das parcelas de forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss) e autorizar a compensação de eventual saldo devedor; B) DAR PROVIMENTO ao Apelo do autor no sentido de condenar a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Passo à análise conjunta de ambos os instrumentos de revisão do julgado.
I – Da preliminar e inépcia da exordial Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no §2º do artigo 320 do CPC.
Ocorre que tal matéria encontra-se preclusa, eis que o acórdão de Id 14989911 apreciou a questão exaustivamente.
De fato, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão a teor do que dispõe o art. 507 do CPC.
In verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ainda, é vedado ao "juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" em conformidade com o previsto no art. 505 do CPC.
II – Mérito A princípio, é preciso ratificar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. a) Capitalização mensal de juros No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio do áudio de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes, não sendo suficiente a informação acerca do custo efetivo total.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 4.881, de 23.12.2020, que revogou a Resolução nº 3.517/2007, a partir de 1º/02/2021 resta estabelecido que: Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.
Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Desse modo, vê-se que o Custo Efetivo Total é calculado considerando-se a totalidade dos custos envolvidos na operação de crédito, sendo diverso do percentual dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, colaciono julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00606530520178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019 – destaquei).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS MORATÓRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Afirmo que a Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tão-somente quando houver expressa autorização legal, como é o caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, além dos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2.
O Custo Efetivo Total - CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 3.
O Código de Defesa do Consumidor limitou a fixação da multa moratória em 2% (dois por cento). 4.
Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida sua cobrança. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00010088520128180140, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2015 – destaquei).
Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.
Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios. b) Repetição do indébito Quanto à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é devida "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.(...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando apenas a configuração de culpa.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
C) Do método linear ponderado (GAUSS) O método Gauss não é o mais adequado para recalcular o financiamento em substituição à Tabela Price.
Na hipótese em apreciação, a exclusão da Tabela Price não implica na necessidade de outro método de amortização, devendo incidir os juros tão-somente na forma simples, já que a apuração do valor devido pode ser feita através de mero cálculo aritmético.
Desta feita, a orientação mais recente desta Corte é no sentido do descabimento de sua incidência, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837133-48.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Desse modo, o cálculo dos juros remuneratórios devidos devem observar a forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss).
D) Compensação de valores Sobre a compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar o seguinte julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de compensação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, cabível a determinação de compensação.
E) Sucumbência recíproca Defende o autor, em síntese, a inexistência de sucumbência reciproca.
Com razão.
A maior parte dos pleitos autorais foram atendidos, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único do art. 86[1] do CPC.
III – Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis para: A) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo da Up Brasil Administração e Serviços LTDA no sentido de determinar o recálculo das parcelas de forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss) e autorizar a compensação de eventual saldo devedor; B) DAR PROVIMENTO ao Apelo do autor no sentido de condenar a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827068-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. - 
                                            
07/10/2022 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
15/09/2022 10:03
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2022.
 - 
                                            
14/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
 - 
                                            
13/09/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
13/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
12/09/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/09/2022 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/09/2022 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
04/09/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
09/08/2022 02:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
05/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
 - 
                                            
05/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
 - 
                                            
05/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2022 07:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/07/2022 09:56
Publicado Intimação em 11/07/2022.
 - 
                                            
09/07/2022 18:42
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
08/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
 - 
                                            
07/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 10:14
Conhecido o recurso de PARTE e provido
 - 
                                            
04/07/2022 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
06/06/2022 10:37
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2022 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
02/06/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
30/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2022 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2022 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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