TJRN - 0920979-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 06:40
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 18/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0920979-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
Disse a autora que se trata de empréstimo consignado fraudulento, pois acontece que em setembro de 2021 foi realizado contrato de empréstimo junto ao Banco Réu, todavia, sem o conhecimento e aceite da parte autora.
Assim, os descontos indevidos do suposto contrato no contracheque da Autora foram efetuados até o dezembro de 2022, com parcelas de R$ 21,00 sob o n° de contrato 349095734-1.
Aduziu a autora que não reconhece tal cobrança, e ainda que todos os demais descontos existentes no nome do demandante são indevidos e estão sendo objetos de demandas judiciais, por serem ilegais e arbitrárias.
Sustentou a aplicabilidade do CDC, a inexistência do débito e cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como condenação da ré a a devolução dos valores atualizados descontados em dobro, como repetição do indébito (até dezembro de 2022) totalizando R$ R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais).
E indenização em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação.
Disse que o contrato foi celebrado entre a promovente e o Banco Pan, tendo este último cedido os direitos e obrigações decorrentes do mútuo ao Banco Bradesco S/A, sendo o contrato origem de número 349095734-1, migrado ao Bradesco com número 444554137.
Alega que os valores referentes ao contrato foram transferidos do BANCO PAN para a conta nº 125083 que a autor possui junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Esclareceu ainda, que a contratação foi corretamente formalizada e com o consentimento da requerente.
Portanto, descaracterizamos sua alegação quanto o desconhecimento das condições do empréstimo, uma vez, que foi aceito e autorizado sem sua objeção no momento da realização da proposta.
Ressaltou, que o contrato de empréstimo é do tipo pré-fixado, ou seja, as parcelas são fixas, de modo que a Promovente tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações, porém, o mesmo alega que não tinha conhecimento, o que não é verdade, tendo em vista que no momento que o Contrato foi firmado, todas as informações foram repassadas.
Concluiu que não há ilegalidade na cobrança, não subsistindo direito à indenização.
Alegou ainda que ao contrário do que alega a parte Promovente, o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades, o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais.
Afirmou que não restaram demonstrados os elementos essenciais para caracterização de danos.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato contendo assinatura digital da autora e foto selfie desta, bem como demais documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando que jamais contratou nenhuma forma de empréstimo.
Bem como que o contrato apresentado pelo banco se mostra inválido em decorrência de não conter assinatura da autora.
Em decisão saneadora, foi rejeitada preliminar de conexão entre processos, pois tratam de contratos bancários distintos, bem como foi rejeitada preliminar de inépcia da inicial.
Intimadas acerca do requerimento de produção de outras provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide sob fundamento no art. 355, I do CPC.
A pretensão autoral versa sobre suposta contratação fraudulenta em nome da parte autora frente ao banco réu.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se amolda ao conceito legal de consumidora do serviço, ao mesmo tempo que a instituição bancária ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, tal benesse deve seguir acompanhada de verossimilhança, para sustentar os fatos constitutivos para deferimento da pretensão.
Ocorre que não há nada nos autos que comprove que não foi a autora que efetivamente contratou o mencionado empréstimo, uma vez que a inicial sequer veio instruída com documentos indicativos de fraude ou outro defeito, tais como boletim de ocorrência, e ainda considerando que os débitos foram realizados no ano de 2021, demonstrando considerável transcurso de tempo desde o suposto indevido débito em aposentadoria.
Outrossim, em sua defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre a autora e o Banco Pan, que cedeu o crédito ao Banco réu Bradesco, indicando de fato os elementos do débito, por meio da comprovação de assinatura eletrônica e, ainda, selfie da autora solicitada para a contratação.
Em assim sendo, não há que se falar na prática de atos ilícitos por parte da ré, tampouco que a autora sofreu danos de ordem moral, ausentes os requisitos para declaração de inexistência de débito e responsabilização civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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