TJRN - 0804582-29.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de NEILSON SIDNEY FARIAS DE MOURA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NEILSON SIDNEY FARIAS DE MOURA em 06/02/2025 23:59.
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26/01/2025 07:04
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCAS CHIARELLI MONTEIRO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS CHIARELLI MONTEIRO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de NEILSON SIDNEY FARIAS DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NEILSON SIDNEY FARIAS DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804582-29.2023.8.20.5124 Parte exequente: M.
H.
V.
M. e outros Parte executada: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE PARNAMIRIM e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (id 137902581), deixando de apresentar a correspondente planilha de cálculos.
No id. 137914845, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado.
A Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito das partes (id 138261128). É o que basta relatar.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
Não tendo a parte ré apresentado planilha de cálculos no id 137899278, tendo se limitado a juntar o comprovante de depósito no valor total de R$ 8.869,52 (id. 137902583), faz-se necessário discriminar quanto se refere ao principal devido à parte e quanto se refere aos honorários sucumbenciais, tomando por base obviamente os parâmetros fixados na sentença de id. 134371305, havendo a correção de erro material no id 135037377.
O valor de R$ 8.869,52 (oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) engloba a quantia de R$ 8.063,20 (oito mil e sessenta e três reais e vinte centavos), referente ao principal devido à parte, e R$ 806,32 (oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais (10% fixado em sentença).
Do valor principal que compete à parte autora (R$ 8.063,20), devido ainda ao causídico a quantia de R$ 2.418,96 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) a título de honorários contratuais (30%), haja vista o contido no contrato de id 97669291.
Desta feita, determino a confecção de dois alvarás distintos, um em favor do causídico do autor no valor de R$ 3.225,28 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos centavos) e o restante no valor de R$ 5.644,24 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em favor do autor, com as devidas correções e acréscimos legais, observada as respectivas proporções.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 8.869,52 (oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) , com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 137902581, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 5.644,24 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) , para a conta de titularidade de Lucas Chiarelli Monteiro Dantas, CPF: *17.***.*61-76, Agência: 1575, Conta Corrente: 01053198-9, Banco SANTANDER, com as devidas correções e acréscimos legais; (b) o valor de R$ 3.225,28 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos centavos) , para a conta de titularidade de Michael Andrews de Souza Silva, CPF: *51.***.*78-10, Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 0805, Operação: 1288, Conta Poupança: 798499532-0 com as devidas correções e acréscimos legais; Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, 12 de dezembro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:37
Outras Decisões
-
30/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/10/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de NEILSON SIDNEY FARIAS DE MOURA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de NEILSON SIDNEY FARIAS DE MOURA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/06/2024 10:34
Outras Decisões
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04/06/2024 10:34
Audiência em execução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/05/2024 07:10
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:10
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 05:47
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:50
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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05/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 23:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 13:16
Audiência conciliação realizada para 07/07/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/07/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/05/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2023 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:04
Audiência conciliação designada para 07/07/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2023 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 13:11
Recebidos os autos.
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08/05/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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08/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 05:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. H. V. M.
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20/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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