TJRN - 0800572-92.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800572-92.2022.8.20.5150 Polo ativo CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800572-92.2022.8.20.5150 Origem: Vara Única de Portalegre Apelante: Carlos Henrique de Oliveira Advogada: Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21.618) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO COM ARRIMO NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS SATISFATORIAMENTE (REGISTRO DO ARTEFATO BÉLICO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS).
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESCABIMENTO.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e Desembargador Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por Carlos Henrique de Oliveira em face da sentença do Juízo de Portalegre, o qual, na AP 0800572-92.2022.8.20.5150, onde se acha incurso no art. 14 da Lei 10.826/2003, lhe condenou a 02 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, além 48 dias-multa (substituído por duas restritivas de direitos) (ID 22807935). 02.
Segundo a imputatória, "(...) Em 05 de maio de 2022, por volta das 23h00min, na Praça de Eventos, Viçosa/RN, o denunciado Carlos Henrique de Oliveira portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narram os autos que o acusado parou seu carro no bar de Joalison Wicleson Rodrigues de Oliveira, desceu armado com uma 'pistola pequena de cor preta' e apontou para Elieudes Medeiros de Oliveira, tendo falado ainda 'agora abra a boca aí, que eu quero encher sua boca de bala' (termo de retratação de representação pela ameaça, ID 83895980 p. 16).
Além disso, consta o documento n. 904586035, referente a uma pistola TAURUS, 09 mm, semiautomática, registrada em nome do acusado, mas que não autoriza o porte, ID 83895980 p. 15. (...)" (ID 28311291). 03.
Sustenta, em resumo, fragilidade probatória apta a embasar o crime de porte ilegal, ante a inexistência de apreensão da arma e do laudo pericial (ID 30906664). 04.
Contrarrazões da 1ª Promotoria de Portalegre insertas no ID 31455928, pela inalterabilidade do édito. 05.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 31515241). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Com efeito, materialidade e autoria restam consubstanciadas por meio do B.O. (Id. 28311224, p. 4-6), Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (Id. 28311224, p. 15), bem como pelas provas orais colhidas em juízo. 10.
A propósito, digno de traslado trechos da oitiva da testemunha ocular, Joalison Wicleson Rodrigues de Oliveira, afirmando ter visualizado o Apelante com a "pistola na mão” durante uma discussão no bar: Joalison Wicleson Rodrigues de Oliveira (testemunha): “não é parente de Carlos Henrique; que estava dentro do bar com sua esposa; que no dia viu o acusado botando a mão na cintura; que depois de um tempo o acusado pediu para o depoente deixá-lo em casa; que a assinatura constante na declaração prestada na delegacia é sua; que, de fato, viu o acusado com a pistola na mão; que quando foi ouvido estava só o escrivão; que não leu o depoimento prestado na Delegacia; que só viu o acusado com arma na mão e conversando com o Elieudes”. 11.
Ademais, a mudança de versão de algumas das testemunhas não é capaz de infirmar o conjunto probatório, até pela genericidade do dito em juízo se comparada a narrativa extrajudicial, como bem elucidou o Julgador (ID 28311291): “...Pois bem, não obstante as contradições identificadas entre os depoimentos prestados pelo declarante e pelas testemunhas arroladas, os quais alteraram substancialmente em juízo a versão inicialmente apresentada, entendo que a mudança relatada mostra-se isolada nos autos, não sendo suficiente para levar este juízo à existência de dúvida razoável em relação à ocorrência do fato delituoso.
Explico.
De início, cabe destacar que o declarante e Elieudes Medeiros de Oliveira Joalison Wicleson Rodrigues de Oliveira, quando ouvidos perante a Autoridade Policial durante a fase inquisitiva, descreveram em detalhes a abordagem feita pelo acusado, tendo os referidos indivíduos sido unânimes em afirmar que o acusado, no dia narrado, chegou portando e apontando uma arma tipo pistola.
Vale destacar que, embora inicialmente a testemunha Joalison Wicleson Rodrigues de Oliveira tenha tentado, em juízo, alterar a sua versão, quando advertida acerca das consequências de eventual crime de falso testemunho, manteve a versão apresentada inicialmente, tendo sido firme em relatar que, de fato, viu o acusado com a pistola na mão e conversando com o Elieudes.
Embora o senhor Elieudes Medeiros de Oliveira tenha mudado a sua versão em juízo ao negar que o réu apontou uma arma em sua direção, suas palavras se encontram isoladas, vez que o referido declarante sequer foi capaz de justificar a versão prestada perante a Autoridade Policial, limitando-se a afirmar que “não lembra do que falou na Delegacia”, não obstante conste a sua assinatura no termo de declarações de id 83895980 - Pág. 7 - 8.
Logo, da análise das provas coligidas no processo, não há dúvidas acerca da conduta perpetrada pelo acusado, uma vez que estava portando uma arma de fogo sem possuir autorização para tanto, de modo que a referida conduta se amolda perfeitamente no tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Por fim, registro que, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), tratando-se de crime de perigo abstrato, não exige risco concreto para a sociedade, não dependendo também, para sua configuração, a ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade e/ou para a segurança pública (crime de mera conduta)...”. 12.
Logo, em face do acervo coligido, despicienda a apreensão do artefato bélico e posterior exame pericial, como bem pontuou a Douta PJ (ID 31515241): “... 3.
O apelante se insurge contra a condenação pela prática de crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, alegando a ausência da apreensão da arma de fogo. 4.
A inicial (Id. 28311229 - páginas 1-2) narra que em 5 de maio de 2022, por volta das 23 horas, na Praça de Eventos, Viçosa/RN, o apelante portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5.
A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id. 28311224 – páginas 4-6), pelo Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (Id. 28311224 – página 15) e pelo depoimento da testemunha Joalison Wicleson Rodrigues de Oliveira (Id. 28311279). 6.
Ora, o porte ilegal de arma de fogo é comumente classificado como crime de mão própria (ou de conduta infungível ou de atuação pessoal), ou seja, delito que, pela natureza da redação do tipo penal, somente pode ser praticado diretamente pelo agente, não permitindo, por questão de lógica, a coautoria (muito embora admita a participação). 7.
Nada obstante a alegação de que não há materialidade delitiva, já que a arma de fogo não foi apreendida em posse do recorrente, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão da arma de fogo de uso permitido é dispensável para fins de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sempre que a efetiva utilização da arma ilegalmente portada for demonstrada por outros meios de prova, o que de fato ocorreu na hipótese...”. 13.
Acerca do suprimento da materialidade por outros meios, bastante elucidativo julgado do TJDF: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE .
EXAME PERICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
IMPROCEDENTE .
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO.
DESNECESSIDADE .
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO . 1/8.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Pode o Juízo sentenciante solicitar diligências complementares visando alcançar a verdade real dos autos.
II - Demonstrado que o réu portava uma arma de fogo de uso permitido, encontra-se configurada a prática do delito do art . 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição.
III - Para a configuração do delito de porte de arma de fogo de uso permitido não é necessária a apreensão e perícia do objeto quando os demais elementos dos autos são suficientes para a condenação.
IV - Comprovada a existência de arma de fogo, compete a defesa comprovar que o objeto se tratava de simulacro, nos termos do art . 156 do CPP.
V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
VI - Recurso conhecido e provido em parte . (TJ-DF 07067523420218070003 1930339, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/10/2024) 14.
E ainda: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO .
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA .
CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONSUNÇÃO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL .
PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art . 14 da Lei 10.826/2003, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal, filmagens da conduta delitiva e confissão dos réus. 5 .
Recurso conhecidos e parcialmente providos” (TJ-DF 07001093920218070010 DF 0700109-39.2021.8 .07.0010, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021) 15.
Nessa linha, e justamente por se tratar de delito cujo resultado naturalístico se dispensa e a consumação ocorre com a simples atividade descrita no tipo penal, de igual modo descabida o pleito recursal de atipicidade da conduta sob justificativa de ausência de apreensão da pistola. 16.
Inclusive, este é o entendimento já consolidado pelo STJ, cujo excerto se transcreve: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (...) (AgRg no HC n. 836.774/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) (grifo nosso) 17.
Em idêntico norte, tem decidido este Colegiado Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDIZENTES COM TODO O MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
COMPROVADA POSSE DESAUTORIZADA DE UMA ARMA DE FOGO E CINCO MUNIÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100333-72.2018.8.20.0138, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 29/07/2024, PUBLICADO em 30/07/2024) 18.
Logo, não há de se cogitar hipótese absolutória. 19.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
05/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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02/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:02
Juntada de intimação
-
05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/05/2025 16:04
Juntada de termo de remessa
-
05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de razões finais
-
03/05/2025 14:52
Decorrido prazo de Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21.618) em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:41
Juntada de diligência
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21/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:39
Decorrido prazo de Gabriella Jeanine Bender Forte em 21/02/2025.
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19/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800572-92.2022.8.20.5150 Apelante: Carlos Henrique de Oliveira Advogada: Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21.618) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28311292), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:49
Juntada de termo
-
04/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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