TJRN - 0861420-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO KIMURA SATO em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0861420-41.2021.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega de 01 Carta de Adjudicação em favor de Andressa de Medeiros Lira, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
28/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNO KIMURA SATO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO KIMURA SATO em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:43
Homologada a Transação
-
22/01/2025 11:43
Homologado o pedido
-
22/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
18/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO KIMURA SATO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 17:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0861420-41.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: ANDRESSA DE MEDEIROS LIRA REQUERIDO: REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS DE MEDEIROS LIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 109939759, cujo trecho transcrevo: "...Uma vez cumprida a providência acima determinada, intimem-se a inventariante, por advogadas, para datar e assinar o supracitado termo e por conseguinte, juntá-lo aos autos, tudo em 15 (quinze) dias.
Igualmente, no mesmo prazo, deverá a inventariante atender as diligências abaixo elencadas: a) proceder com a baixa da penhora relativa ao bem descrito no Id 77069648 - Págs. 1/4 Págs.
Total – 30/33 - junto ao Ofício de Notas/Registro de Imóveis competente, acostando a respectiva certidão atualizada de inteiro teor e/ou outro tipo de certidão que comprove a propriedade/domínio útil, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), em nome da inventariada, expedida pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, em face de sua imprescindibilidade à tramitação dessa ação.
Tendo em vista, que ao analisar a certidão de inteiro teor (Id 77069648 - Págs. 1/4 Págs.
Total – 30/33), relativo ao bem pertencente ao acerco hereditável, observo a existência de impedimentos/ônus - penhora - decorrente do mandado n° 001.2017/020772-3, expedido em 08 de junho de 2017, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária desta comarca de Natal, extraído dos autos n° 0606596-04.2009.8.20.0001, da ação de Execução Fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra MÁRIO CIPRIANO DE ARAÚJO (CPF/MF n° *49.***.*31-34). b) apresentar as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual(RN) e municipal (Natal) em nome de FRANCISCA DE ASSIS DE MEDEIROS LIRA, em conformidade com o artigo 664, §5º do CPC/2015. c) apresentar o plano de partilha amigável, na forma dos arts. 651, 653, 660 do CPC/2015 do mencionado instrumento processual, subscrito pelos herdeiro(s) e cônjuge(s), com firmas reconhecidas, atentando-se que a cota/quota/quinhão hereditário deverá ser igualmente identificada(o) por fração e/ou percentual, contendo inclusive a renúncia abdicativa, possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível. d) expedir a guia das custas judiciais complementares (E-Guia) e, por conseguinte, comprovar o seu pagamento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, observando como parâmetro para esse cálculo, a estimativa fiscal apresentada pelo Estado do RN nos Ids 88019479 - Págs. 1/2 Págs.
Total – 48/49, 88019480 - Pág. 1 Pág.
Total – 50, 88019481 - Págs. 1/4 Págs.
Total – 51/54, 88019483 - Pág. 1 Pág.
Total – 55 e 88019484 - Pág. 1 Pág.
Total – 56, na qual fixa o quantum da herança partilhável em R$ 150.000,00 (cento e quinta mil reais), enfatizando que ao adimplemento inicial das mencionadas custas fora considerada como base, a faixa até R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante Id 77069635 - Pág. 1 Pág.
Total - 10.
Ademais, friso que a responsabilidade pela emissão da guia é do advogado.
Caso este esqueça de gerá-la após o ajuizamento da ação, poderá fazê-la acessando o processo desejado, depois clicando em “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”.
Os manuais estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjrn.jus.br/) ->"Acesso Rápido"-> "Custas e Taxas - FDJ" -> "Manual - Emissão de Boletos - FDJ"..." Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRESSA DE MEDEIROS LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0861420-41.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANDRESSA DE MEDEIROS LIRA AUTORA DA HERANÇA: FRANCISCA DE ASSIS DE MEDEIROS LIRA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 103463717 - Pág. 1 Pág.
Total - 74.
Inicialmente, determino que retifique-se a classe processual da presente demanda para Arrolamento Sumário junto ao PJe.
Após, o setor abalizado da Secretaria Unificada no prazo de 10 (dez) dias, reduza a termo nos presentes autos, nos moldes do art. 1.806 do CC/2002, a renúncia abdicativa de RAFFAELE MARCATO, observando o teor do documento, Id 77069644 - Págs. 1/3 Págs.
Total – 20/22.
Uma vez cumprida a providência acima determinada, intimem-se a inventariante, por advogadas, para datar e assinar o supracitado termo e por conseguinte, juntá-lo aos autos, tudo em 15 (quinze) dias.
Igualmente, no mesmo prazo, deverá a inventariante atender as diligências abaixo elencadas: a) proceder com a baixa da penhora relativa ao bem descrito no Id 77069648 - Págs. 1/4 Págs.
Total – 30/33 - junto ao Ofício de Notas/Registro de Imóveis competente, acostando a respectiva certidão atualizada de inteiro teor e/ou outro tipo de certidão que comprove a propriedade/domínio útil, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), em nome da inventariada, expedida pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, em face de sua imprescindibilidade à tramitação dessa ação.
Tendo em vista, que ao analisar a certidão de inteiro teor (Id 77069648 - Págs. 1/4 Págs.
Total – 30/33), relativo ao bem pertencente ao acerco hereditável, observo a existência de impedimentos/ônus - penhora - decorrente do mandado n° 001.2017/020772-3, expedido em 08 de junho de 2017, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária desta comarca de Natal, extraído dos autos n° 0606596-04.2009.8.20.0001, da ação de Execução Fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra MÁRIO CIPRIANO DE ARAÚJO (CPF/MF n° *49.***.*31-34). b) apresentar as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual(RN) e municipal (Natal) em nome de FRANCISCA DE ASSIS DE MEDEIROS LIRA, em conformidade com o artigo 664, §5º do CPC/2015. c) apresentar o plano de partilha amigável, na forma dos arts. 651, 653, 660 do CPC/2015 do mencionado instrumento processual, subscrito pelos herdeiro(s) e cônjuge(s), com firmas reconhecidas, atentando-se que a cota/quota/quinhão hereditário deverá ser igualmente identificada(o) por fração e/ou percentual, contendo inclusive a renúncia abdicativa, possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível. d) expedir a guia das custas judiciais complementares (E-Guia) e, por conseguinte, comprovar o seu pagamento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, observando como parâmetro para esse cálculo, a estimativa fiscal apresentada pelo Estado do RN nos Ids 88019479 - Págs. 1/2 Págs.
Total – 48/49, 88019480 - Pág. 1 Pág.
Total – 50, 88019481 - Págs. 1/4 Págs.
Total – 51/54, 88019483 - Pág. 1 Pág.
Total – 55 e 88019484 - Pág. 1 Pág.
Total – 56, na qual fixa o quantum da herança partilhável em R$ 150.000,00 (cento e quinta mil reais), enfatizando que ao adimplemento inicial das mencionadas custas fora considerada como base, a faixa até R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante Id 77069635 - Pág. 1 Pág.
Total - 10.
Ademais, friso que a responsabilidade pela emissão da guia é do advogado.
Caso este esqueça de gerá-la após o ajuizamento da ação, poderá fazê-la acessando o processo desejado, depois clicando em “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”.
Os manuais estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjrn.jus.br/) ->"Acesso Rápido"-> "Custas e Taxas - FDJ" -> "Manual - Emissão de Boletos - FDJ".
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, consulte-se o SisbaJud (acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com maior brevidade possível, de informações quanto aos saldos/resíduos/abonos/cotas em PIS/PASEP/FGTS, assim como àqueles em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações/investimento de qualquer (quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), em especial no Banco do Brasil, em nome de FRANCISCA DE ASSIS DE MEDEIROS LIRA (CPF: *90.***.*48-34), com extratos de movimentação financeira desde 24/04/2020 (data do óbito) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) especificados no parágrafo antecedente, após a(s) efetivação(ões) da(s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculado a referenciada falecida (FRANCISCA DE ASSIS DE MEDEIROS LIRA (CPF: *90.***.*48-34) e a esse processo.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Sumário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:56
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0861420-41.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ANDRESSA DE MEDEIROS LIRA INVENTARIADO: FRANCISCA DE ASSIS DE MEDEIROS LIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do NCPC) VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:06
Expedição de Alvará.
-
04/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:30
Outras Decisões
-
25/10/2022 11:57
Decorrido prazo de BRUNO KIMURA SATO em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:10
Outras Decisões
-
17/12/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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