TJRN - 0800410-69.2021.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
18/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0800410-69.2021.8.20.5300 SENTENÇA Trata-se de processo sentenciado e com parte das determinações finais da sentença cumprida.
No momento, o processo retorna concluso com certidão dando conta da existência de informação certificada por oficial de justiça (ID 120124039) de que o réu teria falecido em 2023, fato que não restou comprovado nos autos, pela não localização de familiares no endereço.
Analisando o processo, verifica-se que o fato foi informado pelo Ministério Público em maio de 2023 (ID 100315484), a saber: A secretaria, todavia, não observou a notícia juntada, não fez conclusão do processo e em novembro de 2023, expediu a guia de execução penal definitiva e deu início ao cumprimento das disposições finais da sentença.
Somente quando foram cumprir as determinações da sentença relativas à restituição de alguns bens em favor do réu, é que se atentaram para a notícia sobre seu possível falecimento.
Constata-se, de acordo com a informação repassada pelo Ministério Público, que RIAN PIMENTEL DE BRITO faleceu em 22/02/2023, fato apurado no IP nº 0814903-07.2023.8.20.5001, no qual é possível visualizar a juntada do laudo necroscópico confirmando o óbito (ID 97400428 - fls. 12 a 19).
A execução decorrente da guia de recolhimento enviada por este juízo foi arquivada (ID 138316434).
Na informação repassada sobre a morte do réu consta pedido do Ministério Público para que se oficie esta vara com a finalidade de extinção da punibilidade do agente.
De acordo com o art. 61, parágrafo único, do Código de Processo Penal, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Parágrafo único.
No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Aduz, ainda, o art. 62, do mesmo diploma legal que, "no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".
Dessa feita, considerando o parecer ministerial e, evidentemente, a comprovação quanto ao óbito, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE de RIAN PIMENTEL DE BRITO, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal c/c os artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal.
Por fim, considerando as determinações contidas na sentença de mérito proferida, determino que a secretaria cumpra as seguintes diligências, com urgência: 1.
Efetive, caso não tenha sido providenciado, a destinação do valor apreendido em favor da SENAD; 2.
Expeça alvará de restituição dos bens devolvidos ao réu, em favor de seus genitores, aguardando-se o prazo de 90 dias para retirada do documento e recebimento dos objetos INTIMANDO-OS PARA TANTO.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, determino que seja enviado ofício à Direção do Foro, a fim de que verifique a possibilidade de doação dos objetos e, em caso negativo, efetive a destruição. 3.
Por fim, determino que se efetivem as comunicações necessárias relacionadas à presente sentença.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito -
16/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:47
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
25/05/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
REITERAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORME SE POSSUI CONTATO TELEFÔNICO PERTENCENTE AOS PAIS DO RÉU, CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO NO ID 132403577. -
02/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:26
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0800410-69.2021.8.20.5300 DESPACHO Trata-se de processo sentenciado e com parte das determinações finais da sentença cumprida.
No momento, o processo retorna concluso com certidão dando conta da existência de informação certificada or oficial de justiça (ID 120124039) de que o réu teria falecido em 2023, fato que não restou comprovado nos autos, pela não localização de familiares no endereço.
Analisando o processo, verifica-se que o fato foi informado pelo Ministério Público em maio de 2023 (ID 100315484), a saber: A secretaria, todavia, não observou a notícia juntada, não fez conclusão do processo e em novembro de 2023, expediu a guia de execução penal definitiva e deu início ao cumprimento das disposições finais da sentença.
Somente neste momento, quando se observou a necessidade de cumprimento da sentença com relação à restituição de alguns bens em favor do réu, é que se atentou para a notícia sobre seu possível falecimento.
Pois bem, verificando a informação repassada pelo Ministério Público, este juízo constatou que RIAN PIMENTEL DE BRITO faleceu em 22/02/2023, fato apurado no IP nº 0814903-07.2023.8.20.5001, no qual é possível visualizar a juntada do laudo necroscópico confirmando o óbito (ID 97400428 - fls. 12 a 19).
Ante o exposto, determino as seguintes diligências: 1. considerando que a secretaria expediu guia de execução penal definitiva, certifique a se a execução foi instaurada no SEEU e qual a situação atual do processo, visto que referida informação é de extrema necessidade para fins de determinação da competência para declaração da extinção da punibilidade do agente; 2. feito isso, intime-se a defesa, para que no prazo de 05 dias, informe se possui contato telefônico pertencente aos pais do réu.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 01 de outubro de 2024.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito -
03/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 03:29
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAR M.PÚBLICO E ADVOGADO DE DEFESA ID. 132403577 - Despacho -
10/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 08:16
Juntada de diligência
-
05/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:38
Juntada de notícia de fato
-
16/09/2022 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:04
Juntada de despacho
-
19/09/2021 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2021 01:49
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2021 01:30
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 13:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/04/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:36
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2021 11:27
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2021 10:04
Audiência instrução realizada para 19/04/2021 09:00.
-
16/04/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 08:37
Juntada de Petição de ato administrativo
-
18/03/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 22:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 22:07
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 21:53
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 08:31
Audiência instrução redesignada para 19/04/2021 09:00.
-
15/03/2021 08:13
Audiência instrução designada para 19/04/2021 14:30.
-
15/03/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 07:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/02/2021 14:21
Recebida a denúncia
-
25/02/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 21:35
Outras Decisões
-
23/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:23
Juntada de Petição de denúncia
-
22/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2021 11:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/02/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:38
Outras Decisões
-
12/02/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:10
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/01/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 19:41
Outras Decisões
-
20/01/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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