TJRN - 0908766-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2025 12:18
Juntada de guia
-
17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0908766-51.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL INEZ FERNANDES EXECUTADO: LUIZ PAULO AZEVEDO NUNES, LORENA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 15326571).
NATAL/RN, 13 de junho de 2025 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:28
Publicado Citação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Citação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0908766-51.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL INEZ FERNANDES EXECUTADO: LUIZ PAULO AZEVEDO NUNES, LORENA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA NUNES DECISÃO Descabe a pretensão de intimação e citação da UNICON, pois não tem lugar discussão pretendida a demandar prova, qual seja entrega das chaves aos executados por parte da nominada empresa.
No registro imobiliário, os ora executados figuram como titulares dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, alienado fiduciariamente à CEF, detêm, portanto, legitimidade passiva para a presente demanda executiva.
A posição do STJ noticiada pelos impugnantes não é pacífica na própria Corte, vide o REsp nº 2.059.278/SC, no qual, em 23/05/2023, posteriormente ao aresto referido na peça impugnatória, o mencionado órgão, por sua Quarta Turma, admitiu a efetiva penhora do imóvel, eis os termos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido.
Ressalte-se que, no acórdão proferido no âmbito do AI nº 0802035-62.2023.8.20.0000, a Egrégia Terceira Câmara Cível do TJRN reforçou a necessidade de citação do credor fiduciário, eis os termos no ponto: "Para tanto, deve o condomínio exequente promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante." Diante do exposto: 1) INDEFIRO in totum os pedidos deduzidos pelos executados, ID. 126556198, e mantenho hígida a penhora sobre o imóvel; 2) por ora, resta sobrestada a remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação para realização de hasta pública, via de consequência, determino ao credor que, em 10 dias, promova a citação da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
23/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0908766-51.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL INEZ FERNANDES EXECUTADO: LUIZ PAULO AZEVEDO NUNES, LORENA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA NUNES DECISÃO Descabe a pretensão de intimação e citação da UNICON, pois não tem lugar discussão pretendida a demandar prova, qual seja entrega das chaves aos executados por parte da nominada empresa.
No registro imobiliário, os ora executados figuram como titulares dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, alienado fiduciariamente à CEF, detêm, portanto, legitimidade passiva para a presente demanda executiva.
A posição do STJ noticiada pelos impugnantes não é pacífica na própria Corte, vide o REsp nº 2.059.278/SC, no qual, em 23/05/2023, posteriormente ao aresto referido na peça impugnatória, o mencionado órgão, por sua Quarta Turma, admitiu a efetiva penhora do imóvel, eis os termos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido.
Ressalte-se que, no acórdão proferido no âmbito do AI nº 0802035-62.2023.8.20.0000, a Egrégia Terceira Câmara Cível do TJRN reforçou a necessidade de citação do credor fiduciário, eis os termos no ponto: "Para tanto, deve o condomínio exequente promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante." Diante do exposto: 1) INDEFIRO in totum os pedidos deduzidos pelos executados, ID. 126556198, e mantenho hígida a penhora sobre o imóvel; 2) por ora, resta sobrestada a remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação para realização de hasta pública, via de consequência, determino ao credor que, em 10 dias, promova a citação da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:50
Outras Decisões
-
11/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0908766-51.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL INEZ FERNANDES EXECUTADO: LUIZ PAULO AZEVEDO NUNES, LORENA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 14 de maio de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:55
Decorrido prazo de LORENA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA NUNES em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 12:49
Juntada de guia
-
19/12/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 01:27
Decorrido prazo de LORENA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA NUNES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ PAULO AZEVEDO NUNES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LORENA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA NUNES em 15/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:22
Juntada de diligência
-
05/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:22
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:21
Juntada de diligência
-
01/09/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 05:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0908766-51.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL INEZ FERNANDES EXECUTADO: LUIZ PAULO AZEVEDO NUNES, LORENA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA NUNES DECISÃO Tratando-se de obrigação de natureza propter rem, defiro o pedido de ID. 102811323, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação da unidade geradora da dívida exequenda.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:50
Outras Decisões
-
06/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 06:58
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:35
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:35
Outras Decisões
-
25/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:05
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
09/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Rafael Cosme Silveira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01