TJRN - 0817873-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:49
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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04/12/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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30/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:38
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0817873-77.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA INES DE ARAUJO ALVES RÉU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA INES DE ARAUJO ALVES em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Justiça gratuita deferida. (Id. 98281099) Após tentativa de citação da ré, tento em vista o devolução da AR (Id. 101337233), a parte autora foi intimada a informar novo endereço da parte demandada em Id. 101337275.
Intimada pessoalmente a parte autora ( Id. 105577126), esta se deteve apenas a informar seu novo endereços ( Id. 107677704), ficando silente quanto ao fornecimento do endereço da parte ré.
Desta feita o prazo se exauriu sem que a parte autora tenha oferecido qualquer manifestação em relação ao que fora determinado. É o relatório.
Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias , sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do CPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 dias , configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com parágrafo único.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do CPC.
Sem custas adicionais.
Deixo de condenar em honorários devido à parte ré por não ter constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data do sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0817873-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, pessoalmente, para promover a citação, informando endereço atualizado do demandado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia caracterizará abandono processual e a consequente extinção do feito.
Natal, aos 6 de julho de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/07/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MARIA INES DE ARAUJO ALVES.
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10/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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