TJRN - 0800393-02.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:25
Decorrido prazo de DIEGO MEDEIROS DA CAMARA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:25
Decorrido prazo de DIEGO MEDEIROS DA CAMARA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:04
Juntada de despacho
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10/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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04/10/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 13/09/2023 23:59.
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01/08/2023 07:33
Decorrido prazo de DIEGO MEDEIROS DA CAMARA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800393-02.2022.8.20.5105 IMPETRANTE: LEANDRO MACIEL FELIX IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUAMARE, IGOR MONTENEGRO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro Maciel Félix em decorrência de ato praticado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos de Guamaré, no qual almeja acessar os contratos e procedimentos administrativos entre a prefeitura de Guamaré e as empresas BR Locações de Geradores Ltda.
ME e Papary EIRELI.
Argumenta, em síntese, que protocolou diversas solicitações de acesso aos referidos documentos com base na lei de acesso à informação, mas que, nada obstante as várias reiterações, nenhuma delas foi atendida.
Argumenta que os papéis em questão são públicos e, portanto, de livre acesso por qualquer do povo, e que a omissão da municipalidade viola seu direito líquido e certo.
No Id 80648499, foi proferida decisão concedendo liminarmente a ordem.
A autoridade coatora juntou aos autos os documentos solicitados (Id 82573867 e seguintes e Id 82575147).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id 97260599).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Da obra de Hely Lopes Meirelles, obtemos a definição de direito líquido e certo: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
No caso dos autos, a parte impetrante aduziu que a autoridade coatora deixou de atender solicitação feita diretamente no Portal Guamaré Digital, da Prefeitura de Guamaré, a fim de que fossem disponibilizados documentos e informações referentes aos Protocolos de nº 5.979/2021, 6.317/2021 e 6.386/2021, e dos ofícios nº 004/2021 e 007/2021, bem assim, que não houve nenhuma justificativa para tanto.
Sobre a matéria, a Lei nº 12.527/2011 regulamentou o direito constitucional de acesso à informação, estabelecendo, em seu art. 8º, que é dever dos órgãos e entidades públicas a disponibilização, em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou mantidas.
Vejamos: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). [...] O art. 10, do referido dispositivo legal, estabelece que qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações, materializando o direito à participação popular aos cidadãos, uma vez que possibilita a estes a concreta fiscalização dos atos do poder público.
Em seguida, o art. 11 da lei em questão também prevê que o órgão ou entidade deverá fornecer, de imediato, a informação solicitada.
Não sendo possível, deverá, ao menos, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, indicar as razões de fato ou de direito da recusa ou comunicar que não possui a informação, a teor dos incisos II e III, do art. 11, da Lei nº 12.527/2011.
Assim, é inquestionável o direito do impetrante em ter acesso às informações solicitadas.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 496, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORTAL DE TRANSPARÊNCIA.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS RELATIVAS À CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INOLVIDÁVEL INTERESSE PÚBLICO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA PUBLICIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM AMPARO NA LEI Nº 12.527/2011.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100480-11.2016.8.20.0125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTAL ELETRÔNICO DA TRANSPARÊNCIA - ACESSO À INFORMAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - COGÊNCIA DO ARTIGO 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.
São requisitos da apelação, entre outros, a exposição do fato e do direito que censuram os supostos vícios da sentença, bem como as razões do pedido de sua reforma, possibilitando ao Juízo ad quem o exame do inconformismo.
Se a parte ataca os fundamentos da sentença, pugnando por sua reforma, deve a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ser rejeitada. 2.
A informação constitui direito fundamental de quarta geração assegurada ao cidadão, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. 2.
Em cumprimento ao princípio da publicidade (artigo 37, caput, da CF/1988), está a Administração Pública obrigada a promover e regularizar "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA", com acesso público, de modo a disponibilizar todas as informações de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, Decreto Federal nº 7.724/2012 e da Lei Complementar nº 101/2000. 3.
O Ente Público é isento do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0021.18.001083-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 27/04/2021) – Grifei.
Portanto, restou cabalmente demonstrado o ato ilegal da autoridade coatora e, consequentemente, o direito líquido e certo da parte impetrante.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e CONCEDO a segurança pretendida, confirmando a liminar de Id 80648499.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da LMS).
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:59
Concedida a Segurança a LEANDRO MACIEL FELIX
-
23/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:25
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:42
Decorrido prazo de IGOR MONTENEGRO em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 06:00
Decorrido prazo de DIEGO MEDEIROS DA CAMARA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:03
Outras Decisões
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04/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:39
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 03/04/2022 23:59.
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30/03/2022 17:51
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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