TJRN - 0803630-52.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 07:49
Decorrido prazo de apelada em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803630-52.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 21 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803630-52.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 8 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803630-52.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MANOEL FRANCISCO DA SILVA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 04/04/2025, às 11h50min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Júlio César da Mota Marinho e do Co-Conciliador o Sr.
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, o Sr.
Manoel Francisco da Silva (CPF de n. *30.***.*65-20), representado(a) pelos advogados(a), o Dr.
José Danieliton de Morais Martins (OAB/RN - 21.494) e a Dra.
Paula Isadora Alves Carneiro (OAB/RN – 20.853), bem como a parte demandada, Banco Bradesco S.A. (CNPJ de n. 60.***.***/7459-75), representada pela preposta a Sra.
Rayllany Tainá Viana Quadros (CPF de n. *65.***.*37-11), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiros (OAB/RN - 18.301).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Júlio César da Mota Marinho, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 11h56min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 04 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
04/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 12:18
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 04/04/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0803630-52.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): MANOEL FRANCISCO DA SILVA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 04/04/2025 11:50h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
20/02/2025 10:38
Recebidos os autos.
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20/02/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 04/04/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 14:22
Recebidos os autos.
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18/02/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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18/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803630-52.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MANOEL FRANCISCO DA SILVA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 14/02/2025, às 11h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, bem como a parte demandada, Banco Bradesco S.A. (CNPJ de n. 60.***.***/7459-75), representada pela preposta a Sra.
Rayllany Tainá Viana Quadros (CPF de n. *65.***.*37-11), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiros – (OAB/RN 18301).
Na sequência, a parte demandada, por intermédio da sua patrona, requereu a aplicação de penalidade (multa) à parte demandante, em razão da sua ausência injustificada, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Ato contínuo, este(a) Conciliador(a), remeteu os autos à Secretaria Judiciária para que se aguarde o decurso de prazo para apresentação da defesa/contestação, a contar da presente audiência, sob pena de revelia.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 11h24min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 13:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 14/02/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:50
Recebidos os autos.
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11/12/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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11/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 14/02/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803630-52.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MANOEL FRANCISCO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que, ao analisar seu extrato junto à instituição bancária demandada, verificou que um terceiro fraudador ingressou em sua conta e gerou boletos e contratou empréstimos consignados sem sua autorização.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes ao contrato impugnado em sua conta, enquanto no mérito requereu a confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato e condenação do réu em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar.
Considerando a dinâmica dos fatos narrados na exordial e o diálogo constante no ID 137777805, não verifico a existência de eventual nexo causal entre a conduta do Banco demandado e os prejuízos narrados pela parte autora em decorrência do golpe sofrido, pois não consta ter o Banco participado, de qualquer forma, dos fatos narrados na exordial, nem ter sido demonstrada eventual falha, no sistema do demandado, que tivesse possibilitado aos fraudadores acesso aos dados de seu cliente.
Na espécie, há evidências de que o autor incorreu em culpa exclusiva.
Isso porque ele não agiu, na transação, com a diligência razoavelmente esperada para evitar a concretização da fraude em exame, sendo necessário permitir a instauração do contraditório e ampla defesa, o que se dará por meio da citação da parte demandada.
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE, AO RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA ORIGINADA POR FRAUDADOR, FORNECEU INFORMAÇÕES ACESSO REMOTO A SEU APARELHO CELULAR, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO FRAUDADOR QUE SE FAZIA PASSAR POR PREPOSTO DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA QUE APONTA DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE PERMITIU O ACESSO REMOTO DO SEU APARELHO.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DA POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELO RÉU.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804531-38.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Destacado).
Desta feita, considerando a inexistência da probabilidade de direito, deixo de averiguar a ocorrência dos demais requisitos do art. 300 do CPC, eis que são cumulativos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
04/12/2024 16:30
Recebidos os autos.
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04/12/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Manoel Francisco da Silva.
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04/12/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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