TJRN - 0803630-52.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803630-52.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MANOEL FRANCISCO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que, ao analisar seu extrato junto à instituição bancária demandada, verificou que um terceiro fraudador ingressou em sua conta e gerou boletos e contratou empréstimos consignados sem sua autorização.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes ao contrato impugnado em sua conta, enquanto no mérito requereu a confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato e condenação do réu em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar.
Considerando a dinâmica dos fatos narrados na exordial e o diálogo constante no ID 137777805, não verifico a existência de eventual nexo causal entre a conduta do Banco demandado e os prejuízos narrados pela parte autora em decorrência do golpe sofrido, pois não consta ter o Banco participado, de qualquer forma, dos fatos narrados na exordial, nem ter sido demonstrada eventual falha, no sistema do demandado, que tivesse possibilitado aos fraudadores acesso aos dados de seu cliente.
Na espécie, há evidências de que o autor incorreu em culpa exclusiva.
Isso porque ele não agiu, na transação, com a diligência razoavelmente esperada para evitar a concretização da fraude em exame, sendo necessário permitir a instauração do contraditório e ampla defesa, o que se dará por meio da citação da parte demandada.
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE, AO RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA ORIGINADA POR FRAUDADOR, FORNECEU INFORMAÇÕES ACESSO REMOTO A SEU APARELHO CELULAR, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO FRAUDADOR QUE SE FAZIA PASSAR POR PREPOSTO DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA QUE APONTA DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE PERMITIU O ACESSO REMOTO DO SEU APARELHO.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DA POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELO RÉU.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804531-38.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Destacado).
Desta feita, considerando a inexistência da probabilidade de direito, deixo de averiguar a ocorrência dos demais requisitos do art. 300 do CPC, eis que são cumulativos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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