TJRN - 0800071-25.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 02/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de J. M. DA SILVA - MINERACAO - ME em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de J. M. DA SILVA - MINERACAO - ME em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:33
Juntada de diligência
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800071-25.2022.8.20.5123 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: JUCINALDO MACEDO DA SILVA, EDSON RAMOS SILVA, J.
M.
DA SILVA - MINERACAO - ME, JPR MINERACAO LTDA, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Edson Ramos Silva, Jucinaldo Macedo da Silva, J.
M. da Silva, JPR MINERAÇÃO LTDA e IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN, todos já qualificados, na qual pugna o MPRN, em suma, pela condenação dos réus na obrigação de fazer o recolhimento, transporte e destinação final adequada de todo o rejeito de caulim irregularmente armazenado nos mencionados estabelecimentos empresariais, aparentemente sem funcionamento no município de Equador/RN, apontados como demandados nesta ação, bem como dos materiais poluentes deixados irregularmente no local, tais como tonéis de combustível/piche, dentre outros (Id 77758161).
Juntou documentos.
Citado, o IDEMA atravessou petição, requerendo, em suma, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Parquet estadual e, subsidiariamente, pugnou pelo declínio de competência para a Justiça Federal (Id 87341892).
Instado a se manifestar, o MPRN pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas pelo IDEMA, com a continuidade do feito (Id 88197045).
Decisão proferida sob o Id 117006179, declarando a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal.
A 9ª vara Federal deixou de acolher o declínio de competência e devolveu o processo para este Juízo (Id 128409570).
Citados, os réus não apresentaram contestação (Ids 128789328 e 137218346).
No curso do feito, o MPRN requereu o aprazamento de audiência de conciliação, o que foi deferido ao Id 140717078.
Audiência realizada aos 26.03.2025, ocasião em que as partes foram ouvidas.
Na ocasião, o MPRN requereu a extinção do processo pela perda do objeto, com o que aquiesceram os réus (Id 146342744).
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o feito comporta extinção sem mérito pela perda superveniente do interesse de agir.
Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. É a adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado.
Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Dito isto, verifica-se, na espécie, a perda superveniente do objeto, posto que, conforme informações tomadas na audiência realizada aos 26.03.2025, não existe mais exploração mineral, pelos réus, na área indicada na área citada na inicial.
Conforme bem evidenciou o MPRN, eventuais danos causados pelos réus na área ambiental poderão ser cobrados diretamente pelo IDEMA em autos apartados e na esfera extrajudicial.
Em sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem condenação em custas ou honorários, a teor dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC.
Uma vez que não há interesse recursal, a sentença transita na data da publicação.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/02/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:54
Juntada de diligência
-
07/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:52
Juntada de diligência
-
07/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:57
Juntada de diligência
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800071-25.2022.8.20.5123 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MPRN - Promotoria Parelhas Réu: JUCINALDO MACEDO DA SILVA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, procedo com o seguinte ato: Intimação das partes para comparecerem a Audiência de Conciliação, designada para dia 26/03/2025 às 11:00h, a qual será realizada no Fórum Valentim Nóbrega, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, nº 94 - Bairro Centro - Parelhas/RN, de forma presencial.
Caso as partes desejem ingressar na audiência de forma telepresencial, DEVERÃO PETICIONAR E FUNDAMENTAR O PEDIDO.
Em caso de deferimento do pedido para realização da audiência telepresencial, deverá acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qe6lf OBS.: Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número (84) 3673-9530.
GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de EDSON RAMOS SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JPR MINERACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de J. M. DA SILVA - MINERACAO - ME em 16/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JPR MINERACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de J. M. DA SILVA - MINERACAO - ME em 16/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDSON RAMOS SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
31/01/2025 11:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 04:08
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:10
Decorrido prazo de JUCINALDO MACEDO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JUCINALDO MACEDO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65): 0800071-25.2022.8.20.5123 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: JUCINALDO MACEDO DA SILVA, EDSON RAMOS SILVA, J.
M.
DA SILVA - MINERACAO - ME, JPR MINERACAO LTDA, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN DECISÃO Vistos etc.
Ante a inércia dos réus, DECRETO a revelia, mas tão somente sob o aspecto processual, tendo em vista que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não está na esfera de disponibilidade das partes (CF, art. 225, caput, c/c 345, inc.
II, do CPC).
Adiante, determino a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, indicarem quais outras provas pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Os prazos para os réus que não apresentaram contestação fluirão na forma do art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único).
Notifique-se o Município de Equador/RN para, em 10 (dez) dias, querendo, habilitar-se nos autos, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei n. 7.347/85.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:06
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:22
Decorrido prazo de IDEMA em 16/09/2024.
-
26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:02
Juntada de carta precatória devolvida
-
14/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
13/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:48
Declarada incompetência
-
13/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:26
Decorrido prazo de ANM em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:29
Decorrido prazo de JUCINALDO MACEDO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:01
Audiência conciliação realizada para 25/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
22/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 01:37
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:28
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:06
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
08/06/2022 00:56
Decorrido prazo de EDSON RAMOS SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:58
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:51
Decorrido prazo de JPR MINERACAO LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 18:20
Decorrido prazo de JUCINALDO MACEDO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:31
Audiência conciliação designada para 25/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
06/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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