TJRN - 0802735-88.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802735-88.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do representante do réu e de testemunhas.
Por tal razão, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Anteriormente a sua realização, as partes devem ser intimadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o rol com qualificação destas (art. 450 do CPC), cabendo a aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Ante o requerimento expresso para oitiva de testemunhas, caso o rol não seja apresentado pela parte demandante, o silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:55
Deferido o pedido de Autor
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802735-88.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO No feito, a parte autora requer o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/02/2020 até 22/04/2022, bem como o pagamento da diferença entre o adicional recebido e o devido.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe em seu art. 2º: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
De simples leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna é absoluta para processar e julgar todos os feitos que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No ano de 2024, em que o processo foi proposto, o salário-mínimo é de R$ 1.412,00.
Assim, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para os processos protocolados naquele ano é absoluta para as causas com valor de até R$ 84.720,00.
No presente caso, o processo tem como valor atribuído à causa de R$ 7.867,55 o que, em regra, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Saliente-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem, reiteradamente, reconhecendo de Ofício a nulidade de Sentenças expedidas pelas Varas de competência comum em ações que servidores pleiteiam o adicional de insalubridade, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp: 1833876, mesmo quando realizada perícia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Confiram-se os julgados recentes do Tribunal de Justiça do Nosso Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
FORO QUE POSSUI JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103003-95.2017.8.20.0113, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JULGADA POR JUÍZO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO, PARA O DESLOCAMENTO DA CAUSA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do autor, com os consectários legais definidos no julgado, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O valor da causa foi fixado em R$ 472,80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve afronta ao princípio da dialeticidade, conforme alegado em contrarrazões; e (ii) determinar se a necessidade de produção de prova pericial, por si só, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que as razões recursais apresentam argumentos claros e suficientes que combatem os fundamentos da sentença, não configurando afronta ao princípio da dialeticidade. 4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. 5.
A necessidade de realização de prova pericial, por si só, não basta para afastar a competência do Juizado Especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 6.
Considerando que a comarca de Pau dos Ferros possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, é necessário declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Julgamento de mérito prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos é absoluta, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, a necessidade de produção de prova pericial cuja complexidade não restou demonstrada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800432-29.2018.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO (40%).
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO ENTE APELANTE, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
FORO QUE POSSUI JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO.
SENTENÇA NULA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801778-10.2021.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Por mais que os precedentes possuam apenas eficácia persuasiva, entendo que a solução tomada no julgamento dos casos são socialmente e legalmente adequadas, convencendo-me de sua correção, razão pela qual filio-me ao entendimento adotado pelo STJ e TJRN.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca.
Proceda a secretaria proceder com a redistribuição do processo, remetendo os autos para a unidade do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca no sistema PJE.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:02
Declarada incompetência
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08/05/2025 06:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802735-88.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Areia Branca/RN, buscando o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/02/2020 até 22/04/2022.
A autora fundamenta seu pedido na Portaria GM/MS nº 894/2021, Portaria GM/MS nº 188/2022, Portaria GM/MS nº 913/2022, Portaria-SEI nº 899/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, anexo 14 da NR 15, bem como nos princípios da isonomia e da legalidade, citando precedentes do TST (Ag-AIRR 00203557820215040771) e do TRT da 7ª Região (IAC 0080473-55.2020.5.07.0000).
Citado, o Município de Areia Branca/RN apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de requerimento administrativo prévio; Prescrição quinquenal; Impossibilidade de aplicação direta do adicional de insalubridade previsto no art. 29, §3º, da CF/88, diante da necessidade de regulamentação municipal e Necessidade de perícia para aferição do grau de insalubridade.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e sustentando que o município não impugnou especificamente a excepcionalidade do período da pandemia (2020-2022), limitando-se a citar precedentes anteriores à crise sanitária.
Defende ainda a desnecessidade de perícia, citando o acórdão do TRT da 7ª Região (IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000).
Relatados os fatos, passo à decisão.
Nos termos do art. 357, caput, do CPC, passo ao saneamento do processo.
Falta de Interesse de Agir: Sem maiores delongas, a preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida sob o fundamento de falta de prova da recusa administrativa, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo.
Não há previsão legal que imponha ao servidor público a obrigatoriedade de pleitear administrativamente a majoração do adicional de insalubridade antes de ajuizar a demanda.
Ademais, o próprio réu, em sua contestação, impugna expressamente o pedido principal.
Ora, se o faz no âmbito judicial, certamente também o faria em eventual processo administrativo, evidenciando resistência à pretensão.
Assim, sua alegação contrária configura comportamento contraditório, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” O pedido inicial limita-se à cobrança da diferença entre o adicional de insalubridade pago e o devido em grau máximo, no período de 03/02/2020 a 22/04/2022.
Considerando que a ação foi proposta no ano de 2024, verifico que não transcorreu o prazo quinquenal entre a cobrança mais antiga e a data do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição.
Prova Pericial e Delimitação das Questões de Fato: Nos casos de adicional de insalubridade, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a existência de agentes insalubres e seu respectivo grau só podem ser aferidos mediante laudo técnico.
Precedentes: Apelação Cível nº 0800003-91.2021.8.20.5129, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 20/12/2024; Apelação Cível nº 0101708-23.2017.8.20.0113, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, julgado em 19/12/2024.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial.
Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Filiando-me ao entendimento acima exposto, entendo que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da confecção do laudo pericial.
Contudo, o pedido da autora se refere ao pagamento retroativo durante o período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022.
Dessa forma, a realização de perícia se mostra diligência inútil, pois não atenderia à sua finalidade, uma vez que não é possível constatar, de forma retroativa, a situação fática existente no período pleiteado, tampouco presumi-la.
Além disso, a própria petição inicial indica que a demandante já recebia o adicional de insalubridade no período pleiteado, requerendo apenas o pagamento da diferença para o percentual de 40%, sob a justificativa de que exerceu atividades como profissional de saúde durante o período pandêmico.
Dessa forma, o ponto controvertido restringe-se à legalidade da base de cálculo do percentual devido e à verificação de se a parte autora efetivamente atuou diretamente como profissional de saúde no período da pandemia.
Distribuição do Ônus da Prova: Por essas razões, declarando saneado o processo, fixo como ponto controvertido a necessidade de análise da diferença percentual do adicional de insalubridade concedido e sua adequação às normas aplicáveis ao período da pandemia (2020-2022).
Ainda, delimito que a questão de fato a ser objeto da atividade probatória consiste na verificação dos seguintes fatos: a) se a parte autora é profissional de saúde; b) Se recebeu adicional de insalubridade durante o período; c) Se exerceu suas funções diretamente em unidades de atendimento médico do Município de Areia Branca.
Ainda, por tratar-se de fato constitutivo de direito e não havendo nos autos qualquer demonstração de cumprimento dificuldade no encargo probatório pelas partes, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como não existindo convenção em sentido diverso, deve ser aplicada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos controvertidos delimitados.
Diante do exposto, declaro saneado o processo e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Parte autora: Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período. b) Parte ré: Comprovar eventuais fatos impeditivos do direito da autora, tais como: Não recebimento do adicional de insalubridade; Afastamento das atividades ordinárias da demandante; Mudanças de setor ou alterações na atividade laboral no período pleiteado. c) Ambas as partes: Manifestarem-se sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do laudo pericial e sua inutilidade para a comprovação da diferença do adicional pleiteado; Especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 7 de março de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802735-88.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o direito discutido, a priori, se classifica como indisponível deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato (art. 334, § 4º, II, CPC). a) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, advertindo-se de que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. b) Decorrido o prazo, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Escoado o prazo do item "b", e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a necessidade de produção de prova, requerendo-a e justificando, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA.
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26/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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