TJRN - 0808784-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808784-15.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808784-15.2024.8.20.5124 Parte exequente: MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES Parte executada: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES e como parte executada CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte vencida, no prazo para pagamento voluntário, ofereceu em pagamento o valor apontado pela parte exequente (id. 142904988).
Nos ids 143091863 e 143852035, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando pela expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado.
Acostado contrato de honorários contratuais no id 143852041. É o que basta relatar.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Nos termos das planilhas de cálculos ids 140064494 e 140064496, faz-se necessário discriminar quanto se refere ao principal devido à parte e quanto se refere aos honorários sucumbenciais, tomando por base os parâmetros fixados na sentença de id 131716541.
O valor de R$ 4.738,63 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) engloba a quantia de R$ 4.307,85 (quatro mil, trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente ao principal devido à parte, e R$ 430,78 (quatrocentos e trinta reais e setenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Do valor principal que compete à parte autora (R$ 4.307,85), devido ainda ao causídico a quantia de R$ 1.292,35 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários contratuais (30%), haja vista o contido no contrato de id. 143852041.
Desta feita, determino a confecção de dois alvarás distintos, um em favor do causídico da autora no valor de R$ 1.723,13 (um mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos) e o restante no valor de R$ 3.015,50 (três mil e quinze reais e cinquenta centavos) em favor da autora, com as devidas correções e acréscimos legais, observada as respectivas proporções.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 4.738,63 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados em conta judicial vinculada a este feito, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 3.015,50 (três mil e quinze reais e cinquenta centavos), para a conta de titularidade de MARIA LÚCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES, Banco Caixa Econômica, conta poupança nº 000796961796-5, Agência: 2008, com as devidas correções e acréscimos legais; (b) o valor de R$ 1.723,13 (um mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos) , para a conta de titularidade de MARIA DA CONCEIÇÃO C RODRIGUES, Banco do Brasil, conta corrente nº 34767-1, Agência: 3293-X, com as devidas correções e acréscimos legais; Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808784-15.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES Requerido: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como parte exequente MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES e, como parte executada, CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Instada para cumprimento de sentença, a parte executada realizou depósito judicial (id 143211281).
A exequente peticionou requerendo a liberação do valor em seu favor e de sua advogada (id 143091863), acostando contrato de honorários advocatícios prevendo retenção de 30% sobre o proveito econômico (id 143211281). É o que basta relatar.
Despacho.
Compulsando o contrato de honorários (id 143211281), verifico que a primeira página parece conter assinatura em arquivo digital, enquanto a segunda página é digitalizada.
Dispõe a Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para acostar novo contrato, seja integralmente digitalizado, seja em forma eletrônica produzido com a utilização de processo de certificação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do valor depositado sem retenção dos honorários advocatícios contratuais. 2 - Decorrido o prazo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi -
24/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808784-15.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, através dos seus advogados, para que em 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da petição id. 142904985.
Parnamirim/RN, 17 de fevereiro do 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808784-15.2024.8.20.5124 Parte exequente: MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES Parte executada: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ids 140064494 e 140064496), tendo sido atendidos os parâmetros apontados por este Juízo no id 137834188.
Consta do dispositivo sentencial datado de 30/09/2024 (id. 131716541): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da rubrica “CONTRIBUICAO CINAAP” e condenar o Banco Réu a restituir em dobro todos os descontos desta rubrica, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela indevida.
Julgo ainda procedente o pedido inicial para condenar o(a) demandado(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença.
Indefiro a gratuidade de justiça em desfavor do demandado, eis que não apresentou provas de sua miserabilidade.
Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.".
Registro que a citação válida ocorreu em 18/07/2024, sendo esta a data de comparecimento espontâneo da requerida aos autos com a apresentação da contestação (id 126321162).
Certificado o trânsito em julgado no id 136058746, tendo este ocorrido em 05/11/2024.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 135753391 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
23/01/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808784-15.2024.8.20.5124 Parte exequente: MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES Parte executada: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, através de movimentação específica do PJE.
Somente após, evolua-se a classe processual e, se for o caso, alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. 2 - Do pedido de gratuidade judiciária: Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte exequente requereu, em síntese, o seguinte: "Inicialmente, a Parte Autora requer os benefícios da gratuidade da Justiça, uma vez que não dispõe de meios financeiros suficientes para custear as despesas referentes ao presente processo sem que haja prejuízo do sustento próprio ou de sua família." (id 135753391).
Ocorre que a gratuidade judiciária já foi deferida à parte exequente por ocasião do despacho constante no id 123223102, proferido na fase de conhecimento, razão pela qual o pedido resta prejudicado.
Diante do exposto, reconheço o pedido como prejudicado. 3 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Consta do dispositivo sentencial datado de 30/09/2024 (id. 131716541): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da rubrica “CONTRIBUICAO CINAAP” e condenar o Banco Réu a restituir em dobro todos os descontos desta rubrica, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela indevida.
Julgo ainda procedente o pedido inicial para condenar o(a) demandado(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença.
Indefiro a gratuidade de justiça em desfavor do demandado, eis que não apresentou provas de sua miserabilidade.
Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.".
Registro que a citação válida ocorreu em 18/07/2024, sendo esta a data de comparecimento espontâneo da requerida aos autos com a apresentação da contestação (id 126321162).
Certificado o trânsito em julgado no id 136058746, tendo este ocorrido em 05/11/2024.
Com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 135753393), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença.
Quanto ao cálculo da condenação em restituição dos descontos indevidos, verifico que foi utilizado como valor principal o montante de R$ 607,12.
Ademais, a correção monetária foi aplicada com base no índice INPC, a partir de 01/09/2022.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês foram calculados de forma simples, com termo inicial em 24/06/2024.
Por fim, foram aplicados honorários sucumbenciais à razão de 10%.
Quanto ao cálculo da indenização por danos morais, verifico que foi considerado como valor principal o montante de R$ 3.000,00.
A correção monetária foi aplicada com base no índice INPC, a partir de 30/09/2024, enquanto os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês foram calculados de forma simples, com termo inicial em 24/06/2024.
Também neste caso, houve aplicação de honorários sucumbenciais à razão de 10%.
No tocante à condenação em restituição dos descontos indevidos, deve ser utilizado como valor principal o montante correspondente a cada desconto, conforme histórico de créditos constante no id 135753392, em dobro, nos termos do dispositivo sentencial.
Observe-se a planilha abaixo: Data Valor 01/09/2022 R$ 24,24 01/10/2022 R$ 24,24 01/11/2022 R$ 24,24 01/12/2022 R$ 24,24 01/01/2023 R$ 26,40 01/02/2023 R$ 26,40 01/03/2023 R$ 26,40 01/04/2023 R$ 26,40 01/05/2023 R$ 26,40 01/06/2023 R$ 26,40 01/07/2023 R$ 26,40 01/08/2023 R$ 26,40 01/09/2023 R$ 26,40 01/10/2023 R$ 26,40 01/11/2023 R$ 26,40 01/12/2023 R$ 26,40 01/01/2024 R$ 28,24 01/02/2024 R$ 28,24 01/03/2024 R$ 28,24 01/04/2024 R$ 28,24 01/05/2024 R$ 28,24 Ademais, no que se refere ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre os descontos indevidos, deve prevalecer aquele previsto expressamente na sentença, qual seja, a data de cada desconto, conforme o histórico de créditos constante no id 135753392.
Quanto aos juros de mora, o termo inicial será a data da citação (18/07/2024), em conformidade com o dispositivo sentencial constante no id 131716541.
No tocante à indenização por danos morais, o termo inicial de incidência dos juros de mora será igualmente a partir da data da citação (18/07/2024), conforme expressamente previsto na sentença.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: I.
Restituição dos descontos indevidos: a) valor principal: valor de cada desconto (observe-se a planilha acima) em dobro; b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: data de cada desconto; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 18/07/2024 (data da citação); d) Sobre o total dos itens acima, calcular honorários advocatícios de 10%; II.
Indenização por dano moral: a) valor principal: R$ 3.000,00; b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: 30/09/2024 (data da sentença); c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 18/07/2024 (data da citação); d) Sobre o total dos itens acima, calcular honorários advocatícios de 10%.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”. 4 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
05/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:52
Outras Decisões
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
07/11/2024 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 06:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:32
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:55
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/07/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 31/07/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/07/2024 08:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/06/2024 07:50
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
19/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 05:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA GOMES DE AZEVEDO RODRIGUES.
-
06/06/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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