TJRN - 0803228-68.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803228-68.2024.8.20.5112 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCIO MARCELO MARINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIO MARCELO MARINHO, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa quanto a análise das informações constantes nos autos.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível rediscutir a matéria na via eleita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
Com efeito, ao extinguir a petição inicial, o juízo entendeu que a parte autora não logrou êxito em fazer prova dos requisitos caracterizadores do interesse processual estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).
Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 05:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803228-68.2024.8.20.5112 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCIO MARCELO MARINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS envolvendo as partes em epígrafe, na qual se pretende o acesso a contrato firmado com o demandado.
Por determinação do juízo, recolheu as custas iniciais.
Devidamente intimada para fazer prova dos requisitos caracterizadores do interesse processual estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015), a parte autora não se manifestou a respeito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, observo que as condições da ação constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, adequação e utilidade.
No tocante ao aspecto da necessidade, saliento que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que o interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e necessita de prévio pedido à instituição financeira e pagamento do custo do serviço.
A esse respeito, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Na hipótese dos autos, embora a parte autora tenha anexado comprovante de pedido administrativo perante a instituição financeira, não demonstrou ter efetuando o pagamento pelo custo do serviço.
Com efeito, mesmo depois de ter sido intimada para suprir o ponto, não se manifestou acerca do ponto.
Outrossim, deixou de comprovar a relação jurídica pré-existente, na medida em que informa não possuir vínculo contratual com a parte ré, pois os documentos buscados seriam fruto de operações fraudulentas.
Isso porque, na esteira do que foi decido pelo STJ, mutatis mutandi, somente é cabível a ação probatória autônoma como procedimento antecedente caso a relação jurídica esteja estabelecida, cabendo à parte autora valer-se diretamente da ação declaratória nos demais casos, inclusive podendo utilizar-se do incidente de exibição de documentos previsto nos arts. 396 e 397 do CPC.
Desse modo, verificada a ausência do interesse de agir, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 321, c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, já recolhidas.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
03/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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