TJRN - 0811167-63.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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10/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811167-63.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: LEONARDO NEYSON GALVÃO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e como parte executada LEONARDO NEYSON GALVÃO.
Sobreveio decisão determinando a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais e para emendar a inicial.
No ID 130686394, foi certificado o decurso do prazo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
Observa-se que a parte autora/exequente, mesmo intimada para comprovar a quitação das despesas de ingresso, não o fez no lapso que lhe fora concedido.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/09/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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