TJRN - 0826949-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0826949-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELINO NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO a(s) parte(s) JOAO MARCELINO NETO ., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de junho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0826949-28.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO MARCELINO NETO Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO MARCELINO NETO (Id. 141856654), contra a sentença de ID 141250145, que julgou procedente a pretensão autoral.
Aduz a embargante, em síntese, a necessidade de se esclarecer a interpretação da expressão “saldo contratual em aberto”.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise.
Devendo as partes vencidas se submeterem ao que determina o ordenamento jurídico no sentido de manejarem os recursos processuais cabíveis.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa. É que o direcionamento interpretativo com o qual pretende a parte embargante utilizar para fins de reexame é absolutamente incompatível com o objeto dos aclaratórios.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
Registre-se, também, que o juiz não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pelas partes, já sendo pacífico que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS.
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6.
O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178).
Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0826949-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELINO NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0826949-28.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO MARCELINO NETO Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos e Repetição de Indébito, proposta por JOÃO MARCELINO NETO em face de POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em dezembro de 2009.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Aduz ainda que após determinado período de descontos, o demandado sempre renovava o contrato com a parte autora, sendo que nessas operações se alteravam os valores das parcelas e suas quantidades, sendo oferecido troco mas sem informar as taxas de juros aplicáveis.
Dessa maneira, requereu a determinação da revisão dos juros remuneratórios, onde deverá ser realizada a limitação da aplicação da taxa de juros legal, vez que a é não é instituição financeira.
Subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada adequando o valor das parcelas vincendas, se mais vantajosa ao consumidor, além da declaração da nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos e o recálculo integral das prestações a juros simples, condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, atualizados monetariamente.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Foi determinada a citação do demandado.
A parte demandada apresentou Contestação, conforme ID 107207207.
Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e a ocorrência da decadência e da prescrição.
Por fim, impugnou o mérito de forma específica e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica, As partes foram intimadas a produzir provas complementares, e ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu a juntada dos áudios da contratação pelo réu.
A parte demandada ratificou os termos da contestação.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo com a rejeição das preliminares, da decadência e prescrição, bem como foram fixados os pontos controvertidos.
As partes se manifestaram à decisão.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior, sendo que as questões processuais pendentes já foram resolvidas no saneamento.
Nesse sentido, procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
Superada essas questões, há de se destacar a natureza da relação de consumo, pois a autora e a demandada se portavam uns diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatários finais da relação, em conformidade com os artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não merece prosperar a insurgência da demandada de se afastar a inversão do ônus da prova.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informações acerca dos juros mensais e anual pactuados.
Inclusive, a contestação nem sequer foi instruída por gravação de áudio de teleatendimento, deixando de ser informados dados importantes ao consumidor, como a taxa de juros e a sua periodicidade.
A parte demandada defende que o negócio jurídico foi válido, tendo sido passadas todas as informações necessárias.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação em que um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, sem informar ao consumidor informações importantes para que ele decidisse que queria contratar os serviços ciente da taxa aplicáveis.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato, tendo em vista que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015)
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Da restituição em dobro Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento já fixado pelo TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
Por fim, em relação à diferença do troco requerida, ela consiste na diferença entre o valor do empréstimo em aberto e o valor do contrato refinanciado, sob o fundamento de que o saldo devedor do contrato anterior que foi objeto de refinanciamento seria menor, de modo que o valor do troco a ser pago pela Ré em cada operação seria maior do que o valor efetivamente pago nas operações realizadas entre as partes.
Considerando que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado deverá ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que sendo determinada a redução dos juros para aplicação da taxa média de mercado e sendo abusiva a cobrança de juros capitalizados, ao realizar o recálculo das prestações dos contratos realizados entre as partes, poderá haver diferença em razão da aplicação de juros compostos e utilização de taxas acima do mercado pela parte ré.
Dessa forma, realizando a revisão contratual nesta sentença, consequentemente, será apurado o montante do valor do troco a ser liquidado no cumprimento de sentença.
Dessa maneira, conforme os argumentos expostos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre JOÃO MARCELINO NETO e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, bem como a pagar a diferença no troco dos contratos refinanciados, o que será liquidado em fase própria, corrigido monetariamente desde a data de cada refinanciamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré. (art. 405 do CC/02). .
Condeno ainda a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Reconheço a aplicação do prazo prescricional decenal, de modo que as parcelas datadas de dez anos anteriores ao ajuizamento dessa ação encontra-se prescritas.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se via PJe.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
03/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
26/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:37
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826949-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELINO NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos observo haver pedido da parte autora para que seja juntado os áudios da contratação referente aos serviços prestados à autora, dado que a tabela que consta da contestação, faz referência a vários refinanciamentos.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO que o demandado anexe aos autos os áudios da referida contratação/termo de aceite, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826949-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELINO NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos observo haver pedido da parte autora para que seja juntado os áudios da contratação referente aos serviços prestados à autora, dado que a tabela que consta da contestação, faz referência a vários refinanciamentos.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO que o demandado anexe aos autos os áudios da referida contratação/termo de aceite, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
01/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
29/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0826949-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARCELINO NETO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:15
Juntada de diligência
-
11/07/2023 16:06
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826949-28.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARCELINO NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por JOÃO MARCELINO NETO contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
Custas pagas no ID. 100606756.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe a exegese do art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 06 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:30
Outras Decisões
-
23/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 10:46
Juntada de custas
-
22/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854396-59.2021.8.20.5001
Francisca Genilda de Lima Ferreira Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 12:00
Processo nº 0851644-80.2022.8.20.5001
Valeriano Sandro Batista dos Santos
Maria do Socorro dos Santos
Advogado: Rayanne Alexandre de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 11:41
Processo nº 0839831-95.2018.8.20.5001
Flavia Lucia Teixeira Siminea
Flavio Claudio Siminea
Advogado: Flavio Roberto Siminea Imperador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0809329-42.2019.8.20.5001
Colegio Salesiano Nossa Senhora Auxiliad...
Sebastiao David dos Santos Filho
Advogado: Osvaldo Reis Arouca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2019 14:15
Processo nº 0826949-28.2023.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Joao Marcelino Neto
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 11:32