TJRN - 0826949-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826949-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
24/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0826949-28.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO MARCELINO NETO Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO MARCELINO NETO (Id. 141856654), contra a sentença de ID 141250145, que julgou procedente a pretensão autoral.
Aduz a embargante, em síntese, a necessidade de se esclarecer a interpretação da expressão “saldo contratual em aberto”.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise.
Devendo as partes vencidas se submeterem ao que determina o ordenamento jurídico no sentido de manejarem os recursos processuais cabíveis.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa. É que o direcionamento interpretativo com o qual pretende a parte embargante utilizar para fins de reexame é absolutamente incompatível com o objeto dos aclaratórios.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
Registre-se, também, que o juiz não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pelas partes, já sendo pacífico que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS.
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6.
O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178).
Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0826949-28.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARCELINO NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por JOÃO MARCELINO NETO contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
Alegou que firmou contrato de empréstimo consignado e não foi informado sobre as taxas e juros mensais e anuais aplicados; apontou que não há cláusulas expressas sobre juros e taxas.
Em razão disto, requereu a revisão do contrato, restituição em dobro e reparação por danos morais.
Custas recolhidas em id. 100606756.
Decisão de id. 102993651 deferiu a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação processual.
Contestação no ID.
Num. 107207207, ocasião em que alega, preliminarmente, o indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual, haja vista a ausência de indicação de valor incontroverso.
Alegou ainda a ocorrência da decadência e da prescrição. .
Réplica no ID.
Num. 107723823.
Intimada as partes a produzirem outras provas, a autora requereu a intimação do demandado para apresentar os áudios da contratação e o contrato em si.
Despacho de id. 122237665 determinou a intimação da demandada para apresentar os referidos áudios das contratações.
Demandada manifestou-se nos autos em id. 124284163, entretanto, não apresentou os áudios.
Eis o breve relatório.
Decido.
Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos mol-des do art. 357 do Código de Processo Civil.
II - Da matéria preliminar de prescrição/decadência O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da prescrição, não considera a novação advinda de renovação de contrato de financiamento marco temporal para fins de decadência ou prescrição, ao considerar o contrato inicial e o renovado interdependentes, segundo jurisprudência a ser transcrita no corpo do presente decisum.
Nesse sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos Edcl no Resp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3.
Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4.
Agravo interno desprovido."(AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É consabido, que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. 2.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela apelante perante o Banco apelado, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito BONSUCESSO VISA, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 3.
Precedentes do TJRS (*00.***.*14-58 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, j. 29/06/2011, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011); do TJMG (100240160524410011 MG 1.0024.01.605244-1/001(1), Relator: MARCELO RODRIGUES, j. 07/10/2009, publicado em 27/10/2009) e do TJRN (AC n° 2013.004213-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; e AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE SAQUES COM DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO APENAS DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812861-24.2019.8.20.5001, Des.ª Judite Nunes, na 2ª Câmara Cível, j. 20/10/2020) Quanto à prescrição, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em nenhuma das situações peculiares ditadas ao longo dos §§ do art. 206 do Compêndio Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205, a contar da data da celebração do contrato, salvo em caso de renovação contratual no qual será a assinatura do último contrato de renovação.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos Edcl no Resp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3.
Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4.
Agravo interno desprovido."(AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Nessa perspectiva, em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2023 e visando discutir contratos com origem no ano de 2009 - mais antigo, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação (novação), tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo decadencial e prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
IV – Da falta de interesse de agir O demandado aborda a questão do indeferimento da inicial e ausência de interesse processual, momento em que firma que a autora não se desincumbiu de trazer aos autos provas necessárias para postular referido direito, deixando de anexar documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Entretanto, referido argumento não merece guarida.
Os documentos apresentados pela autora são suficientes ao deslinde do feito, e além disso, por ter mais condições técnicas, deve o demandado apresentar os documentos que se questiona agora, isso porque, a ausência de apresentação de valor incontroverso não é necessário para que haja a propositura da demanda.
Inclusive, esse é o entendimento do TJRN.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NOVAÇÃO DA AVENÇA.
TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA 286 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. - É de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
E havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento.
Agravo de Instrumento nº 0803828-02.2024.8.20.0000.
Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível.
Segundo o entendimento apresentado acima, a demandada que possui maiores condições de demonstrar em que termos foram pactuadas a avença, de modo que não justifica o não recebimento da ação pela ausência de apresentação do referido valor.
IV– Inversão do ônus da prova Ratifico a decisão de ID.
Num. 102993651 que deferiu a inversão do ônus da prova uma vez que em casos como tais, por se tratar de uma revisão que se promove em um contrato prestado com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o requerente também acaba por se beneficiar pela possibilidade decorrente do art. 6º, inc.
VIII, do código consumerista.
V – Da fixação de pontos controvertidos Passo a delimitar as questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) o tipo de contratação realizada entre as partes; b) as circunstâncias que permeiam a relação jurídica.
Em seguida, com referência às questões de direito relevantes que deverão ser enfrentadas na sentença, delimito-as: a) a legalidade da capitalização de juros, seja em empréstimo consignado, seja em cartão de convênio; b) a metodologia que deve ser aplica em caso de revisão da contratação.
VI - Do dispositivo Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, afasto a alegação de prescrição/decadência e de audiência de interesse de agir.
Ratifico o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0826949-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARCELINO NETO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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