TJRN - 0815200-33.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815200-33.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL Polo passivo LUCINEIDE MARQUES DA SILVA Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição dos valores; e (iii) a existência e adequação da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não foi demonstrada culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora. 4.
A ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade da autora, aliada à sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, conduz ao reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo. 5.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da autora.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A compensação do valor recebido indevidamente pela autora (R$ 3.113,84) foi corretamente autorizada na sentença, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801095-40.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJRN, AC nº 0801215-07.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJRN, AC nº 0874546-90.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025, pub. 27.05.2025; TJRN, AC nº 0800820-71.2023.8.20.5102, Rel.
Des.
Cícero Martins de Macedo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025, pub. 14.07.2025 e TJRN, AC nº 0800684-40.2024.8.20.5102, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2025, pub. 21.07.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva e, no mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S.A. (Id. 32220779) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 32220775), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização em Danos Morais n° 0815200-33.2023.8.20.5124, movida por Lucineide Marques da Silva, assim decidiu: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: DECLARAR inexistente o débito referente à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB N° 1507859401, com a cessação definitiva dos descontos das parcelas advindas deste contrato da aposentadoria da parte autora.
CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá será aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
CONDENAR a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Considerando que a parte autora permaneceu com a quantia de R$ 3.113,84 (três mil, cento e treze reais e oitenta e quatro centavos), e como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, determino a devolução do montante ao banco, com correção monetária, a partir do recebimento, acrescido de juros de mora, desde a citação, nos mesmos índices acima, ficando, desde já, autorizada a compensação com eventual crédito a ser recebido do réu.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Em suas razões (Id. 32220779), alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, não possui legitimidade passiva, uma vez que a fraude alegada foi praticada por terceiros, JFO Assessoria Ltda. e Igor Ramos, sem qualquer vínculo com a instituição financeira.
Requer, com base nisso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
No mérito, sustenta que a Cédula de Crédito Bancário foi regularmente firmada pela autora, com plena ciência das condições contratuais, não havendo qualquer vício de consentimento.
O valor contratado foi depositado diretamente na conta da autora, o que comprova a validade do contrato.
Argumenta que os prejuízos decorreram exclusivamente da conduta da própria autora, que forneceu documentos e realizou transferências voluntárias a terceiros estranhos ao banco.
Enfatiza que não houve falha na prestação de serviços, ausência de nexo causal, nem prática de ato ilícito por parte da instituição, afastando a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 14, §3º, inciso II, do CDC e 186/187 do CC.
Aduz que a devolução em dobro dos valores descontados não se sustenta, pois os descontos foram legítimos, não configurando cobrança indevida.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a restituição ocorra em valor simples, com autorização para compensação com os R$ 3.113,84 que a autora deve devolver, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Impugna, ainda, a condenação por danos morais, alegando inexistência de conduta lesiva ou de prova do dano, e, alternativamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, reconhecendo a ilegitimidade passiva e a regularidade do contrato, ou, subsidiariamente, para minorar os efeitos financeiros da condenação.
Preparo efetivado (Id. 32220780 e 32220781).
Nas contrarrazões (Id. 32220785), a agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Agibank sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros sem qualquer vínculo com a instituição, que não participou, autorizou ou se beneficiou das transações ilícitas, as quais ocorreram fora de seu ambiente institucional e envolveram transferências para contas em outros bancos.
Argumenta que os danos narrados decorrem de condutas alheias à relação contratual formal firmada com a autora (CCB nº 1507859401), pleiteando, por isso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, com a responsabilização direcionada aos verdadeiros agentes fraudadores.
Compulsando os autos, elementos fáticos e probatórios sustentados pelas partes, verifica-se que a suposta cobrança indevida ocorreu por meio do banco apelante (Id. 32220684).
Além disso, nos termos do art. 7º, § único do CDC, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, deve responder, de forma solidária, por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, conforme art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, o banco deve responder diante do seu cliente, por eventuais débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SEGURO “ASPECIR”).
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nula a cobrança do seguro “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O Banco BRADESCO S/A e a autora apelaram, o primeiro para pleitear sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos, enquanto a segunda recorreu da negativa de indenização por danos morais e da fixação de forma diversa dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor; (ii) a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco recorrente participa da cadeia de fornecimento do serviço ao atuar na administração da conta bancária onde ocorreram os descontos, configurando sua legitimidade passiva, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4.
A responsabilidade solidária entre o Banco Bradesco e a ASPECIR PREVIDÊNCIA é reconhecida pela participação conjunta na cadeia de consumo, sendo aplicável a obrigação de reparação pelos danos materiais causados ao consumidor. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, uma vez que a cobrança indevida se caracteriza como conduta contrária à boa-fé objetiva.6.
A ausência de juntada do termo de adesão ao contrato, comprova a inexistência de contratação pela autora, impondo-se o dever de devolução dos valores de forma dobrada.7.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que os valores descontados não acarretaram prejuízo significativo à subsistência da autora, sendo insuficientes para configurar abalo emocional relevante.
A devolução em dobro é suficiente para reparar o dissabor experimentado. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação baseada no valor da condenação (R$ 200,00) resultaria em montante irrisório.
Assim, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior.
IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso do Banco Bradesco S.A desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido. […].” (TJRN – AC n.º 0801095-40.2023.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO.
SERVIÇO COBRADO PELA CORRÉ.
REJEIÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O EXAME MERITÓRIO.
MÉRITO.
APÓLICE SECURITÁRIA DENOMINADA “CLUBE SEBRASEG”.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ERRO NJUSTIFICÁVEL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade das cobranças relacionadas ao produto “CLUBE SEBRASEG”, condenando-a solidariamente com a empresa seguradora a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais e apelo da parte autora defendendo a majoração da indenização por dano moralII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a legalidade da repetição do indébito em dobro sem necessidade de prova de má-fé; e (iii) a existência e proporcionalidade da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição bancária compõe a cadeia de fornecimento do serviço, o que caracteriza sua responsabilidade solidária pelo vício do serviço, conforme arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Precedente do STJ confirma a responsabilidade solidária. 4.
A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 929 do STJ. 5.
A cobrança indevida impôs à parte autora transtornos que justificam a indenização por danos morais.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. […].” (TJRN – AC n.º 0801215-07.2023.8.20.5153 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei)." Assim, rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva e passo a analisar o mérito. - MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 1507859401, a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros e a responsabilidade do banco apelante pelos prejuízos decorrentes, além da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a forma de restituição dos valores eventualmente pagos (em dobro ou de forma simples), a possibilidade de compensação com quantia recebida indevidamente (R$ 3.113,84) e a existência de dano moral indenizável, com eventual readequação do valor arbitrado.
Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, considerando-se a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Tal entendimento é pacificado na jurisprudência, conforme o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, a responsabilidade do banco deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme prevê o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Compulsando os autos, observo que a autora, idosa de 67 (sessenta e sete) anos, alega ter sido vítima de fraude envolvendo a contratação indevida de empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na origem, não houve inversão do ônus da prova (Id. 32220689), cabendo-lhe, portanto, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
O banco, por sua vez, apresentou contrato eletrônico (Id. 32220697) datado de 30/05/2023, firmado por intermédio de consultora em loja física (Emily Beatriz Nascimento Ribeiro), contendo dados pessoais, IP, biometria facial e informações bancárias da autora, além do demonstrativo da evolução da dívida (Id. 32220698) e comprovante de TED no valor de R$ 19.875,84 (Id. 32220699), supostamente transferido à conta-corrente 0000574694 – Agência 2114 – Banco 237.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, a maior parte do valor foi imediatamente repassada para contas de terceiros, em especial para um indivíduo identificado como Igor Ramos, apontado como o verdadeiro beneficiário da fraude.
Tal circunstância reforça a tese de contratação fraudulenta por terceiros e evidencia a falha da instituição financeira na verificação da lisura da operação e da destinação dos recursos, notadamente em razão da natureza atípica da transação e da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa.
Ademais, desde a petição inicial, a autora nega ter celebrado o contrato e apresentou documentação idônea que corrobora suas alegações, como boletim de ocorrência (Id. 32220681), reclamação no site Reclame Aqui (Id. 32220687), extratos bancários que evidenciam os descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Id. 32220684), apesar de ter recebido o valor de R$ 3.113,84, e diálogos via aplicativo de mensagens (Id. 32220683) que comprovam a ausência de manifestação expressa de vontade para a contratação do empréstimo.
Embora as movimentações financeiras apresentem certa compatibilidade, a ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade da autora, aliada ao conjunto probatório e à sua negativa firme, evidencia a ocorrência de fraude.
A mera apresentação do contrato eletrônico firmado por biometria facial, sem a realização de perícia técnica ou outra comprovação robusta acerca da autenticidade e voluntariedade da contratação, revela-se insuficiente para afastar os indícios de vício de consentimento, especialmente considerando a condição de pessoa idosa da autora.
Importa destacar que, mesmo nos casos em que não se concede a inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Destaco, ainda, que não houve requerimento de produção de outras provas por parte da ré (Id. 32220774), razão pela qual o Juízo julgou a demanda com base exclusivamente nos elementos já constantes dos autos.
Sobre o deslinde na origem, acompanho o entendimento firmado pelo magistrado: “ (...) Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora informou ter sido ludibriada por suposto funcionário da empresa ré, Sr.
Igor Ramos, que, a pretexto de viabilizar suposta indenização em favor da autora, findou por intermediar a contratação de empréstimo consignado, o que acabou lhe rendendo o prejuízo de R$ 16.762,00 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e dois reais), considerando que, da contratação, esta permaneceu apenas com R$ 3.113,84 (três mil, cento e treze reais e oitenta e quatro centavos), sendo o remanescente transferido para contas de terceiro, indicadas pelo intermediador.
As provas documentais que acompanharam a inicial, de fato, conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Em contrapartida, a parte ré sustentou que a autora tomou empréstimo voluntariamente junto ao banco demandado, tendo o valor integral sido creditado em sua conta bancária de forma legal, inclusive após a apresentação de documentos pessoais e selfie. É sabido que o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem e devem ser identificadas pelos bancos.
A conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de transações atípicas concorre para permitir os golpes aplicados.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para se ter a certeza da voluntariedade na contratação. (...)” Dessa forma, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e responde objetivamente pelos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Portanto, correta a sentença que reconheceu devida a nulidade do contrato discutido, com a consequente declaração de inexistência do débito, determinação para cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere à compensação do valor recebido indevidamente pela autora, no montante de R$ 3.113,84, constato que a sentença já autorizou corretamente essa compensação, motivo pelo qual não há interesse recursal quanto a esse ponto.
No tocante aos danos morais, restando demonstrada a contratação indevida e os descontos ilegítimos sobre benefício previdenciário, em prejuízo de consumidora idosa e hipervulnerável, é incontroversa a configuração de abalo moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve observar o princípio da razoabilidade, servindo a reparação não apenas como compensação ao lesado, mas também como medida pedagógica e dissuasória, de modo a desestimular a repetição da conduta lesiva.
A indenização, todavia, não pode ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser fixada em montante irrisório que esvazie sua função reparatória e preventiva.
Nesse cenário, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a ausência de prova inequívoca da anuência da autora à contratação do empréstimo, os descontos indevidos que reduziram seus proventos em mais de 30%, comprometendo sua subsistência, bem como sua condição de consumidora idosa e vulnerável, resta plenamente configurado o dano moral indenizável, cabendo, na fixação do valor da indenização, observar os princípios da razoabilidade, da compensação, da finalidade pedagógica e do caráter preventivo, a fim de evitar a repetição de condutas semelhantes.
Assim, pela natureza do dano, a capacidade econômica das partes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e os parâmetros adotados nesta Corte de justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOBSERVÂNCIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A CONDENAÇÃO E O VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade do contrato firmado (ii) a adequação da indenização por danos morais arbitrada na sentença (iii) a compensação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de comprovação do contrato de empréstimo realizado junto à instituição financeira.4.
A nulidade contratual foi corretamente declarada, pois os descontos realizados sem a devida autorização violam o princípio da boa-fé objetiva e configuram enriquecimento ilícito.5.
A repetição do indébito na forma dobrada é aplicável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6.
A indenização por danos morais foi mantida a razão de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada para compensar os danos sofridos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e provido parcialmente o recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0800694-63.2021.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874546-90.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025)” “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; (iii) a repetição em dobro de valores pagos indevidamente; (iv) a indenização por danos morais; e (v) a responsabilidade da parte demandada pelo pagamento das custas e honorários de sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) definir se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados à média de mercado; (iii) apurar a possibilidade de restituição em dobro do indébito; (iv) aferir a existência de responsabilidade civil por dano moral; e (v) estabelecer a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que incide o prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contratos bancários, com termo inicial na data da assinatura do contrato, conforme o art. 205 do Código Civil.4.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é cabível quando comprovado que as taxas contratadas superam, de forma significativa, o parâmetro médio, especialmente quando ultrapassam uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza.5.
A repetição em dobro do indébito é devida quando há cobrança indevida de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé quando ausente justificativa plausível para o erro.6.
O dano moral se caracteriza in re ipsa em casos de falha na prestação de serviços bancários, especialmente em face de cobrança abusiva e desproporcional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC.7.
O arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação, sendo fixado, no caso concreto, no valor de R$ 5.000,00.8.
Diante da procedência substancial dos pedidos da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 47 e 51, §1º, II; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, parágrafo único, e 1.013, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.577.859/GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14/04/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.346/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02/12/2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 17/04/2024; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 25/07/2023; TJSP, AC nº 1010515-06.2022.8.26.0132, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 08/02/2024; TJRN, AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800820-71.2023.8.20.5102, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025)” “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO DO BANCO DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por MARIA MARGARIDA FLORENCIO e pelo BANCO AGIBANK S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado, reconhecer a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A autora pleiteia adicionalmente a condenação por danos morais.
O banco, por sua vez, defende a validade do contrato e requer a compensação dos valores recebidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco não comprova a existência da relação jurídica contratual, deixando de apresentar o contrato impugnado nos autos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC/2015.4.
A ausência de demonstração do vínculo contratual evidencia a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.5.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, aplicável ao caso de fraudes em operações bancárias decorrentes de fortuito interno.6.
O dano moral prescinde de prova, sendo presumido (in re ipsa), em razão da gravidade do ilícito e da violação ao patrimônio mínimo da consumidora hipossuficiente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado.7.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.8.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.9.
Não se aplica compensação de valores, pois inexistente a contratação e, portanto, qualquer contraprestação válida.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Apelo do banco desprovido.
Apelo da autora provido.Tese de julgamento:1.
A ausência de comprovação do contrato de empréstimo atribui à instituição financeira o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa).3.
A responsabilidade civil do banco por fraude em contratação bancária é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ.4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa nem quantia irrisória.5.
Não se aplica a compensação de valores diante da inexistência da contratação impugnada.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira, bem como em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800684-40.2024.8.20.5102, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025)” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815200-33.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. - 
                                            
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/07/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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24/07/2025 14:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:43
Juntada de informação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815200-33.2023.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL APELADO: LUCINEIDE MARQUES DA SILVA Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32269103 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/07/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: DE ORDEM DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXU, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/07/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:14
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/07/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
 - 
                                            
07/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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