TJRN - 0802593-85.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802593-85.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível nº 0802593-85.2023.8.20.5124 Apelante: Maria José dos Santos Silva.
Advogado: Dr.
Daniel Pascoal Lacorte Apelado: Banco Panamericano S.A.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Jose dos Santos Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco C¨Consignado S.A., julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
A autora alega ausência de capacidade de discernimento para contratar, irregularidade na contratação do empréstimo consignado, uso indevido de dados pessoais e pleiteia a anulação do contrato, indenização por danos morais e materiais, devolução em dobro dos valores descontados e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi realizada de maneira válida e regular, mesmo diante da alegação de incapacidade da autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco apelado pela indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil depende da demonstração do fato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo, requisitos que, se ausentes, afastam o dever de indenizar, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A contratação do empréstimo consignado foi realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, com captura de "selfie", informações pessoais, geolocalização, IP e demais dados que comprovam a manifestação de vontade da contratante, sendo aceita a validade da assinatura eletrônica facial pela jurisprudência. 5.
Houve comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta indicada no contrato, não restando demonstrado qualquer vício que maculasse a contratação. 6.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, não sendo configurada a má-fé, o que afasta a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 7.
As provas produzidas são suficientes para comprovar a validade jurídica da contratação e a regularidade dos descontos realizados, inexistindo responsabilidade do banco apelado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC/2015, arts. 176 a 178 e 373, II; CDC, Lei nº 8.078/1990.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802765-02.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2024.
TJRN, AC nº 0800905-31.2022.8.20.5122, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danielle, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2024.
TJRN, AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148, Rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 10/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização pro Danos Morais e Materiais, movida contra Banco C6 Consignado S.A, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, diante da sucumbência da requerente, condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
Restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Em suas razões, alega a apelante, ora autora jamais atribuiu o empréstimo consignado de modo ciente e consensual.
Especialmente pois a apelante possui doença mental e não tinha capacidade de discernimento necessária para autorizar este tipo de operação financeira.
Logo se faz necessário a anulação da suposta contratação.
Assevera que as instituições financeiras devem adotar medidas diligentes para verificar a capacidade dos contratantes, especialmente em contratações eletrônicas, a fim de evitar a celebração de contrato com pessoas incapazes.
Menciona que a biometria facial ou “selfie” não coincidem ambas, e que o depósito do suposto empréstimo fora recaído no Banco Pan, porém a conta-corrente da parte autora pertence ao banco Itaú.
Acentua que o uso indevido de dados pessoas é uma violação a privacidade da pessoa que na ocasião deixou sobrar cristalino que possui acesso integral aos dados da recorrente para o contrato ilegal do empréstimo.
Aduz que deve ser indenizada por danos morais e Materiais, dada a extensão do dano suportado pela vítima que sofreu perturbações financeiras e psicológicas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em atenção aos pleitos da peça inaugural, para que condene o apelado ao pagamento em Danos Morais e devolução em dobro de todo valor descontado indevidamente.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
E por fim a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais, bem como a majoração de 20% (vinte por cento) da condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 29917990) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Historiando, a autora, ora apelante, não reconhece como devida a dívida cobrada, em relação ao contrato questionado, na modalidade empréstimo consignado, alegando que a contratação seria ilegal e por ser portadora de doença mental.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada que a contratação questionada foi realizada de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e a hora, o número de ID da sessão do usuário, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente (Id 29917594).
Restou demonstrada, ainda, o detalhamento das operações (Id 29927593) e o TED (Id 29917595).
Pois bem.
Em linhas gerais, há diferentes formas de assinaturas eletrônicas, que proporcionam diferentes níveis de autenticação para assegurar a integridade dos documentos, entre elas, existe a biometria facial, que é aceita pelos Tribunais como forma válida de manifestação de vontade em transações eletrônicas (https://www.migalhas.com.br/biometria-facial).
Com efeito, não obstante as alegações da apelante, depreende-se que houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de empréstimo bancário válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Em análise, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco/apelado, porquanto, ao revés do que sustenta a autora, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída, em razão do próprio empréstimo.
De fato, o contrato firmado tem validade jurídica e produz efeito, não restando comprovada a conduta ilícita imputada ao banco/apelado.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte assim se pronunciou: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802765-02.2023.8.20.5100 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA, MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE, DOCUMENTO DE IDENTIDADE, ATESTADO DE RESIDÊNCIA E GEOLOCALIZAÇÃO, ENVIO DE FOTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (CAPTURA DE "SELFIE" DA DEMANDANTE), ALÉM DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DO VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800905-31.2022.8.20.5122 – Relatora Juíza Convocada Martha Danielle – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 10/07/2023 – destaquei).
Portanto, considerando a comprovação da regularidade do contrato, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Em relação ao pedido de condenação do apelado e a majoração ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não deve prosperar.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação.
Restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802593-85.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
17/03/2025 07:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-46.2020.8.20.5132
Maria Niceia Ferreira
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2020 17:52
Processo nº 0800331-46.2020.8.20.5132
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Anna Julia Guedes Azevedo de Araujo Basi...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 15:51
Processo nº 0815249-86.2024.8.20.0000
Icaro Cardoso
Municipio de Natal
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 23:44
Processo nº 0816828-69.2024.8.20.0000
Maria de Jesus Silva Mizael
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 14:10
Processo nº 0827846-95.2024.8.20.5106
Eliezio Fontes Carneiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 11:35