TJRN - 0802593-85.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
17/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802593-85.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802593-85.2023.8.20.5124 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (sic) promovida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos.
No introito, aduziu a parte autora, em suma, que jamais firmou contrato de empréstimo com o banco demandado, a justificar os descontos promovidos por ele em seus proventos.
Requer, em razão disso, indenização de cunho moral e material, além do reconhecimento da inexistência/nulidade do ajuste vergastado.
Por meio de despacho (ID 95716198), este Juízo concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita e recebeu a petição inicial.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 97245023), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais e, em sede de preliminares, impugnou a justiça gratuita e sustentou a ausência de comprovante de residência da autora.
Com a referida peça trouxe documentos.
Após decisão saneadora (ID 112265573), ocasião em que os pontos controvertidos foram fixados e distribuído o ônus da prova, as partes foram intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória.
Instado, o banco demandado requereu audiência de instrução, a fim de que seja colhido depoimento pessoal da parte autora, bem assim seja "seja expedido Ofício ao BANCO PAN para que esclareça se houve a disponibilização do referido crédito, apresentando extrato bancário detalhado da Conta de nº 257927044, Agência 1, do período de DEZEMBRO 2022 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada, bem como que confirme a titularidade da referida conta" - sic.
A parte autora, por sua vez, apresentou concordância com a sessão instrutória solicitada pelo banco demandado, pugnando, de forma subsidiária, pela realização de perícia grafotécnica no contrato que instruiu a peça de defesa.
Decisão em ID 127968165 determinou o aprazamento da audiência de instrução.
Ocorreu audiência de instrução onde, na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 131390951).
Intimadas, a parte autora (ID 131493826) e a demandada (ID 132400168) apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, ressalta-se que as preliminares já foram dirimidas, conforme ato judicial proferido no ID 112265573.
Portanto, passo a analisar o mérito.
I.
DO MÉRITO I.1.
DA PRETENSÃO AUTORAL – RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE A causa de pedir reside, em suma, na inexistência de relação contratual entre as partes que justifique os descontos no valor de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos).
Vê-se, pois, que no respeitante à mencionada causa de pedir que surgem todas as pretensões de cunho declaratório e indenizatório.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de genericamente imposto no art. 186 do Código Civil.
Segundo esse dispositivo, todos têm o dever de não lesar a outrem.
Logo, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o de indenizar.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Na hipótese em comento, a parte autora afirma não existir relação entre as partes que justifique a cobrança, fato este que lhe causou danos de ordem material e moral.
Ocorre que, da análise do caderno processual, verifiquei que a parte ré colacionou aos autos contrato de empréstimo consignado (ID 97245024), do qual se enxerga a “selfie” tirada pela própria parte autora, além de documento de identidade e comprovante de TED (ID 97245026), aptos, portanto, a corroborar a existência de relação contratual entre os litigantes.
Outrossim, em audiência de instrução realizada a própria parte autora afirmou ser ela nas imagens e nos documentos acostados pela demandada.
Dessa forma, não há o que falar em inexigibilidade, afinal, reconhece a assinatura virtual do instrumento para aquisição de empréstimo consignado.
Logo, não há falar em desconhecimento da relação entabulada entre as partes. É o entendimento da jurisprudência, em situações análogas a presente casuística: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o autor confessa que firmou o contrato objeto da lide, os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais são improcedentes.
A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC.
E é vedado impor essa multa de forma solidária ao advogado, pois eventual conduta desleal deve ser apurada em processo autônomo. (TJ-MT 10023799220208110007 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E CONDENA O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA.
AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DA NATUREZA DE SEUS TERMOS E CONDIÇÕES.
ASSINATURA DO CONTRATO QUE CONFERE COM AS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TANTO.
PARTE QUE DEDUZ PRETENSÃO ADUZINDO NÃO SE RECORDAR DA CONTRATAÇÃO CUJA EXISTÊNCIA FOI DEMONSTRADA NO CURSO DO FEITO, CONTUDO SEM QUE SE TENHA EVIDENCIADO A DELIBERADA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO DA PARTE AUTORA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 80 DO CPC.
PENALIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – APL: 0000493-02.2020.8.16.0051 (Acórdão).
Relator: Marco Antônio Massaneiro.
Data de julgamento e de publicação: 05/07/2021); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO COM INCLUSÃO DE PARCELAS DENOMINADAS ?SABEMI-SEG?.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO EM ERRO OU COAÇÃO.
EXPERIÊNCIA COMUM QUE REVELA QUE, A PAR DE A RÉ APENAS PODER CONCEDER MÚTUO A ASSOCIADOS, POR SUA NATUREZA JURÍDICA, AS PRESTAÇÕES MENSAIS, SEM O SEGURO, TERIAM VALORES MAIS ONEROSOS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*65-32 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 23/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/03/2021)(grifos acrescidos).
Sob esse prisma, não demonstrada falha no serviço prestado pela instituição demandada, já que comprovou a existência da relação contratual entre as partes, não resta outro caminho senão a improcedência do pedido gravado na inicial.
Por consequência lógica, evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes, não há o que se falar em restituição dos valores cobrados, eis que inexiste ato ilícito fraudulento.
Em arremate, igualmente, rejeito a pretensão de restituição em dobro das quantias.
I.2.
Dano Moral Por violação de direito, deve-se entender não só a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, como também bens personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.
Portanto, para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua honra, psíquico, moral, intelectual, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Nos termos da doutrina, ressalta-se, a necessidade de existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed.
Pág. 549/550).
No caso em concreto, a parte demandada não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, descaracterizando, assim, o dano moral alegado na defesa, havendo no presente caso, mero aborrecimento que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, nos moldes do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora não trouxe nenhum fato, que lhe causou prejuízo ou que lhe tenha causado ofensa aos atributos de sua personalidade e em que pese dilações probatórias, nada requereu a respeito.
Aliás, constatada a existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos, não há o que se falar nos danos morais indenizáveis.
De sorte, resta desacolher o pedido em liça.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 9 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 04:40
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 12:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/09/2024 12:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 17:23
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 10:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:57
Outras Decisões
-
08/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 03:31
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 13:30
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/04/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/23, cejusc.
-
31/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 09:46
Audiência conciliação redesignada para 03/04/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/03/2023 09:43
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
01/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 01:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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