TJRN - 0800704-26.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800704-26.2023.8.20.5600 Polo ativo CAIO VICTOR SILVA SANTOS Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800704-26.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Caio Victor Silva Santos.
Advogado: Dr.
Marcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelntante à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal).
A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e pleiteia absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente na fase policial, sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e sem ratificação judicial sob o crivo do contraditório, é suficiente para embasar a condenação penal do acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A única prova que atribui a autoria do delito ao apelante consiste no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, sem o cumprimento das exigências do art. 226 do CPP e sem confirmação judicial efetiva. 4.
A vítima, em juízo, não confirmou o reconhecimento fotográfico realizado anteriormente, declarou não se recordar da fisionomia do autor e afirmou que não seria capaz de reconhecê-lo atualmente. 5.
A ausência de outras provas autônomas que corroborem a autoria impede a formação de juízo condenatório seguro, sendo inadmissível basear a condenação exclusivamente em prova não produzida sob contraditório judicial. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, quando não confirmado em juízo nem amparado por outros elementos de prova, é insuficiente para sustentar condenação penal. 7.
O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado diante da manifesta dúvida sobre a autoria, especialmente quando a prova judicial é frágil e não confirma as imputações feitas na fase policial. 8.
O fato de o acusado ter sido encontrado no veículo subtraído, sem comprovação segura de sua participação na subtração violenta, não supre a ausência de prova efetiva de sua vinculação ao crime de roubo, ainda mais em contexto de reconhecimento precário e memória fragilizada da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais do art. 226 do CPP, quando não confirmado em juízo nem amparado por outras provas autônomas, é insuficiente para fundamentar condenação criminal. 2.
A ausência de confirmação judicial do reconhecimento e a inexistência de outros elementos de prova impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3.
O fato de o acusado estar no veículo subtraído, sem vínculo probatório direto com a prática do roubo, não é suficiente para imputar-lhe a autoria do delito Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 186, parágrafo único, 226 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.161.967/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025; STJ, REsp n. 2.039.144/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 929.465/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 885.371/RS, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.09.2024; STJ, REsp n. 2.109.511/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.02.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e deu provimento ao apelo defensivo, absolvendo o apelante do delito de roubo majorado com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Caio Victor Silva Santos, em face da sentença oriunda da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 28300854), que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do Código Penal) à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 29472822), o apelante busca o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado por fotografias na fase inquisitorial por violação ao art. 226 do CPP e consequente absolvição por insuficiência probatória.
Em sede de contrarrazões (Id. 29902139), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 29972088). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo, entendo assistir razão à defesa quanto ao pleito absolutório.
Ora, a sentença condenatória, ao fundamentar a autoria delitiva, expressamente reconhece que (Id. 28300854): “Nessa perspectiva, a vítima MARIA SUELI BATISTA, informou que no dia em questão, estava entregando um remédio na casa da sua irmã quando foi abordada por dois homens que chegaram em uma moto, sendo que um deles estava armado. (...) O evento criminoso ocorreu por volta das 22h00, e os acusados foram presos no dia seguinte, às 05h00, dentro do seu carro.
Informou que, quando seu carro foi recuperado, havia três ou quatro pessoas.
Na ocasião, reconheceu um dos assaltantes que estava no seu carro como um dos autores do crime no dia anterior, além disso mostraram várias fotos, e ela identificou o acusado CAIO VICTOR SILVA SANTOS nessas imagens.” (...) “Note-se que em relação ao procedimento de reconhecimento indireto realizado na esfera administrativa não se observa vício capaz de inquinar de nulidade o elemento amealhado ao processo. (...) Portanto, não há que se cogitar de vício por inobservância do procedimento legal.
Assim sendo, não obstante reconheça o esforço da ilustre defesa técnica, estimo não ser possível agasalhar o pleito absolutório, porquanto as provas constantes dos autos demonstram a possibilidade induvidosa de fixação da autoria delitiva na pessoa do acusado.” Ocorre que, diferentemente do que consta na sentença, a prova oral colhida em juízo demonstra justamente o contrário: a vítima não ratificou o reconhecimento fotográfico anteriormente realizado e afirmou, em audiência, que não reconheceria mais o autor do roubo e tampouco se recordava a dinâmica do fato ou a fisionomia do envolvido.
Vejamos, pois, a transcrição da audiência de instrução e julgamento no pertinente às declarações da vítima (Id. 28300810): "Juiz - (0:02) Bom dia, Maria Sueli, tudo bem? (0:07) Sueli? Vítima - Bom dia. (0:09) Bom dia.
Juiz - Sueli é vítima, será ouvida na condição declarante. (0:12) O Ministério Público tem a palavra para as suas perguntas.
Vítima - (0:17) Não entendi.
Juiz- - (0:19) Aguarde só um instantinho que a promotora vai começar a fazer umas perguntas à senhora, viu? (0:23) Vítima Ok. (0:24) Juiz - Pode ficar à vontade, doutora Ana Márcia. (0:26) Promotora - Dona Maria Sueli, bom dia.(0:29) Vítima - Bom dia. (0:31) Promotora - Eu sou a promotora de justiça e vou fazer umas perguntas à senhora sobre esse fato. (0:36) A senhora se recorda, a senhora me informa para a gente.(0:40) A senhora foi a vítima, não era esse roubo? (0:43) Vítima - Isso. (0:45) Promotora - Esse fato aconteceu quando, dona Sueli? Mais ou menos que hora? A senhora estava com alguém? (0:52) Vítima - Não, eu estava sozinha. (0:54) Minha irmã pediu para eu comprar um remédio, eu estava chegando na farmácia e fui entregar na casa dela.(1:03) Aí, quando eu ia entrando, a moto entrou junto. (1:08) Promotora - Essa moto estava ocupada com quantas pessoas? (1:12) Vítima - Duas pessoas. (1:13) Promotora - Entraram na sua casa? (1:18) Vítima - Não chegaram a entrar na casa, entraram só no primeiro portão.(1:22) Promotora - Sim, entendi.
Ficou num jardim, não entraram na frente? (1:27) Vítima Isso. (1:30) Promotora - E aí, eles anunciaram o assalto? (1:33) Vítima - Isso.(1:36) Promotora - Algum deles portava arma de fogo? (1:40) Como é? (1:41) Algum deles portava arma de fogo, arma branca? (1:46) Vítima - Portava arma de fogo. (1:48) Promotora - Os dois ou só um? (1:52) Vítima - Eu só vi um, se o outro estava, eu não vi. (1:57) Eu só vi um com arma de fogo.(2:00) Promotora - E aí, eles subtraíram o que da senhora? (2:08) Vítima - Minha bolsa estava dentro do carro, aí levou uma correntinha e um brinquinho. (2:16) Promotora - E o carro, né? Só. (2:18) Vítima - Sim. (...) Promotora - (3:03) Aí, dona Sueli, eu pergunto, no momento lá do assalto, a senhora falou que eles chegaram de moto. (3:07) Aí, como foi a dinâmica? Um desceu da moto, abordou a senhora, apontava para a senhora, falou alguma coisa. (3:15) Eu queria saber, a senhora, como foi essa dinâmica.
Vítima - (3:19) Olha, eu não lembro mais de detalhes. (3:23) Eu fiquei muito em choque e com o passar do tempo, as imagens foram se apagando da minha mente.
Promotora - (3:32) Entendi.
Vítima - (3:33) Eu não lembro mais muita coisa. (3:35) Promotora - Mas a senhora lembra que algum deles desceu do quê? (3:39) Quem pegou o seu carro? (3:40) Vítima - Os dois desceram. (3:42) Aí, eu tinha o controle do portão, um deles pegou o controle. (3:47) Sim. (3:49) Do portão que dá acesso ao jardim. (3:51) E um deles saiu na moto e o outro... (3:56) Saiu em seguida. (3:58) Promotora - (4:02) A senhora deu queixa na delegacia, na mesma noite? (4:07) Vítima - Isso. (4:08) Promotora - Aí, na época, como a senhora ainda estava com a memória ainda boa, porque agora a senhora disse que já não lembra de muita coisa.
Promotora - (4:15) A senhora informou as características do seu carro e informou também as características dos assaltantes? Vítima - (4:23) Isso. (4:25) Promotora - Certo. (4:26) E quanto tempo depois eles foram presos? (4:30) Eles ou ele foi preso? (4:33) Vítima - Olha, minha... (4:35) Outra pessoa que fez o cadastro na PRF.(4:39) Então, ligaram para ela por volta das 5 horas da manhã. (4:43) Promotora - Então, no dia seguinte ao assalto? (4:46) Vítima - No dia seguinte. (4:48) Esse assalto foi por volta das 10 da noite. (4:50) E por volta das 5 da manhã avisaram ela que o carro tinha sido recuperado. (4:57) Promotora - Entendi. (4:58) E tinha pessoas dentro desse carro? Vítima - (5:02) Tinha.
Eu não lembro se eram 3 ou 4 pessoas que falaram para ela. (5:07) Promotora - Sim. (5:09) Aí a senhora compareceu a qual delegacia para fazer o recolhimento do carro e suas coisas? (5:16) Vítima - Eu fui primeiro na... (5:22) Eu fui em Parnamirim. (5:24) Esse carro estava em Parnamirim. (5:26) Aí mandaram eu ir para outra delegacia. (5:29) Eu fui na... (5:31) Ali na Airton Sena.
E depois eu tive que ir para Macaíba para pegar alguma coisa para... (5:41) O documento para poder retirar o carro em Natal, perto da rodoviária. (5:45) Aí, quando eu estive em Macaíba, pegaram minha declaração.
Promotora - Dessas pessoas que foram... (5:56) Que estavam no seu carro. (5:58) Que foram presas no seu carro. (5:59) A senhora reconheceu algum deles como autor do assalto? (6:04) Vítima, - Na época, eu reconheci. (6:08) Mas se fosse perguntar hoje, eu não saberia. (6:12) Promotora - Na época, a senhora reconheceu... dos que foram presos... a senhora reconheceu quantos? (6:17) Uns dois ou um? (6:19) Vítima - Um.(6:20) Promotora - A senhora reconheceu um? (6:21) Esse que a senhora reconheceu era o que estava armado? (6:25) Vítima Eu não lembro. (6:28) Promotora - Não lembra. (6:29) Vítima - Eu já não lembro. (6:31) Promotora - Esse que a senhora reconheceu... (6:35) Ele era o que pilotava o carro... a senhora sabe dizer alguma coisa... (6:38) Em que circunstância ele estava dentro do seu carro? (6:42) Vítima - Eu acho que foi o que levou o carro. (6:45) Promotora - Sim, foi o que roubou o seu carro. (6:49) E quando ele foi preso... (6:50) os policiais disseram que era ele que estava dirigindo o seu carro? (6:54) Vítima - Não. (6:57) Só disseram que tinha as pessoas que estavam dentro do carro... (7:01) mas não falou... (7:03) eu acho que ninguém falou quem estava dirigindo o carro, não. (7:08) Promotora - Sim. (7:09) A senhora reconheceu isso.(7:10) Na época do reconhecimento... a senhora escutou o nome da pessoa que a senhora reconheceu... (7:16) ou lhe disseram o nome... (7:17) ou a senhora reconheceu e disseram... (7:19) esse aqui é o Flávio Vital. (7:22) Vítima - Não, eu não lembro. (7:25) Eu não lembro.
Promotora - (7:26) Não falaram para você o nome de Caio, Vitor, Silva? (7:29) Vítima - Não, eu não lembro se falaram. (7:31) Depois de um ano eu não vou lembrar. (7:33) Não lembro.
Promotora - (7:34) A senhora apenas viu e reconheceu. (7:37) A senhora chegou a ver pessoalmente ou por foto? (7:41) Vítima - Por foto. (7:43) Promotora - Mostraram várias fotos da senhora e a senhora a reconheceu? (7:47) Vítima - Foi mostrado várias fotos.(7:51) Promotora - Por que a senhora não fez o reconhecimento pessoal? (7:56) Vítima - Não sei. (7:58) Não sei lhe dizer. (8:00) Só me mostraram a foto.
Promotora - (8:03) Entendi. (8:04) Além do seu carro, foi recuperado mais coisas sobre os seus bens? (8:10) Vítima - Não, nada. (8:11) Promotora - Só o carro? (8:13) Vítima - Só o carro.
Promotora - (8:15) E quando a senhora viu lá na hora, na delegacia, a senhora teve certeza que ele era um dos assaltantes? Vítima - (8:24) Olha, não sei. (8:26) Hoje eu não sei mais. (8:27) É como eu falei, depois de um ano eu não tenho mais certezas.
Promotora - (8:34) De nada. (8:34) A senhora não se recorda quando estava lá na hora, na delegacia, naquele momento. (8:40) Porque a senhora fez o reconhecimento, deu o depoimento e reconheceu.
Vítima - (8:45) Foi. (8:46) No dia eu reconheci. (8:47) Mas se você me pedir para reconhecer hoje, eu não sei. (8:52) Aquele dia foi muito traumatizante para mim. (8:54) Eu fiquei com muitas sequelas e hoje em dia eu não seria capaz de reconhecer. (9:00) Promotora - Certo. (9:01) Mas eu falo na época. (9:02) Na época a senhora reconheceu. (9:03) Na época que ele foi preso, a senhora chegou lá na delegacia. (9:06) Não hoje. (9:07) Ele está aí na tela, mas nem vou pedir para a senhora fazer o reconhecimento. (...) Promotora - Eu estou perguntando a senhora, então, em relação à época que ele foi preso, (9:25) quando estava na delegacia, a senhora reconheceu. (9:28) (...) A senhora viu muitas fotos ou poucas? (9:36) Vítima - Eu acho que eram umas cinco, seis fotos. (9:41) Promotora - Tá bom. (9:47) Tá certo. (9:48) Nenhuma pergunta a mais, dona Maria Sueli. (9:53) Juiz – Com a palavra a defesa.
Defesa - (9:55) Tenho cinco. (9:55) Bom dia, dona Maria Sueli. (9:57) Eu vou só fazer algumas complementações. (10:01) A senhora se recorda, no dia, (10:04) se foram mostradas as fotos só das pessoas que estavam no carro (10:10) ou fotos de outras pessoas? (10:13) Vítima - Não me recordo. (10:15) Eu sei que me mostraram algumas fotos. (10:20) Defesa - Certo.(10:21) Essas fotos, a senhora se lembra se era do corpo inteiro, (10:25) três por quatro, só do rosto? (10:29) Vítima - Era tipo três por quatro. (10:32) Defesa - Certo. (10:35) O fato foi à noite, dez horas. (10:37) A senhora... (10:38) Eu compreendo, até a senhora já disse que foi um momento de estresse. (10:44) A senhora conseguiria saber quanto tempo demorou a ação? (10:50) Vítima - Não, foi tudo muito rápido. (10:55) Não sei precisar quanto tempo.(10:58) Foi muito rápido. (11:00) Defesa - Entendo. (11:02) A senhora se recorda a roupa que eles vestiam? (11:08) Vítima - Não.(11:09) Defesa - Sobretudo, o que a senhora reconheceu? (11:13) Vítima - Não. (11:14) Defesa- A senhora saberia dizer se ele tinha tatuagem? (11:23) Vítima Essas imagens foram meio que apagadas. (11:27) Eu não consigo lembrar muita coisa, principalmente detalhes.(11:31) Não consigo. (11:32) Defesa - Entendi. (11:33) A senhora conseguiria se lembrar o que foi determinante (11:37) para a senhora realizar o reconhecimento à época? (11:43) Vítima - Não.(11:45) Defesa - Tá bom, então. (11:46) Muito obrigada, satisfeita a excelência. (11:49) Promotora - Doutor Ivanaldo, é no processo. (11:52) Tem as fotos das pessoas que mostraram a ela. (11:55) Pelo menos, não está no processo. (11:57) Eu queria saber se foram essas fotos que foram mostradas a ela. (12:02) (...) Juiz - (12:52) Dê uma olhada aí. (12:54) Eu vou puxar aqui o e-mail. (12:56) O e-mail, o ID. (12:57) E a senhora dá uma olhada aí. (12:59) Se foram essas fotos, veja lá. (13:02) Só realçando aqui que isso não é reconhecimento pessoal, (13:07) muito menos fotográfico, né? (13:33) (...) Promotora - (14:31) Pronto, é... (14:32) Foram essas fotos... (14:36) Entendi. (14:36) Foram essas fotos que lhe mostraram, se a senhora se recorda... (14:40) Era nesse estilo assim as fotos... (14:44) Vítima - Não recordo. (14:47) Promotora - Tá bom. (14:49) Mas era nesse estilo assim as fotos que botaram uma ao lado da outra... (14:54) Vítima - Era mais ou menos esse estilo. (14:58) Promotora - Tá certo, Ana Sueli. (14:59) Nenhuma pergunta a mais. (...)" Com isso, resta evidente que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem qualquer confirmação judicial sob o crivo do contraditório, ressaltando-se que a audiência de instrução e julgamento ocorreu um (ano) após a ocorrência do ilícito.
Assim, sua força probatória é devera insuficiente para sustentar, por si só, a condenação criminal, conforme orientação do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado.
A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6.
A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
MORTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE DEMAIS PROVAS.
REVERSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese na qual o agravado foi absolvido pelo Tribunal Estadual com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação, tendo em vista que a vítima apenas reconheceu o réu por fotografia na fase inquisitorial, tendo falecido antes da instrução criminal. 2.
Embora o STJ admita excepcionalmente o testemunho indireto em casos de falecimento da vítima (AgRg no AgRg no HC n. 813.150/MG), é necessário que existam outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Nesse contexto, para acolher a pretensão ministerial e concluir pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, seria necessário o reexame aprofundado das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.161.967/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por Alam Márcio Neris Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação, reduziu a pena do recorrente para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 36 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2.
O recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desconformidade com o art. 226 do CPP e aponta a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, já que o reconhecimento e o uso de vestimentas como indícios seriam insuficientes para justificar a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e(ii) determinar se há outras provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico 4.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi efetuado de forma irregular, sem observância das formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP, configurando o denominado "show-up". 5.
Esta Corte Superior firmou entendimento, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, de que o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento fotográfico, que não pode fundamentar eventual condenação, mesmo que confirmado em juízo, já que o vício inicial contamina os atos subsequentes. 5.
O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se qualifica como prova válida e, consequentemente, não pode servir de fundamento para a condenação do recorrente.
Sobre a ausência de outras provas 6.
Não há nos autos outras provas suficientes para corroborar a autoria atribuída ao recorrente. 7.
A análise das provas revela inconsistências nos depoimentos das vítimas e nos relatos colhidos.
Além disso, os elementos probatórios que vinculam o recorrente ao crime se limitam ao reconhecimento fotográfico irregular e à posse de um veículo supostamente utilizado pelos demais réus, insuficientes para sustentar a condenação. 8. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do Estado-acusador de produzir provas suficientes à condenação, a fragilidade probatória impõe a absolvição do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso especial provido para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. (REsp n. 2.039.144/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 2.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está amparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos.
Ademais, as descrições das características físicas do paciente se mostram genéricas e os depoimentos policiais estão limitados à recuperação do veículo e à fase investigativa, não se mostrando suficientes para tornar inconteste a autoria delitiva. - Destaque-se, ainda, que a segunda vítima não reconheceu o paciente em Juízo - o que ensejou a absolvição do paciente pelo outro fato - e que "foram realizadas buscas na casa do réu no dia em que ele foi preso, não sendo encontrado nada ligado especificamente aos roubos em análise".
Dessa forma, diversamente da alegação ministerial, referido reconhecimento não tem o condão de subsidiar a manutenção da condenação. - Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das vítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento fotográfico.
Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento, ainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem dúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal.
Ademais, não há se falar em mera recomendação, mas de verdadeira garantia do réu contra possíveis erros judiciais. 2.
Os reconhecimentos fotográficos realizados ficaram isolados de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, ampararem a condenação.
E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva.
Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva.
Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 929.465/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ademais, o réu negou os fatos na fase policial e exerceu seu direito ao silêncio durante a instrução processual, o que não pode ser interpretado em seu desfavor, conforme art. 186, parágrafo único, do CPP.
Importa ressaltar que o roubo ocorreu em período noturno (realizado por duas pessoas em uma moto), o que dificulta a visibilidade e o correto reconhecimento dos autores, havendo o veículo subtraído sido encontrado horas depois (no início da manhã do dia seguinte), ocupado por quatro indivíduos, dentre eles o apelante, mas apenas ele foi condenado, sem prova segura de sua efetiva participação no ilícito em questão.
Diante desse quadro, a dúvida quanto à autoria é manifesta, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, como propugnado pelo STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
IN DUBIO PRO REO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não obstante a insurgência do parquet, a Corte local não indicou provas seguras de que o paciente foi o autor do delito, mas mera presunção, uma vez que, como destacado pelo próprio magistrado de origem, o conjunto probatório produzido judicialmente não se mostra "suficiente para embasar um juízo condenatório".
Há um único reconhecimento realizado em juízo, por uma vítima que apresentou poucos detalhes da fisionomia do autor do crime e ainda demonstrou " dúvida e incerteza quanto à identificação do acusado".
Além disso, conforme destacado pelo próprio Tribunal local, "Natural, no entanto, pelo tempo decorrido até a ouvida da vítima em juízo, quase seis meses depois do fato, que essa não mais recordasse das feições do assaltante, nem tivesse condições de reconhecê-lo com certeza, em audiência". - Dessa forma, reitero que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se encontra isolado de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, amparar a condenação, quer por ofensa ao art. 226 quer por violação do art. 155, ambos do Código de Processo Penal.
E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva.
Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva.
Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.371/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser analisada está delineada no acórdão recorrido e diz respeito ao exame de violação de normativo federal. 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (...) 4.
Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem respaldar, com segurança, a autoria delitiva.
Vale mencionar que o rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz.
Além disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência específica à participação do recorrente na empreitada delituosa. 5.
Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.109.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Assim, inexistindo prova suficiente e segura da autoria, revela-se impositiva a absolvição do apelante.
Diante do exposto, em dissonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença condenatória e absolver o réu Caio Victor Silva Santos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800704-26.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
01/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/02/2025 10:40
Juntada de termo
-
18/02/2025 19:30
Juntada de Petição de razões finais
-
30/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIO VICTOR SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIO VICTOR SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800704-26.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Caio Victor Silva Santos.
Advogado: Dr.
Marcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
05/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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