TJRN - 0815665-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/07/2025 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA SILVA FELIX em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0815665-91.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SELMA DA SILVA FELIX POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão da Ação Coletiva - Processo nº : 0019764-74.1999.8.20.0001, ajuizou cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) No caso dos autos, a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos.
No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: – MARIA SELMA DA SILVA FELIX - CPF: *98.***.*00-00 ID da planilha homologada – Num. 137903937 - Pág. 1 - 7 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 12.776,71 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – FUNDASE d) Data-base do cálculo – 31/12/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº 0019764-74.1999.8.20.0001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV). 1 "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” Natal/RN, 7 de maio de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
09/05/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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09/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0815665-91.2021.8.20.5001 MARIA SELMA DA SILVA FELIX FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
05/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:17
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:47
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:40
Outras Decisões
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12/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:50
Decorrido prazo de Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do RN em 20/02/2024.
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23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/01/2024 10:07
Juntada de cálculo
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28/10/2021 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 07:29
Conclusos para despacho
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23/07/2021 02:10
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:10
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 19:41
Conclusos para despacho
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18/05/2021 02:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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