TJRN - 0878567-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:08
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULA GALVAO BRANDAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0878567-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR REU: PAULA GALVAO BRANDAO SENTENÇA Vistos etc., Inicialmente, a SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR propôs Ação Monitória em face de PAULA GALVAO BRANDAO, partes qualificadas, argumentando possuírem, entre si, contrato particular de prestação de serviços educacionais referente às aulas de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina Intensiva, em que a demandada se obrigou a pagar 18 (dezoito) mensalidades, no valor de R$ 1.790,00 cada, estando, porém, inadimplente em relação a 15 (quinze) parcelas.
Em virtude do exposto, requereu a procedência dos pedidos para, no mérito, expedir-se o mandado de citação postal para pagamento da quantia de R$ 57.678,65 (cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme memória de cálculos de id. 136670969.
Em atendimento ao despacho de id. 139134500, a parte demandante emendou a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (id. 141011153), a qual foi recebida como ação de procedimento comum (id. 141326842).
Certificou-se o decurso do prazo sem que a parte demandada, citada, tenha contestado o feito (id. 151663955).
Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
De início, à vista da certidão de id. 151663955, decreto a revelia da parte demandada, nos moldes do art. 344 do CPC/15.
No entanto, embora um dos efeitos da revelia seja a presunção de veracidade das alegações autorais, tal presunção é relativa, podendo ceder a demais elementos de provas que constem nos autos do processo, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, II, do Código de Processo Civil).
Passa-se ao mérito.
As partes firmaram CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (id. 136670973), obrigando-se a demandante, por força do referido instrumento, ao pagamento de 18 parcelas de R$ 1790,00, totalizando R$ 32.220,00, conforme cláusula oitava, estando, porém, inadimplidas as parcelas cujos vencimentos ocorreram no período de 05.01.2021 a 05.03.2022 (conforme extrato financeiro de id. 136670971), atraindo, assim, a incidência da cláusula nona, a qual estabelece que “em caso de falta de pagamento no vencimento, pelo CONTRATANTE, o valor da parcela será acrescido de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), até o dia da efetivação do pagamento, além da perda do desconto eventualmente estipulado”, o que culminou num débito de R$ 57.678,65, posicionado a novembro de 2024 (conforme memória de cálculo de id. 136670969).
Fundada a ação em contrato de prestação de serviços, não negando a existência da contratação, competiria a parte demandada a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da instituição de ensino, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, reputa-se verdadeiras as alegações autorais. À luz dos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor é considerado em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, devendo responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização dos valores monetários.
Em outras palavras, as mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor.
A correção monetária, os juros moratórios, os juros compensatórios e a multa contratual incidem desde os vencimentos das prestações, porque se trata de obrigação positiva e líquida (artigo 397 do Código Civil).
Com efeito, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas no período de 05.01.2021 a 05.03.2022, cada uma no valor de R$ 1.790,00, acrescidas, nos termos do contrato, de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade apresentada pela natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULA GALVAO BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:10
Juntada de diligência
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07/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:28
Desentranhado o documento
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02/04/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0878567-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
18/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 10:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0878567-75.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR REU: PAULA GALVAO BRANDAO DESPACHO Nos termos da fundamentação contida no despacho de ID. 139134500, defiro o pedido subsidiário de conversão de rito processual de ID. 141011153 e recebo a petição inicial como ação de procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC).
Proceda-se à evolução processual nos registros do PJe.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878567-75.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR REU: PAULA GALVAO BRANDAO DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por centro universitário contra aluna do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina Intensiva, referente a mensalidades inadimplidas pela mesma no período de janeiro de 2021 a março de 2022.
O contrato que instrui a petição inicial (ID. 136670973) não se encontra assinado pela demandada, assim como não há qualquer documento de autoria da mesma que demonstre de plano a matrícula e frequência ao curso, circunstâncias que inviabilizam a adoção do rito sumário do procedimento monitório, que exige, a teor do art. 700, caput, do CPC, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Com essas considerações, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878567-75.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR REU: PAULA GALVAO BRANDAO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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