TJRN - 0827428-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas.
Alguns pontos merecem ser esclarecidos para possibilitar o julgamento da lide.
Isto posto: I – Diante do caráter multitudinário do procedimento de repactuação de dívidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se o seu único credor é o Banco do Brasil S/A, advertindo-lhe que, existindo outro credor, deverá emendar sua exordial, no mesmo prazo, para inclui-lo(s) no polo passivo da lide, bem como discriminar o débito existente e reformular o plano de repactuação, para abranger todos os débitos existentes; II - Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827428-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada por JOAO VELOSO DE CASTRO NETO em desfavor de Banco do Brasil S/A, onde alega ter contraído dívidas perante o réu, no valor total de R$ 7.494,23, correspondente a mais de 58,08% dos seus proventos líquidos, cifra por si reputada exorbitante e, desta forma, suficiente a configurar o superendividamento a atrair a disciplina legal prevista nos arts. 54 e ss do CDC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de limitar o saldo devedor em R$ 4.517,98, equivalente a 35% de seus proventos líquidos, além de suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os credores interessados.
E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos.
Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO.
ART. 104-B, §4º, DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO.
DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida.
A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
João Rebouças - Terceira Câmara Cível - ASSINADO em 29/11/2022) (grifos acrescidos) Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a que alude o art.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 11:55
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) comprovante(s) de rendimentos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses e comprovantes dos gastos apontados ao ID, além da declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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