TJRN - 0828067-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828067-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte solicitou os benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0828067-78.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO LUIS GLOCKNER - OAB RS073276 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - OAB DF047827 Sentença MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega, em resumo, que é pensionista e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado "CONTRIB.
CEBAP", referentes a serviços que não contratou.
Alega que a requerida é uma associação privada sem fins lucrativos que realiza cobranças indevidas em benefícios previdenciários, sem autorização dos aposentados, razão pela qual, busca o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para proibir a ré de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa mensal; b) a citação da ré para apresentar defesa; c) a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato e da dívida, determinar a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 430,60) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00); d) a inversão do ônus da prova, devendo a ré trazer o contrato alegado; e) a realização de perícia grafodocumentoscópica; f) a tramitação do processo em meio eletrônico.
Decisão (ID nº 138488629) deferindo a tutela de urgência, bem como, concedendo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID nº 143778762), a CEBAP arguiu, preliminarmente: I) necessidade de concessão da gratuidade da justiça; II) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, impossibilidade de inversão do ônus da prova; III) impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora; IV) ausência de tratativa extrajudicial e seus reflexos em demandas repetitivas; e V) impugnação ao valor da causa.
No mérito, a CEBAP arguiu que: I) a cobrança é legítima, pois decorre de contratação regularmente formalizada com a autora; II) a CEBAP é uma associação sem fins lucrativos que presta diversos benefícios assistenciais aos seus associados, não havendo que se falar em dano moral; III) embora não tenha havido contato extrajudicial prévio, a CEBAP procedeu com o imediato cancelamento do contrato após tomar conhecimento da demanda; IV) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança foi legítima e não houve má-fé da CEBAP; e V) a fixação de indenização por danos morais é incabível, pois os fatos narrados pela autora configuram, no máximo, mero dissabor, não havendo violação a direitos de personalidade.
Impugnação à contestação (ID nº 144030716).
Audiência de conciliação (ID nº 144106118), porém restou infrutífera.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 156197129), este juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: histórico de créditos do INSS (IDs nº 138321456 e 138321457).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Dessa forma, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, a intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má- fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Por fim, a parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão de se tratar de instituição sem fins lucrativos, porém não comprovou a hipossuficiência.
Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, em virtude de não haver prévia comprovação de necessidade, pois não gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto.
Condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828067-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ROGERIO LUIS GLOCKNER Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 09.***.***/0001-85 Advogado(s) do REU: DANIEL GERBER Saneamento Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA, em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E APOSENTADAS, onde alega, em resumo, que: a autora é pensionista e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a alcunha "CONTRIB.
CEBAP", referentes a serviços que não contratou; a requerida é uma associação privada sem fins lucrativos que realiza cobranças indevidas em benefícios previdenciários, sem autorização dos aposentados; a autora busca o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão de tutela de urgência para proibir a ré de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa mensal; b) a citação da ré para apresentar defesa; c) a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato e da dívida, determinar a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 430,60) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00); d) a inversão do ônus da prova, devendo a ré trazer o contrato alegado; e) a realização de perícia grafodocumentoscópica; f) a tramitação do processo em meio eletrônico.
Em contestação, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP arguiu as seguintes preliminares: inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora; ausência de tratativa extrajudicial; impugnação ao valor da causa.
No mérito, a CEBAP arguiu que: I) a cobrança é legítima, pois decorre de contratação regularmente formalizada com a autora; II) a CEBAP é uma associação sem fins lucrativos que presta diversos benefícios assistenciais aos seus associados, não havendo que se falar em dano moral; III) embora não tenha havido contato extrajudicial prévio, a CEBAP procedeu com o imediato cancelamento do contrato após tomar conhecimento da demanda; IV) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança foi legítima e não houve má-fé da CEBAP; e V) a fixação de indenização por danos morais é incabível, pois os fatos narrados pela autora configuram, no máximo, mero dissabor, não havendo violação a direitos de personalidade. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
Impugnação ao valor da causa.
Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:06
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828067-78.2024.8.20.5106 Polo ativo: MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ROGERIO LUIS GLOCKNER Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 09.***.***/0001-85 Advogado(s) do REU: DANIEL GERBER Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:39
Juntada de Ofício
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16/12/2024 13:11
Juntada de termo
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16/12/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/12/2024 12:53
Juntada de termo
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16/12/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0828067-78.2024.8.20.5106 MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ROGERIO LUIS GLOCKNER CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Decisão A parte autora requereu: “Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de que a requerida seja imediatamente PROIBIDA de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário da parte autora (sob a alcunha de CONTRIB.
CEBAP) até o resultado final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 500,00;”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato objeto da lide, sustando a cobrança através da conta bancária por meio da qual a demandante recebe proventos de aposentadoria, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida.
Para dar efeito prático a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 06:52
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 06:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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