TJRN - 0850952-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:48
Juntada de despacho
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02/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0850952-13.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 147697170), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0850952-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO proposta por FRANCISCO LUCIANO TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
No despacho de ID. 137825011, foi concedido à parte autora a reabertura do prazo de 5 dias “para emendar a inicial, em momento posterior, sob a alegação de que a parte ré deveria acostar aos autos os contratos firmados entre as partes.
Todavia, é dever da parte autora trazer aos autos os contratos firmados e o devido valor da causa." A parte autora se manifestou apresentando os contratos realizados, sem, contudo, trazer o valor da causa corrigido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, trago a dicção do artigo 321, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Constatada a necessidade de emenda à exordial, foi concedido prazo à parte requerente para apresentar os documentos necessários ao bom e saudável processamento da presente demanda.
Sobre a necessidade dos documentos solicitados à parte, é de se esclarecer que se trata do cumprimento das ORIENTAÇÕES da Nota Técnica 01, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça deste Estado, que ratificou as notas técnicas emitidas pelo: Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN – Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) – Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) – Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO – Notas Técnicas números 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT – Nota Técnica de abril de 2021.
No intuito de inibir o ajuizamento desenfreado de demandas temerárias, foi elaborado um estudo detalhado, em vários Estados da Federação, que deu origem às Notas Técnicas acima descritas, sendo, portanto, aplicada aos processos judicializados.
No caso em apreço, a parte foi intimada para trazer aos autos elementos que indiquem o valor correto da causa.
A comprovação se faz necessária uma vez que, ao que se percebe, se trata de uma dívida e o valor da causa deve estar em conformidade com as questões fáticas apresentadas.
Cabe ao magistrado utilizar meios para esclarecer pontos necessários ao processamento saudável da demanda, cabendo à parte comprovar, ainda que minimamente, as efetivas razões do ajuizamento da demanda, surgindo, assim, a necessidade da emenda.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos tais documentos essenciais para o deslinde do feito.
Diante do exposto, nada mais resta senão decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 485, I, e 321, do CPC.
O modelo cooperativo de processo não se compatibiliza com a omissão do requerente em instruir minimamente a petição inicial com os documentos essenciais para análise de mérito e que permitam diminuir a assimetria de informações entre as partes, possibilitando o exercício efetivo da ampla defesa e, ao final, o devido julgamento.
Diante do exposto, nada mais resta senão decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 485, I, e 321, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade eis que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem honorários, uma vez que não houve citação da ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
31/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0850952-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte autora veio em petição de ID.129412352, requerer reabertura de prazo para emendar a inicial, em momento posterior, sob a alegação de que a parte ré deveria acostar aos autos os contratos firmados entre as partes.
Todavia, é dever da parte autora trazer aos autos os contratos firmados e o devido valor da causa.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
09/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUCIANO TEIXEIRA.
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31/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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