TJRN - 0807689-33.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807689-33.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA INES DE LIMA SILVA Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
 
 O banco apelante requereu o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco apelante por descontos indevidos decorrentes de contrato não celebrado; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, o qual impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4. É incontroversa a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados sem respaldo legal, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
 
 Os descontos indevidos comprometeram parcela significativa da renda mensal da autora — 34% do benefício à época, configurando violação à sua dignidade e aos direitos da personalidade, o que justifica a reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
 
 A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 7.
 
 O valor inicialmente fixado em R$ 7.000,00 foi reduzido para R$ 5.000,00, por se mostrar mais adequado à realidade dos autos, evitando o enriquecimento indevido da vítima e o empobrecimento excessivo do ofensor.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos decorrentes de contrato não celebrado. 2.
 
 A ocorrência de descontos em benefício previdenciário sem autorização do titular configura dano moral in re ipsa. 3.
 
 O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado de forma excessiva.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 3º, 14 e 27.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0800499-19.2019.8.20.5153, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08.05.2022; TJRN, ApCív nº 0800177-08.2019.8.20.5150, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJRN, ApCív nº 0100821-08.2014.8.20.0125, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do Relator.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. em face de sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807689-33.2021.8.20.5001, contra si movida por Maria Ines de Lima Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 30107659): Face ao exposto, confirmo nesses termos a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas operações de crédito ora em discussão; b) condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, devendo incidir, tantos dos descontos indevidos quanto nas parcelas não adimplidas, juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada desconto, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Considerando que o valor do empréstimo transferido pelo demandado para a conta bancária da requerente já fora por essa última depositado em Juízo (Id. 65098452), determino a sua liberação em favor do banco requerido.
 
 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.
 
 Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
 
 Em suas razões (Id 30107668) defende, em apertada síntese, a ausência de lesão aos atributos de personalidade da promovente e excesso do valor arbitrado.
 
 Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para afastamento da condenação por danos morais.
 
 Subsidiariamente, redução do quantum arbitrado.
 
 Sem contrarrazões (Id 30107672).
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito em aferir o acerto da sentença quando da condenação da instituição financeira ao pagamento de “indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)”.
 
 Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
 
 Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
 
 In casu, como bem destacado na origem, “resta incontroversa a ausência da sua contratação”, insistindo a instituição financeira apenas que a situação em comento não maculou os atributos de personalidade da promovente.
 
 Sem razão.
 
 Os extratos bancários que instruem a exordial (Id 30106897) revelam que os descontos mensais, iniciados em 2020, perfaziam o montante de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), comprometendo de maneira significativa o sustento da autora, agricultora aposentada com um salário mínimo que, à época (2020), fora fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
 
 Sendo didático: os descontos indevidos chegaram a subtrair 34% (trinta e quatro por cento) da renda mensal da promovente.
 
 Incontestável, portanto, a lesão aos atributos de personalidade da autora.
 
 Por ser assim, mostra-se correto o decisum singular ao entender pela ilegalidade da contratação, razão pela qual compreende-se como configurado o ilícito digno de ensejar o pagamento de reparação pela ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, na esteira do que reiteradamente decidido por esta E.
 
 Corte, vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 EM AÇÕES COMO A DOS AUTOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONSUMIDOR ANALFABETO.
 
 CONTRATO QUE APRESENTA APENAS A DIGITAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO OU DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
 
 SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS.
 
 NULIDADE.
 
 VÍCIO INSANÁVEL.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800499-19.2019.8.20.5153, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINARES DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÕES.
 
 MÉRITO.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
 
 CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
 
 DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO APELADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos na conta corrente do apelado. 2.
 
 Prejudicado o reconhecimento da validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é necessário para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 3.
 
 No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 In casu, afigura-se inadequada a redução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
 
 Precedentes deste TJRN (AC nº 2016.008896-2, Rel.
 
 Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017; AC nº 2016.008926-3, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016; AC: *01.***.*66-53 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível e Apelação Cível n° 2017.014422-5, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 24/04/2018, 3ª Câmara Cível). 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800177-08.2019.8.20.5150, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) Neste contexto, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
 
 A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais hipóteses, entende-se adequado reduzir a indenização pela lesão imaterial fixada na origem (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do Banco, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível em demandas semelhantes (APELAÇÃO CÍVEL, 0100821-08.2014.8.20.0125, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025).
 
 Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para reduzir o valor da indenização extrapatrimonial ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807689-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2025.
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                                            25/03/2025 07:43 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 07:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            24/03/2025 22:22 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/03/2025 14:21 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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