TJRN - 0804375-68.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804375-68.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA LUCIA DE FIGUEIREDO Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804375-68.2024.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCA LÚCIA DE FIGUEIREDO ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO”.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de descontos na conta corrente da consumidora, bem como os pedidos de reparação material e moral.
A recorrente questionou a conduta da instituição financeira quanto aos encargos sobre limite de cheque especial utilizado em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos efetuados na conta bancária da apelante são indevidos; e (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável em razão da referida cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários apresentados evidenciam que a conta da apelante permaneceu diversas vezes com saldo negativo, demonstrando a utilização do limite de crédito especial disponibilizado pela instituição financeira. 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste responsabilidade civil do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 5.
Não configurada a cobrança indevida, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de encargos moratórios incidentes sobre o uso do limite de cheque especial regularmente contratado não caracteriza cobrança indevida. 2.
A inexistência de irregularidade na cobrança afasta a responsabilidade civil do fornecedor, bem como o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 489, § 1º.
Julgado relevante: TJRN, AC n. 0800588-94.2025.8.20.5100, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 06/06/2025; AC n. 0801804-27.2024.8.20.5100, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 11/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Francisca Lúcia de Figueiredo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização moral proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A sentença recorrida (Id 30997473) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, e condenando a consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id 30997478), a apelante afirmou: (a) a nulidade da sentença, preliminarmente, por ausência de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional; (b) a inexistência, no mérito, de contratação válida que autorizasse a cobrança da tarifa denominada "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO"; (c) a ausência de comprovação de que os valores descontados referem-se ao uso do cheque especial; (d) a necessidade de declaração de inexistência do débito e consequente restituição dos valores cobrados indevidamente; e (e) a condenação do apelado ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado na primeira instância (Id 30997484).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 30997473), tendo sido dispensado o recolhimento do preparo.
Inicialmente, enfrentando a preliminar arguida pela parte recorrente, entendo que a sentença recorrida não é nula.
A alegação de defeito da decisão a quo por ausência de fundamentação não se sustentou no caso em questão.
Conforme dispõe o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial será considerada não fundamentada apenas quando incorrer em determinadas hipóteses, como a ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes das partes ou a simples reprodução de normas sem conexão com o caso concreto, entre outras hipóteses.
No entanto, a sentença recorrida analisou os elementos constantes nos autos, especialmente os extratos bancários apresentados (Id 30994353), e, com base na movimentação da conta, entendeu pela regularidade da relação consumerista e concluiu pela improcedência dos pedidos da inicial.
Assim, o Juízo de primeira instância demonstrou ter se apropriado dos elementos probatórios contidos nos autos, evidenciando não uma opinião, mas sim uma análise técnica e fundamentada.
Esta Corte tem reconhecido (Apelação Cível, 0800588-94.2025.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, j. em 06/06/2025) que a sentença não é nula quando, ainda que sucintamente, apresenta motivação suficiente para demonstrar o raciocínio lógico-jurídico do julgador, como se verificou no presente caso.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, pois esta atendeu aos requisitos do artigo 489 do CPC, apresentando fundamentação coerente.
No mérito, a controvérsia instaurada nesta apelação cível versou sobre a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da consumidora, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO", os quais foram reputados como legítimos pelo Juízo de origem.
No caso em questão, os extratos bancários constantes nos autos (Id 30994353) demonstraram que a apelante utilizou reiteradamente o limite de cheque especial, permanecendo com saldo devedor em diversas ocasiões.
Tal circunstância evidenciou a efetiva contratação e uso do crédito disponibilizado, afastando a tese de descontos indevidos.
Além disso, o banco apelado juntou aos autos, por evento da contestação (Id 30994368), cópia do contrato de abertura de conta corrente (Id 30994369, p. 1), bem como o termo de adesão a serviços bancários (Id 30994369, p. 7), como cartão de débito e limite de crédito pessoal, todos devidamente assinados pela consumidora.
Importante destacar que, em nenhum momento do processo, a parte recorrente impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos referidos documentos, o que reforçou a presunção de veracidade e validade dos instrumentos apresentados.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a presença de contrato formal torna lícita a cobrança de encargos decorrentes do uso do cheque especial, sobretudo quando há prova documental da utilização do serviço bancário.
Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, não se configura responsabilidade civil do fornecedor quando inexiste defeito na prestação do serviço.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou casos semelhantes da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ESPECIAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais, na qual a parte autora questiona a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira a título de encargos sobre limite de crédito especial utilizado em conta bancária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança dos encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial; e (ii) estabelecer se há fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os extratos bancários apresentados evidenciam que a conta da apelante permaneceu diversas vezes com saldo negativo, demonstrando a utilização do limite de crédito especial disponibilizado pela instituição financeira.4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça entende que a apresentação de contrato formalizado não é imprescindível para a comprovação da legalidade dos descontos realizados a título de encargos decorrentes do uso do limite de crédito especial.5.
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste responsabilidade civil do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço.6.
Não há irregularidade nos débitos realizados, tampouco ato ilícito por parte da instituição financeira, restando afastado o dever de reparação por danos materiais ou morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1.
A ausência de irregularidade na cobrança de encargos bancários afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais”. _______________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 0800615-12.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 08.11.2023; TJ-RN, AC 0802522-56.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 17.03.2023; TJ-RN, AC 0803286-42.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 14.03.2023.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Apelação Cível, 0801804-27.2024.8.20.5100, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 11/04/2025).
Assim, não restando demonstrado qualquer defeito na prestação de serviços bancários ou cobrança indevida, e estando os descontos respaldados em instrumento contratual, não há cabimento em se declarar a responsabilidade civil da instituição financeira.
Ou seja, agiu bem a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência dos pedidos da exordial.
Ato contínuo, no tocante aos pedidos de repetição do indébito e de indenização a título de danos morais, ambos devem ser afastados.
A devolução em dobro, prevista no art. 42, § 1º, do CDC, não contempla a situação fática manifestada no presente caso, haja vista a regular atuação da instituição financeira.
Além disso, também inexistiu nos autos qualquer conjuntura de ofensa moral.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 30997473), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
08/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804375-68.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: FRANCISCA LUCIA DE FIGUEIREDO em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, pela qual pretende a declaração da inexistência do débito alegadamente indevido relativa à tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO”, bem como a condenação do banco requerido a repará-lo civilmente.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Após, o autor apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos valores dos descontos que finalizaram há mais de 05 anos.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, não havendo também requerimento de produção de outras provas, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a questão de mérito acerca da validade da contratação que permitia a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” na conta bancária do autor.
Em sua defesa, o réu mencionou que os descontos são referentes ao uso do cheque especial, o que restou comprovado por meio do extrato acostado aos autos (ID 132017721).
Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora utilizou o limite do cheque especial, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, de acordo com o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850952-13.2024.8.20.5001
Francisco Luciano Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 09:06
Processo nº 0883261-87.2024.8.20.5001
Rui Moreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 22:01
Processo nº 0878460-31.2024.8.20.5001
Andre Victor Fernandes Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 14:59
Processo nº 0002940-79.1995.8.20.0001
Municipio de Natal
Maria Ferro Peron
Advogado: Flavio de Almeida Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 09:42
Processo nº 0817326-68.2024.8.20.0000
Rita Adelina da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 22:17