TJRN - 0804375-68.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:50
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025.
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15/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804375-68.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: FRANCISCA LUCIA DE FIGUEIREDO em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, pela qual pretende a declaração da inexistência do débito alegadamente indevido relativa à tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO”, bem como a condenação do banco requerido a repará-lo civilmente.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Após, o autor apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos valores dos descontos que finalizaram há mais de 05 anos.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, não havendo também requerimento de produção de outras provas, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a questão de mérito acerca da validade da contratação que permitia a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” na conta bancária do autor.
Em sua defesa, o réu mencionou que os descontos são referentes ao uso do cheque especial, o que restou comprovado por meio do extrato acostado aos autos (ID 132017721).
Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora utilizou o limite do cheque especial, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, de acordo com o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804375-68.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LUCIA DE FIGUEIREDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:42
Outras Decisões
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06/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 04:43
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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