TJRN - 0805090-23.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NARCIZO DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NARCIZO DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 05:27
Decorrido prazo de NARCIZO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NARCIZO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0805090-23.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA Parte Demandada: NARCIZO DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0805090-23.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de NARCIZO DA COSTA CPF: *38.***.*66-20, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO PEREIRA DA COSTA CPF: *41.***.*73-20.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 11 de novembro de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 01:33
Decorrido prazo de NARCIZO DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de NARCIZO DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0805090-23.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA Parte Demandada: NARCIZO DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0805090-23.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de NARCIZO DA COSTA CPF: *38.***.*66-20, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO PEREIRA DA COSTA CPF: *41.***.*73-20.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 11 de novembro de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0805090-23.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA Parte Demandada: NARCIZO DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0805090-23.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de NARCIZO DA COSTA CPF: *38.***.*66-20, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO PEREIRA DA COSTA CPF: *41.***.*73-20.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 11 de novembro de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
10/09/2024 03:53
Decorrido prazo de NARCIZO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:06
Juntada de termo
-
27/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:26
Audiência Entrevista realizada para 26/08/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
26/08/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 22:42
Juntada de diligência
-
26/07/2024 07:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:33
Audiência Entrevista designada para 26/08/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:45
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:32
Juntada de requerimento administrativo
-
17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de NARCIZO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:42
Juntada de termo
-
24/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DA COSTA.
-
09/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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