TJRN - 0801653-09.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801653-09.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLEIDE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO KELSON PEREIRA MELO - RN0013518A Polo passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros CNPJ: 92.***.***/0001-00 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sentença Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos.
Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 157956270) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, ensejando o cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Ficam as partes intimadas para apresentarem dados bancários para depósito e discriminação de valores, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de pagamento mediante depósito judicial, após a comunicação do depósito, determino à Secretaria que expeça alvará para levantamento dos valores depositados em nome dos acordantes.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ocorrido na data desta decisão.
Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes e realizem-se as diligências necessárias.
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se.
Baraúna, 25 de julho de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:52
Homologada a Transação
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801653-09.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLEIDE DE LIMA REU: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA QUE ANA CLEIDE DE LIMA ajuizou em face de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros, ambos qualificados na inicial.
Segundo a Inicial, o autor percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de seguro sob rubrica “PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A.”, no valor mensal aproximado de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos).
Nega ter realizado a contratação do seguro.
Requereu liminarmente a suspensão de descontos em sua conta bancária.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação, com a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (vinte mil reais), bem como a devolver em dobro os valores descontados.
Depois de ouvir o demandado, a decisão de ID 126893906 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 108817019), alegando, preliminarmente, conexão com o processo 08016522420238205161 e Falta de interesse de agir por ausência de solução administrativa.
No mérito, em síntese, alegou genericamente que a parte autora efetivamente celebrou um contrato de seguro e se comprometendo a pagar o prêmio estipulado; afirma ainda que não houve má-fé, visto que as cobranças foram realizadas de forma válida.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação e a demandada requereu julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Por inexistirem provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
Sobre a preliminar ventilada pelo demandado, no que se refere à falta do interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
REJEITO, portanto, a presente preliminar.
Sobre a conexão com o processo 08016522420238205161, observa-se que aquela demanda, já arquivada, não possuindo partes e pedidos idênticos, versando sobre outros contratos (serviços), motivo pelo qual rejeito a preliminar de litispendência arguida.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). É importante destacar que o artigo 758 do Código Civil afirma que o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Todavia, em que pese o demandado alegar a legitimidade da contratação, NÃO acostou aos autos a apólice do seguro ou qualquer documento que comprove a contratação pela parte autora.
O demandado é enfático ao afirmar que “O bilhete de origem foi contratado via corretor, não localizamos a proposta assinada.
Não foi realizado aviso de sinistro nas apólices em questão.
Sendo assim, é imperioso reconhecer que a contratação não restou demonstrada.
Por outro lado, restou demonstrada a realização de dois descontos dos valores em conta titularizada pela parte demandante, no valor de de R$ 270,60, nos dias 08/04/2019 e 04/04/2018 conforme fazem prova os extratos juntados no ID Num. 103834619 - Pág. 17 e 26.
Nesse passo, por não ter sido demostrada a contratação regular de seguro, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de seguro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da seguradora quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro objeto dos autos – PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A.; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda o demandado, ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) Determinar a imediata suspensão dos descontos referentes às cobranças do seguro LIBERTY SEGUROS S.A, na conta da parte autora.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
João Makson Bastos de Oliveira Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DE LIMA em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:09
Juntada de despacho
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04/12/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE/CIA DE SEGUROS em 19/08/2024.
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21/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLEIDE DE LIMA.
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26/07/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 20:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:56
Outras Decisões
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24/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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