TJRN - 0805555-16.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:36
Juntada de diligência
-
26/03/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JACQUES EDUARDO VILACA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JACQUES EDUARDO VILACA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0805555-16.2024.8.20.5102 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: IEDA QUEIROZ ROCHA Réu: MARCELO DOS SANTOS CARVALHO DESPACHO A parte autora informa que o réu, apesar de citado, não desocupou o imóvel.
Consta nos autos certidão atestando o cumprimento do mandando por telefone (99227-3824), consignando o meirinho que o réu "afirmou que não adiantaria ameaças que este não iria desoçupar (sic) o imóvel e nem çompareçer a audiênçia" (Id. 141602085).
Juntou-se Termo de audiência constando a ausência do réu (Id. 142337861).
Pois bem.
Nos termos da decisão de Id. 138217052, proceda o oficial de justiça pessoalmente a intimação do réu para que desocupe o imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena desocupação forçada.
Expirado o prazo sem a voluntária desocupação ordenada, retorne o oficial de justiça ao imóvel e execute a ordem emanada, na forma do art. 154, I e II, do CPC, com o uso da força policial, se necessário, e providências adicionais que assegurem o resultado prático.
Ainda, uma certificado o descumprimento deliberado do réu, extraia-se cópia dos autos e remeta-se ao Ministério Público para as devidas providências acerca do crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC).
Certifique-se o decurso de prazo de contestação.
Cumpra-se com urgência.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JACQUES EDUARDO VILACA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 11/02/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 09:16
Juntada de diligência
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08/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0805555-16.2024.8.20.5102 Parte Autora: IEDA QUEIROZ ROCHA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: IEDA QUEIROZ ROCHA Endereço: Rua Cedro, 80, Village de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Parte Ré: MARCELO DOS SANTOS CARVALHO ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: MARCELO DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rua Coqueiro, 140, Loteamento Mangabeira, Lagoa Do Cosmo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR movida por IEDA QUEIROZ ROCHA em face de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO, alegando, em suma, que: a) adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel descrito na petição inicial, por meio de leilão, pelo valor de R$ 29.829,60, tudo já devidamente registrado em cartório; b) Após o cumprimento integral do pagamento não conseguiu obter a posse que lhe é de direito pela recalcitrância do Réu em desocupar o imóvel, evidenciado o domínio e posse injusta do Réu.
Ao final, requereu, in limine litis e inaudita altera pars, a determinação de imissão na posse pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento, e após, decido.
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na hipótese, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência.
A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, em especial o contrato de compra e venda ID 138197602, os quais demonstram que a autora adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal, estando referido aquisição devidamente registrada na matrícula imobiliária do Registro Geral.
O perigo da demora também está presente, pois em não havendo a desocupação do imóvel, não poderá a autora, na condição de legítima proprietária, exercer os poderes inerentes a esta condição (uso, gozo e disposição).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu desocupe o imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena desocupação forçada, inclusive com o uso de força policial e providências que assegurem o resultado prático equivalente.
Caso necessário, expeça-se mandado de Imissão na Posse.
Além disso, o descumprimento poderá acarretar a responsabilização do réu por litigância de má-fé e crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC).
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO que aprazo para 11 de fevereiro de 2024, às 08:30 horas, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120911311844200000128888726 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24120911312157400000128890506 3- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA Documento de Comprovação 24120911312162600000128890512 4-DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO AUTORA Documento de Identificação 24120911312168200000128890513 5-DOCUMENTOS DOS DEPENDENTES Documento de Identificação 24120911312174300000128890514 6-EXTRATOS PENSÃO INSS Documento de Comprovação 24120911312183500000128890515 7-IRRF 2022.2021 Documento de Comprovação 24120911312190500000128890534 8-IRRF 2023.2022 Documento de Comprovação 24120911312199200000128890529 9-IRRF 2024.2023 Documento de Comprovação 24120911312210100000128890547 10-RECIBO IRRF 2024.2023 Documento de Comprovação 24120911312219000000128891748 11-INFORMATIVOS LEILÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Documento de Comprovação 24120911312225000000128891749 12-CONTRATO DE COMPRA E VENDA CEF Documento de Comprovação 24120911312232300000128891750 13-TRASLADO - CAIXA X IEDA QUEIROZ-VersaoImpressao Documento de Comprovação 24120911312240800000128893611 14-TRASLADO - ADITAMENTO - CAIXA ECONOMICA X IEDA QUEIROZ Documento de Comprovação 24120911312248100000128891751 15-TRASLADO E ADITAMENTO REGISTRADO Documento de Comprovação 24120911312254900000128891752 16-PROCURAÇÃO CAIXA ECONOMICA-TRASLADO Procuração 24120911312267100000128891754 17-PROPOSTA PARA VENDA ONLINE Documento de Comprovação 24120911312277000000128891755 18-CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE I.T.I.V- Nº 015.839 Documento de Comprovação 24120911312285400000128891758 19-PRENOTAÇÃO DO TÍTULO Documento de Comprovação 24120911312290700000128891759 20-CERT.
INT.
TEOR MAT. 17.164 Documento de Comprovação 24120911312301700000128891761 21-FICHA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24120911312308700000128891768 22-IPTU 2023 -QUITADO Documento de Comprovação 24120911312314500000128891769 23-QUITAÇÃO ARREMATE Documento de Comprovação 24120911312320700000128891770 24-CONFIRMAÇÃO RECEB-NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24120911312325800000128893608 25-DEVOLUÇÃO TELEGRAMA RECEBIMENTO DESTINATÁRIO Documento de Comprovação 24120911312331300000128893607 26-NOTIFICAÇÃO CARTÓRIO -MARCELO DOS SANTOS CARVALHO 29112023-1 Documento de Comprovação 24120911312339900000128893606 27-TELEGRAMA ENVIADO Documento de Comprovação 24120911312347800000128893605 28-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24120911312354700000128893602 29-CONTRATO DE LOCAÇÃO IEDA Documento de Comprovação 24120911312360600000128893613 30-Junta Comercial 1 - (1 ao 12)_compressed Documento de Comprovação 24120911312367900000128893600 31-Junta Comercial 2 - (13 ao 38)_compressed Documento de Comprovação 24120911312379900000128891786 32-Junta Comercial 3 - (39 ao 60)_compressed Documento de Comprovação 24120911312395900000128891784 33-Junta comercial 4 - (61 ao 80)_compressed Documento de Comprovação 24120911312415100000128891782 34-Junta Comercial 5 - (81 ao 100)_compressed Documento de Comprovação 24120911312435000000128891781 35-Junta Comercial 6 - (101 ao 120)_compressed Documento de Comprovação 24120911312453400000128891780 36-Junta Comercial 7 - (121 ao 140)_compressed Documento de Comprovação 24120911312471200000128891779 37-Junta Comercial 8 - (141 ao 160)_compressed Documento de Comprovação 24120911312488500000128891777 38-Junta Comercial 9 - (161 ao 184)_compressed Documento de Comprovação 24120911312506200000128891774 IMOVEL CEARÁ -MIRIM Documento de Comprovação 24120911312526900000128891771 IMOVEL CEARÁ-MIRIM 1 Documento de Comprovação 24120911312538600000128890532 -
10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:26
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
10/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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