TJRN - 0814499-09.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814499-09.2022.8.20.5124 Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: MACAIBA ESQUINA PESCADOS LTDA SENTENÇA BANCO SANTANDER, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MACAÍBA ESQUINA PESCADOS LTDA, igualmente qualificada.
No curso do feito, a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, razão pela qual foi determinada a intimação do exequente para fornecer novo endereço da parte devedora, sob pena de extinção do feito (ID n° 127051771).
Apesar de intimada, a parte quedou-se inerte (ID n° 127824629). É o que importa relatar.
Decido.
A citação configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
O art. 240, §2º do Código de Processo Civil prevê, in verbis: "Art. 240. (...) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.".
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”.
In casu, a parte exequente não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte executada e nada mais requereu.
Assim, não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte contrária (de modo a perfectibilizar a relação processual com todos os demandados envolvidos), e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a promoção da citação da parte demandada.
Saliente-se que a hipótese é de ausência da citação é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, o que torna dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa linha de pensamento, eis o irretocável pensar da Corte de Justiça Potiguar: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO" (TJRN, Apelação Cível nº 2017.016338-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 04/09/2018). À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 240, §2º, ambos do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte executada não constituiu advogado nos autos.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 23:55
Juntada de diligência
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10/10/2023 14:17
Juntada de Ofício
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26/07/2023 13:24
Juntada de Ofício
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26/04/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:43
Outras Decisões
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08/12/2022 00:03
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:40
Juntada de custas
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02/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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